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0007423-17.2025.8.16.0130

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Paranavaí · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44 3259-6675 - Celular: (44) 3259-6675 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0007423-17.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Polo Ativo(s): NEIDE MATIAS SANTANA COUTO RENAN SANTANA COUTO Polo Passivo(s): JOSÉ ROBERTO PEDRO DE ARAUJO MURILO DA COSTA DE ARAUJO Vistos etc... 1. HOMOLOGO, por sentença, na íntegra e sem ressalvas, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, o projeto de sentença apresentado pelo (a) Ilustre Juiz (a) leigo (a) (mov. 118), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2.1. Quanto aos honorários dos advogados dativos, a remuneração deve ser suportada pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, observada a extensão dos serviços efetivamente prestados. Em favor da parte reclamada, RAFAELA GONÇALVES DE CAMARGO, OAB/PR nº 119.156, foi nomeada após a decisão de mov. 36, com nomeação efetivada no mov. 39, aceitou o encargo e apresentou contestação no mov. 42, permanecendo habilitada até a renúncia formulada no mov. 67. Considerando que sua atuação se concentrou na elaboração da peça defensiva, sem participação na fase instrutória, arbitro os honorários em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), em consonância com os parâmetros dos itens 4.8 e 5.2 da referida Resolução. Quanto à parte reclamante, TAMIRES BIANCHI FACCIN, OAB/PR nº 131.016, nomeada defensora dativa, apresentou impugnação à contestação no mov. 54, formulou manifestação posterior e permaneceu no patrocínio da causa até o encerramento da instrução. Diante da maior extensão temporal e material da atuação, que abrangeu peticionamento e acompanhamento da fase instrutória, arbitro os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento no item 4.8 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Após a renúncia de Rafaela, FABIO DA SILVA VITURINO DE OLIVEIRA, OAB/PR nº 110.032, aceitou a nomeação no mov. 72 para a defesa dos reclamados. Sua atuação não envolveu a apresentação de nova peça defensiva, restringindo-se ao comparecimento em audiência de instrução. Por isso, arbitro os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), correspondente ao patamar mínimo previsto para acompanhamento de audiência, nos termos do item 5.1 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Os valores acima refletem, de forma proporcional, a natureza, a extensão e os atos efetivamente praticados por cada profissional, evitando remuneração uniforme para atuações de intensidade diversa. 2.2. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos termos acima, em atenção ao disposto no art. 85, §8º do CPC, notadamente pela simplicidade da causa e pelo trabalho realizado pelo profissional. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Cumpram-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito

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