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Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007425-89.2023.4.05.8312 RECORRENTE: COSME FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROUSE CLEIDE CRISTINA CORREIA BARBOSA - PE24667-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AUXILIAR DE CORTE E SOLDA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NOS DECRETOS NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE FATO APTOS A EVIDENCIAR SEMELHANÇA COM ATIVIDADE DE SOLDADOR DE MODO A CONCLUIR QUE SÃO EXERCIDAS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007425-89.2023.4.05.8312 RECORRENTE: COSME FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROUSE CLEIDE CRISTINA CORREIA BARBOSA - PE24667-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor. A parte autora pretende o enquadramento por categoria como soldador até o advento da Lei nº 9032/1995; a reafirmação da DER; a juntada de PPP de colega de trabalho. Passo a fundamentar. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007425-89.2023.4.05.8312 RECORRENTE: COSME FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROUSE CLEIDE CRISTINA CORREIA BARBOSA - PE24667-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor. A parte autora pretende o enquadramento por categoria como soldador até o advento da Lei nº 9032/1995; a reafirmação da DER; a juntada de PPP de colega de trabalho. Até 28/04/95, para o reconhecimento das condições de trabalho como especiais, era suficiente que o segurado comprovasse o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto nº. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº. 83.080/79, não sendo necessário fazer prova efetiva da exposição às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº. 9.032/95, que alterou a Lei nº. 8.213/91, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos do Decreto nº. 83.080/79 ou ao Decreto nº. 53.831/64, o que se comprovava através da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030). Com o advento da Medida Provisória nº. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/97, a qual conferiu nova redação ao art. 58 da Lei nº. 8.213/91, passou-se a exigir a elaboração de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Não obstante, o STJ firmou posicionamento no sentido de que essa exigência só é possível a partir da edição daquele diploma legal de 1997 e não da data da Medida Provisória mencionada (Precedente: AgREsp nº 518.554/PR). No presente caso, acerca do período anterior a 29/04/1995, a CTPS do autor demonstra que o demandante desenvolveu a função de auxiliar de corte e solda, que é diversa da atividade de soldador e que apenas poderia ser equiparada a ela caso o autor comprovasse que realizava de forma habitual e efetiva as tarefas complexas de soldagem do profissional pleno, e não apenas o trabalho básico de suporte ou preparação de peças, como se espera de um ajudante. Conforme entendimento da TNU (Tema 198), a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79 deve contar necessariamente com a justificativa do órgão julgador quanto à semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. No presente caso, verifico ausente registro de qualquer elemento de fato apto a possibilitar o reconhecimento de semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma de modo a concluir que seriam exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. Portanto, mantenho o cômputo do período como tempo comum. No tocante aos demais períodos, reafirmo os termos da sentença quanto à indispensabilidade de laudo técnico e/ou PPP que ateste a exposição aos agentes nocivos. Registro não ser possível a juntada de novos documentos em sede recursal. Nesse cenário, mantenho a sentença. Por fim, ressalto que o fato de a(s) parte(s) haver(em) indicado dispositivos constitucionais/legais como aplicáveis à causa não enseja a necessária manifestação judicial a respeito, se a decisão encontra-se suficientemente fundamentada. Trata-se da melhor exegese do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 ("Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"). Desse modo, apenas cabe apreciar os argumentos deduzidos no processo que sejam aptos a, em tese, negar a conclusão adotada na decisão. Recurso inominado da parte autora improvido. A sucumbência fica a cargo do recorrente vencido e restringe-se a honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95, aplicável ao JEF por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01), cuja exigibilidade, todavia, ficará suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98 e §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007425-89.2023.4.05.8312 RECORRENTE: COSME FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROUSE CLEIDE CRISTINA CORREIA BARBOSA - PE24667-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco acompanhar os termos do voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado, após baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. Kylce Anne de Araujo Pereira Juíza Federal Relatora