Publicações do processo

0007420-98.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 14ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007420-98.2026.4.05.8300 AUTOR: SILVIA ELIZABETH GOMES DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR VIANA DE OLIVEIRA - PE42797 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO SERTAO PERNAMBUCANO DECISÃO Os autos vieram conclusos. Trata-se de ação proposta por Sílvia Elizabeth Gomes de Medeiros, servidora pública ocupante do cargo de Professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico -- EBTT, em exercício no Campus Belo Jardim do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco, por meio da qual pretende a concessão de adicional de insalubridade em razão da alegada exposição habitual a agentes biológicos. A autora afirma que, no desempenho de suas atribuições docentes no Curso Técnico em Enfermagem, ministra aulas práticas e supervisiona estágios em ambiente hospitalar, inclusive no Hospital Regional do Agreste, mantendo contato com pacientes, materiais perfurocortantes, fluidos biológicos e outros agentes potencialmente infectocontagiosos. Sustenta que as condições de trabalho caracterizam insalubridade, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, e que a avaliação administrativa não teria considerado adequadamente a natureza das atividades efetivamente desempenhadas. A parte ré, por sua vez, defende que a exposição teria caráter eventual ou esporádico, por corresponder, segundo a documentação administrativa, a aproximadamente 8,8 horas semanais, equivalentes a 22% da jornada de trabalho da autora, não estando configurada a habitualidade necessária à concessão do adicional. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia demanda apuração técnica acerca das condições concretas em que as atividades da autora são desempenhadas, especialmente quanto: aos ambientes de trabalho efetivamente frequentados; às tarefas realizadas durante as aulas práticas e os estágios supervisionados; à existência de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos; à frequência, duração e habitualidade dessa exposição; à utilização e eficácia dos equipamentos de proteção individual e coletiva; e ao eventual enquadramento da atividade como insalubre, bem como ao respectivo grau. Há divergência entre as alegações da autora e as conclusões constantes da avaliação administrativa. Enquanto a demandante afirma permanecer exposta, de maneira habitual, a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes e materiais potencialmente contaminados, a Administração considera a exposição eventual ou esporádica, em razão do percentual da jornada desenvolvido em ambiente hospitalar. A solução da controvérsia, portanto, depende de conhecimento técnico especializado, não sendo possível, neste momento processual, concluir apenas a partir dos documentos apresentados se a exposição ocorre de forma habitual ou permanente, nem se as medidas de proteção adotadas são suficientes para eliminar ou neutralizar eventual condição insalubre. Mostra-se, assim, necessária a realização de perícia técnica, preferencialmente mediante inspeção nos ambientes em que a autora efetivamente desenvolve suas atividades, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de justiça gratuita, ante o recebimento de proventos superior ao teto do RGPS. A demandante deverá depositar os valores dos honorários periciais em conta judicial na agência nº 1029, operação 005, da Caixa Econômica Federal - CEF, no prazo de 10 (dez) dias, bem como, simultaneamente, informar o local detalhado para realizações das perícias (forma de acesso, horário de funcionamento, etc). Intimem-se as partes para indicarem quesitos e assistente(s) técnico(s). Manifestando-se a parte autora pelo desinteresse na realização da perícia, ainda que tacitamente, por exemplo, em razão do não atendimento das providências a seu cargo ou mesmo por depósito em conta judicial divergente, haverá o julgamento do processo no estado em que se encontra. Tendo em conta de que a legislação prevê que o juiz nomeie um perito habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) para realizar a perícia judicial, nomeio o Dr. RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS, fixando os honorários em R$ 600,00 (Seiscentos reais). Diante do exposto, DETERMINO a realização de perícia técnica destinada à apuração das condições de trabalho da autora. A perícia deverá ser realizada nos locais em que a autora efetivamente exerça ou tenha exercido as atividades discutidas na demanda, especialmente: no Hospital Regional do Agreste, em Caruaru/PE, durante a supervisão de estágios hospitalares; no Campus Belo Jardim do IFPE, nos ambientes utilizados para aulas práticas e demais atividades relacionadas ao Curso Técnico em Enfermagem; e em outros locais diretamente relacionados às atividades indicadas na petição inicial e nos Planos Individuais de Trabalho, caso o perito considere necessária a inspeção. A parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, informar detalhadamente: os endereços dos locais a serem inspecionados; os setores em que desempenha ou desempenhou suas atividades; os horários de funcionamento e as formas de acesso; os períodos em que realizou atividades em cada ambiente; e os dados de contato das pessoas responsáveis por autorizar ou acompanhar a inspeção. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo dos quesitos formulados pelas partes, deverá o(a) perito(a) responder, de maneira clara, fundamentada e conclusiva, aos seguintes quesitos do Juízo: a) Qual é o cargo ocupado pela autora e quais são as atividades por ela efetivamente desempenhadas no exercício de suas funções? b) Quais atividades são desenvolvidas no Campus Belo Jardim do IFPE e quais são realizadas em hospitais ou em outros estabelecimentos de saúde? c) Em quais setores e ambientes a autora desempenha as atividades práticas e de supervisão de estágio? d) Qual é a carga horária semanal total da autora e qual é o tempo médio destinado às atividades desenvolvidas em ambientes potencialmente insalubres? e) A carga horária e a frequência da exposição identificadas nos documentos administrativos correspondem às atividades efetivamente desempenhadas pela autora? Havendo divergência, deverá o perito especificá-la e indicar os elementos utilizados para sua conclusão. f) A autora permanece exposta a agentes físicos, químicos ou biológicos durante a execução de suas atividades? Em caso positivo, quais são os agentes identificados? g) Há contato com pacientes, materiais perfurocortantes, sangue, secreções, fluidos biológicos, resíduos hospitalares ou outros materiais potencialmente infectocontagiosos? h) A exposição aos agentes identificados ocorre de maneira eventual, esporádica, habitual ou permanente? Esclareça tecnicamente os critérios utilizados nessa classificação. i) A exposição a agentes biológicos deve ser avaliada de forma qualitativa ou quantitativa segundo a legislação técnica aplicável? O percentual da jornada, isoladamente considerado, é suficiente para afastar a caracterização da insalubridade no caso concreto? j) As atividades desempenhadas pela autora estão enquadradas em alguma das hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15? Em caso afirmativo, indique precisamente a hipótese e os fundamentos técnicos do enquadramento. k) As atividades realizadas pela autora em ambiente hospitalar envolvem contato habitual com pacientes ou materiais potencialmente infectocontagiosos? l) São fornecidos equipamentos de proteção individual adequados aos riscos identificados? Em caso afirmativo, especifique os equipamentos, a periodicidade de fornecimento, o respectivo certificado de aprovação e o estado de conservação. m) Há comprovação de treinamento, substituição, fiscalização e efetivo uso dos equipamentos de proteção individual? n) Os equipamentos de proteção individual e coletiva fornecidos são tecnicamente capazes de eliminar ou neutralizar integralmente a exposição aos agentes nocivos identificados? Fundamente. o) Foram implementadas medidas administrativas, ambientais ou organizacionais capazes de eliminar ou neutralizar a condição insalubre? p) As condições de trabalho da autora caracterizam atividade insalubre segundo a legislação aplicável aos servidores públicos federais? q) Em caso afirmativo, qual é o grau de insalubridade -- mínimo, médio ou máximo -- e qual é o agente determinante do enquadramento? r) A conclusão técnica alcançada aplica-se a todas as atividades realizadas pela autora ou apenas a determinados períodos, disciplinas, setores ou locais de trabalho? s) Houve alteração relevante nas condições de trabalho durante o período discutido nos autos? Em caso positivo, indique as datas aproximadas e os respectivos efeitos sobre a caracterização da insalubridade. t) Há diferença entre as condições verificadas na inspeção judicial e aquelas descritas nos laudos e pareceres administrativos juntados aos autos? Em caso afirmativo, explicite as divergências. O laudo deverá considerar, entre outros elementos: a Norma Regulamentadora nº 15, especialmente seu Anexo 14; a Lei nº 8.112/1990; a Lei nº 8.270/1991; o Decreto nº 97.458/1989; a Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15/2022; os Planos Individuais de Trabalho da autora; os laudos e pareceres administrativos juntados ao processo; os registros de carga horária e de estágio supervisionado; e os demais documentos técnicos pertinentes. O(a) perito(a) deverá realizar inspeção, sempre que possível, em condições representativas da rotina laboral da autora, podendo entrevistar a demandante, responsáveis pelos setores, servidores que desempenhem funções semelhantes e demais pessoas cuja oitiva técnica considere necessária. Caso as condições atuais sejam distintas daquelas existentes no período controvertido, o(a) expert deverá proceder, na medida do possível, à avaliação retrospectiva, mediante análise dos documentos, rotinas de trabalho, escalas, planos de atividades, laudos ambientais, registros de fornecimento de EPIs e demais elementos disponíveis, esclarecendo as limitações técnicas eventualmente encontradas. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da diligência, salvo motivo devidamente justificado. Após a aceitação do encargo, intime-se o(a) perito(a) para informar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, o horário e os locais da inspeção, a fim de possibilitar o acompanhamento pelas partes e pelos respectivos assistentes técnicos. As partes e os responsáveis pelos locais inspecionados deverão assegurar ao(à) perito(a) pleno acesso aos ambientes, documentos e informações necessários à realização da prova. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderão requerer esclarecimentos, desde que de forma objetiva e relacionada às conclusões técnicas. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Intimem-se.

  2. Intimação

    TRF5 · 14ª Vara Federal PE

    ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do NCPC e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001 de 25/03/2009 da Corregedoria do Egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: A demandante deverá depositar os valores dos honorários periciais em conta judicial na agência nº 1029, operação 005, da Caixa Econômica Federal - CEF, no prazo de 10 (dez) dias, conforme decisão retro, sob pena de cancelamento da perícia. Manifestando-se a parte autora pelo desinteresse na realização da perícia, ainda que tacitamente, por exemplo, em razão do não atendimento das providências a seu cargo ou mesmo por depósito em conta judicial divergente, haverá o julgamento do processo no estado em que se encontra. Fica determinada a realização de perícia de Adicional de Insalubridade a ser realizada no local de trabalho da parte autora (IN LOCO), devendo a mesma instruir os autos com elementos que viabilizem a diligência a ser realizada pelo perito judicial, conforme a disponibilidade da agenda profissional a ser ajustada diretamente com a parte autora. ATENÇÃO!! Na oportunidade, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, caso já não existam no processo: - Telefone(s) para contato ATUALIZADO(S), preferencialmente com WhatsApp; - Apelido ou nome pelo qual é conhecido(a) na região; - Qualquer outra informação necessária à correta localização da residência da parte autora (ROTEIRO, MAPA, PONTOS DE REFERÊNCIAS, CROQUIS, COORDENADAS, ETC); - Quadro de dias e horários de funcionamento da unidade a ser diligenciada; e, - Liberação de acesso do perito para a diligência. OBSERVAÇÕES: 1) Importante deixar consignado que se as informações não existirem no processo, e/ou não forem fornecidas no prazo, os autos serão levados à extinção, sem resolução do mérito; 2) Caso a(o) demandante não seja encontrada(o) ou o endereço não for localizado, por imprecisão dos dados fornecidos pela parte, os autos serão igualmente levados à extinção, sem resolução do mérito; 3) Importante frisar que é obrigação do(a) advogado(a) informar à parte autora o nome do perito judicial designado e todas as diligências que serão realizadas acerca da realização da perícia. Portanto, na hipótese do perito judicial ser impedido de realizar o trabalho para o qual fora designado, o ocorrido será certificado nos autos e o feito será levado à extinção, sem resolução do mérito. . Recife, data supra.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.