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TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007417-98.2025.4.05.8003 RECORRENTE: SOCORRO MARINHO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GREICY FEITOSA DOS SANTOS - AL7150-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ROBUSTO E CONTEMPORÂNEO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUMIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007417-98.2025.4.05.8003 RECORRENTE: SOCORRO MARINHO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GREICY FEITOSA DOS SANTOS - AL7150-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0007417-98.2025.4.05.8003 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDA: SOCORRO MARINHO DA SILVA JUIZ SENTENCIANTE: RICARDO LUIZ BARBOSA DE SAMPAIO ZAGALLO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ROBUSTO E CONTEMPORÂNEO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUMIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, na condição de cônjuge de JOSÉ NILDO GOMES DA SILVA, falecido em 25/11/2024, reconhecendo a qualidade de segurado especial do instituidor e determinando a concessão do benefício, em caráter vitalício, desde a data do óbito. 2. Razões recursais do INSS amparadas, em síntese, na ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do falecido, sustentando que a certidão de óbito, cuja declarante foi filha do instituidor, qualificou-o como "pedreiro"; que o contrato de comodato rural constitui declaração particular; que a carteira sindical pertence à autora; que a DAP de 2013 seria extemporânea; e que inexistiria início de prova material rural contemporâneo aos 24 meses anteriores ao falecimento. A autarquia também questiona a condição de dependente e requer a improcedência da demanda. 3. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que o instituidor mantinha a qualidade de segurado especial na data do óbito, especialmente diante da qualificação profissional de "pedreiro" constante da certidão de óbito, e, consequentemente, se estão preenchidos os requisitos para a concessão da pensão por morte. 4. Não assiste razão ao INSS. A concessão da pensão por morte pressupõe o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do requerente. Tratando-se de segurado especial, a atividade rural deve ser demonstrada por início de prova material, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. 5. No caso concreto, o acervo documental supera o mero início de prova material. Foram apresentados contratos de comodato rural celebrados em 2004 e 2021 em nome do instituidor e da autora; ficha de associação sindical; certidões de nascimento de diversos filhos, nas quais o falecido figura como agricultor; DAP; documentos do Garantia Safra; e cadastro no CNAF realizado em 03/10/2024, este último contemporâneo ao falecimento. A prova documental foi ainda corroborada pela prova testemunhal produzida nos autos. 6. Há elemento ainda mais relevante. O próprio CNIS juntado aos autos registra expressamente "PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL" de 28/07/2006 a 25/11/2024, exatamente a data do óbito, com indicador PSE-POS - Período Segurado Especial Positivo. Trata-se de informação constante do cadastro previdenciário oficial da própria autarquia, que reforça decisivamente a conclusão adotada na sentença. 7. Também consta dos dados cadastrais do instituidor endereço situado no Sítio Lagoa do Algodão, zona rural do Município de Inhapi/AL, circunstância que se harmoniza com os demais documentos indicativos do exercício da atividade campesina. 8. Nesse contexto, a simples indicação da profissão de "pedreiro" na certidão de óbito não possui força suficiente para afastar todo o conjunto probatório em sentido contrário. Embora o documento tenha relevância probatória, a informação foi prestada pela filha do falecido e, isoladamente, não demonstra que ele tenha abandonado o labor rural ou que eventual atividade urbana tenha se tornado sua principal fonte de subsistência. O próprio INSS, na esfera administrativa, registrou inexistirem vínculos empregatícios ou contribuições como contribuinte individual ou facultativo, tendo o indeferimento se fundamentado essencialmente na profissão consignada na certidão de óbito. 9. A alegação recursal de inexistência de prova rural nos 24 meses anteriores ao óbito igualmente não prospera. Além do CNAF de outubro de 2024 e dos demais elementos documentais, o CNIS reconhece período positivo como segurado especial até o próprio dia do falecimento. Ademais, a exigência de início de prova material produzido nos 24 meses anteriores ao óbito, prevista no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, refere-se à comprovação de união estável e dependência econômica, não constituindo regra geral para demonstração da atividade rural do segurado especial. 10. Quanto à condição de dependente, a argumentação recursal não se ajusta à situação concreta, pois a autora não postula o benefício como companheira, mas como cônjuge. A certidão de casamento comprova o vínculo matrimonial, e não há notícia de sua dissolução antes do óbito. Nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica do cônjuge é presumida, sendo desnecessária a comprovação material exigida para reconhecimento de união estável. A própria sentença registrou a existência da certidão de casamento e a inexistência de alegação do INSS quanto à ruptura do vínculo. 11. Demonstrados, portanto, o óbito, a qualidade de segurado especial do instituidor e a condição de dependente da autora, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte. 12. Também deve ser mantido o caráter vitalício do benefício, diante da idade da autora na data do óbito e da duração do casamento, nos termos do art. 77, § 2º, V, "c", item 6, da Lei nº 8.213/91. O requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo previsto no art. 74, I, da mesma lei, razão pela qual correta a fixação da DIB na data do óbito, em 25/11/2024. 13. Quanto aos consectários legais, não há reparo concreto a ser realizado, uma vez que a sentença determinou que os juros de mora e a correção monetária incidam de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, solução que permite a observância da disciplina normativa aplicável a cada período, inclusive das alterações constitucionais supervenientes. 14. Portanto, a decisão de primeira instância deve ser mantida. 15. Recurso do INSS improvido. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007417-98.2025.4.05.8003 RECORRENTE: SOCORRO MARINHO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GREICY FEITOSA DOS SANTOS - AL7150-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, nos termos do voto do Relator.
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