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0007422-42.2026.8.16.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão

    Intimação referente ao movimento (seq. 26) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0007422-42.2026.8.16.0083 Processo: 0007422-42.2026.8.16.0083 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$10.883,65 Autor(s): JANDIR RISSO Réu(s): LORENI VARGAS DECISÃO 1. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta por JANDIR RISSO em face de LORENI VARGAS. Narra o autor, em síntese, ter firmado contrato verbal de locação de imóvel residencial com o Sr. SANTOS VARGAS, falecido esposo da ré, convencionando o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de aluguel. Relata que o locatário veio a óbito em 15/12/2024 e, desde então, as obrigações locatícias não vêm sendo adimplidas pela viúva, a qual permanece residindo no local, tendo se sub-rogado nos direitos e deveres do titular do contrato. No mérito, pugna pela concessão da ordem de despejo e condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.883,65 (dez mil oitocentos e oitenta e res reais e sessenta e cinco centavos) a título de aluguéis vencidos, bem como daqueles que vencerem no curso da instrução processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais. Em que pese a ausência de instrumento contratual escrito, os documentos de movs. 1.5 e 1.6 demonstram o direito de propriedade do autor sobre o imóvel objeto da lide, apesar da irregularidade registral, e os comprovantes de pagamentos de mov. 1.11 são indícios suficientes da existência da relação locatícia, ao menos em juízo perfunctório. Retifico, porém, o valor atribuído à presente casa, visto que aplicáveis as disposições especiais do art. 58, III, da Lei n. 8.245/91 (Lei do Inquilinato), segundo a qual ele será fixado no equivalente a 12 (doze) aluguéis mensais, independentemente do montante reivindicado a título de cobrança de atrasados. Nesse sentido, é o entendimento do c. STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO . PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA . ART. 58, III, DA LEI N. 8.245/91 . PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . "A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente para o fim de se verificar a prejudicialidade" (AgInt no REsp 1.618.788/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021). 2 . A discussão do valor da causa, como na espécie, é uma dessas hipóteses, pois, mesmo depois de julgado o mérito da causa, remanesce o interesse da autora, ora recorrente, acerca da discussão sobre a base de cálculo das custas processuais. 3. O valor da causa na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis corresponde ao somatório de doze parcelas mensais, conforme disposto no art. 58, III, da Lei n . 8.245/91, lei específica que deve prevalecer sobre as normas gerais ditadas pelo Código de Processo Civil. Precedentes. 4 .Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000002715336 PE 2024/0294912-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/10/2025) - grifei Ante o exposto, considerando o aluguel mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), fixo o valor da causa em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). Anote-se. 3. Considerando que há tempos a conciliação e a mediação vêm adquirindo maior relevância no meio jurídico, sendo instrumentos importantes para a solução rápida e pacífica dos conflitos, e que tal visão moderna veio expressa no Código de Processo Civil vigente, que preza com mais afinco pela autocomposição, designo audiência de conciliação para o dia 1º de dezembro de 2026, às 10h20min, a ser realizada junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do CPC. Intime-se o autor na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º). Caso o autor não tenha interesse na composição amigável do litígio, cabe ao réu, no prazo de 10 dias que antecede a realização do ato, informar, por meio de petição, seu desinteresse, ficando este automaticamente cancelado, sem necessidade de nova conclusão (CPC, art. 334, §5º). Por outro lado, ainda que o autor ou réu, de forma isolada, recusem a designação da audiência, o ato será mantido, ficando as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, §8º). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 4. Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecerem ao ato, observada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias. O prazo para contestação (15 dias), nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, terá início: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4°, inciso I. Faça-se constar no mandado que a parte ré disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, para purgar a mora, evitando a rescisão da locação, mediante pagamento dos aluguéis vencidos até a data do ato, acrescidos de eventuais multas e penalidades contratuais, juros de mora e honorários advocatícios do patrono do autor, no importe de 10% (dez porcento) do valor da causa (art. 62, II, da Lei n. 8.245/91). 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se o autor para manifestação, em 15 (quinze) dias. 6. Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, em 5 (cinco) dias, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. 7. Cumpridos os itens anteriores, tornem conclusos. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito

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