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0007419-53.2025.4.05.8202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007419-53.2025.4.05.8202 RECORRENTE: JOAO DA SILVA ROQUE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA GALDINO FERNANDES PEREIRA - PB21914-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DER EM 23/09/2024. AUTOR COM 50 ANOS NA DER E 51 ANOS NA PERÍCIA JUDICIAL. AGRICULTOR. RADICULOPATIA E DOR LOMBAR BAIXA. CID M54.1 E M54.5. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR MÉDICO ORTOPEDISTA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. EXAME FÍSICO SEM LIMITAÇÕES FUNCIONAIS RELEVANTES. PERÍCIA ADMINISTRATIVA ANTERIOR QUE RECONHECEU INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA EM PERÍODO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. AVALIAÇÕES REALIZADAS EM MOMENTOS DISTINTOS. INDEPENDÊNCIA DA PROVA PERICIAL JUDICIAL. LAUDO CLARO, FUNDAMENTADO E COMPATÍVEL COM A ESPECIALIDADE DAS PATOLOGIAS. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU DE NULIDADE DA SENTENÇA. DOENÇA QUE NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE. REQUISITO ESSENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007419-53.2025.4.05.8202 RECORRENTE: JOAO DA SILVA ROQUE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA GALDINO FERNANDES PEREIRA - PB21914-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007419-53.2025.4.05.8202 RECORRENTE: JOAO DA SILVA ROQUE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA GALDINO FERNANDES PEREIRA - PB21914-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1.Trata-se de recurso inominado interposto por João da Silva Roque contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, ao fundamento de que a perícia médica judicial não constatou incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. O recorrente sustenta, em síntese, nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, insuficiência e contradição do laudo judicial e necessidade de consideração da perícia administrativa que anteriormente reconheceu incapacidade, requerendo a concessão do benefício desde a DER ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. 2.O autor, nascido em 02/03/1974, possuía 50 anos na DER, formulada em 23/09/2024, e 51 anos na perícia judicial, realizada em 23/09/2025. Declarou exercer a atividade de agricultor e possuir ensino fundamental incompleto. O laudo pericial judicial, elaborado por médico especialista em ortopedia, registrou os diagnósticos de radiculopatia (CID M54.1) e dor lombar baixa (CID M54.5), concluindo, contudo, pela inexistência de incapacidade laborativa. 3.A conclusão pericial encontra respaldo no exame físico realizado. O perito constatou marcha livre, sem claudicação e sem necessidade de órtese, equilíbrio preservado, ausência de dificuldade para sentar-se, levantar-se e deitar-se, capacidade para permanecer em ortostase sobre as pontas dos pés e calcanhares e para agachar, além de flexão, extensão e rotação da coluna lombar preservadas. Registrou, ainda, força muscular e amplitude de movimentos preservadas nos membros inferiores e teste de Lasègue/Bragard negativo bilateralmente, não identificando repercussão funcional das patologias capaz de impedir o desempenho do trabalho habitual. 4.Não há falar em insuficiência da prova técnica ou necessidade de nova perícia por especialista. O exame foi realizado justamente por médico ortopedista, especialidade diretamente relacionada às enfermidades osteomusculares e da coluna vertebral discutidas nos autos, tendo sido analisados o histórico clínico, os documentos médicos apresentados e as condições funcionais do recorrente. A circunstância de o trabalho de agricultor exigir esforço físico não autoriza, isoladamente, o reconhecimento da incapacidade quando a avaliação especializada não identifica limitações objetivas incompatíveis com o exercício dessa atividade. 5.Também não se verifica contradição apta a afastar o laudo judicial em razão da avaliação administrativa anteriormente realizada. A perícia administrativa mencionada no recurso reconheceu incapacidade de natureza total e temporária, com DII em 16/05/2024 e previsão de cessação em 10/06/2025, ao passo que a perícia judicial ocorreu posteriormente, em 23/09/2025. Cuida-se, portanto, de avaliações realizadas em momentos distintos, sendo plenamente possível a recuperação da capacidade laboral no intervalo, especialmente porque a própria conclusão administrativa atribuiu caráter temporário à incapacidade. Ademais, a avaliação judicial é autônoma e não se encontra vinculada às conclusões alcançadas administrativamente. 6.A existência das doenças é incontroversa, mas o diagnóstico, por si só, não enseja a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. É indispensável a demonstração de repercussão funcional que impeça o segurado de exercer seu trabalho ou atividade habitual, requisito que não se encontra comprovado no caso concreto. Os documentos particulares e a avaliação administrativa pretérita não apresentam elementos suficientes para infirmar as conclusões do exame judicial realizado em momento posterior e baseado na avaliação clínica direta do recorrente. 7.Igualmente não prospera a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O Juízo de origem examinou a controvérsia, explicitou as razões pelas quais acolheu as conclusões da perícia judicial e enfrentou a impugnação formulada pela parte autora, inclusive quanto à divergência com a avaliação administrativa e ao pedido de nova perícia. Não há, portanto, cerceamento de defesa ou vício capaz de ensejar a anulação do julgado. 8.Ausente a comprovação de incapacidade laborativa no período relevante reconhecido pela prova judicial, resta prejudicada a análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício, sendo correta a sentença de improcedência. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007419-53.2025.4.05.8202 RECORRENTE: JOAO DA SILVA ROQUE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA GALDINO FERNANDES PEREIRA - PB21914-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora. Condenação da parte autora em honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas, suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida. RUDIVAL GAMA DO NASCIMENTO Juiz Federal Relator

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