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Tribunal
TJSP
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set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0007415-74.2020.8.26.0053 (processo principal 0012396-35.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Antonio Carlos Batista - - Eliane Aparecida Garcia - - Herminio Manfrin Junior - - Janaina de Abreu Zampoli Romão - - Rosana Cristina Lázaro - - Osmar Eli Botteon - - Juliana Maria Gastaldi - - Maria Aparecida Carr - - Alessandra Ortigosa Aro - - Sonia Maria Hubner Rochite - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença por quantia certa, promovido por Antonio Carlos Batista e outros em face Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a satisfação do crédito, indicado em fls. 262/296, no importe de R$ 150.265,93 - atualizado até 06/2022 (fls. 262/296). Regularmente intimada para o cumprimento da obrigação, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 305/328), alegando, em síntese, excesso de execução de R$ 125.806,01, na medida em que o cálculo da correção monetária foi feito com base em índices incorretos, e indicando como correto o valor de R$ 24.459,02 (fls. 313/328). Sobreveio manifestação dos autores (fls. 334/338) e da impugnante Fazenda do Estado (fls. 346). Proferida decisão (fls. 349/350) para que os litigantes readequassem os seus cálculos nos exatos termos do TEMA 810 do STF, a executada FAZENDA DO ESTADO reiterou a sua impugnação (fls. 358/395) - informando que o valor correto da execução é R$24.459,92 - havendo uma diferença desfavorável à FESP no importe de R$ 125.806,01. Regulamente intimados (fls. 399/400), não houve manifestação dos exequentes (certidão - fls. 402). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Todas as questões mal resolvidas, que ora tratavam de juros, ora de correção monetária, no âmbito de condenação imposta à Fazenda Pública, tratando-se de relações jurídicos-tributáveis ou não, foram resolvidas pelo provimento parcial do Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE - Tema 810 STF. 2. TEMA 810: Cálculo efetuado de acordo com o TEMA 810, julgado definitivamente pelo STF, em 03/10/2019 e transitado julgado em 31/03/2020, onde ficou definida a inconstitucionalidade da TR como fator de correção e determinado o IPCA-E o índice de correção monetária para os débitos da Fazenda Pública. Quanto aos índices a serem adotados deverá ser observado o seguinte: até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e a partir de 09/12/2021, eventuais juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A partir da vigência da EC 113/2021 (de 08/12/2021), não devem ser apurados juros de quaisquer espécies nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, uma vez que a SELIC é um índice que já engloba a correção monetária e os juros, conforme pacificado nos Tribunais Superiores e previsto na EC 113/2021 [para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, (...) haverá a incidência (...) do índice da taxa referencial do Sistema Especial deLiquidação e de Custódia (Selic)]; Observação: Trânsito em julgado, em 29 de abril de 2025, da decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 1.317.982/ES, processo-paradigma do Tema nº 1170 - Juros Moratórios Lei 11.960/2009 Execução - Coisa Julgada, com a seguinte tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, como base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação da pela Lei n. 11.960/09 (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ); a partir de 08/12/2021, é aplicada exclusivamente a atualização pela taxa SELIC acumulada de forma simples até agosto/2025 que inclui juros moratórios e correção monetária. a partir de agosto/2025, a atualização monetária será realizada pelo IPCA-E acrescido de juros de 2% ao ano ou pela taxa SELIC acumulada de forma simples, prevalecendo o menor valor, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 136/2025. 3. É cediço que os atos provenientes do Poder Público, em decorrência dos princípios que regem a administração pública, gozam de presunção iuris tantum de legalidade e veracidade, incumbindo à parte que os contesta ilidir tal presunção com a apresentação de prova em sentido contrário. Neste sentido ensina Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos para só após dar-lhes execução. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, [...]. Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova da invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficarásempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia. (Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 22ª edição, ed. Malheiros, p. 141/142) A parte impugnada, em suas manifestações, não apresentou argumentos ou prova técnica capaz de levantar dúvida razoável acerca das alegações formuladas pela impugnante, que instrui sua manifestação com demonstrativo, em consonância com o TEMA 810, dotado de presunção de veracidade e assinado por contador. Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação e fixo o valor do débito em R$ 24.459,92 atualizado até 30/06/2022 (fls. 313/328 e 366/395) apurado pela Contadoria da Fazenda do Estado, prosseguindo-se na execução. 4. Em razão da sucumbência, condeno a parte impugnada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do excesso de execução (R$ 125.806,01), considerados o trabalho realizado e a complexidade da demanda, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, I, c.c. paragrafo 4º, III, do CPC, observando-se na execução o disposto no artigo 98§ 3º do CPC/15. 5. Em razão da gratuidade da justiça - AJG concedida aos autores (fls. 25), não há custas processuais remanescentes. 6. Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá o interessado promover o peticionamento eletrônico conforme comunicado SPI 03/2014, observada a Portaria 9622/2018, instruindo o incidente digital com a planilha de cálculo e discriminando todas as verbas incidentes sobre o principal (juros, desconto previdenciário, assistência médica, honorários e multa) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado nº 01/2015 e em conformidade com a planilha de cálculo homologada, mantendo-se a data base desta, uma vez que a atualização dos valores será realizada quando do depósito pela entidade devedora. 7. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo. P.I.C. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), RAFAEL PROTTI (OAB 253433/SP), RAFAEL PROTTI (OAB 253433/SP), RAFAEL PROTTI (OAB 253433/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), RAFAEL PROTTI (OAB 253433/SP), RAFAEL PROTTI (OAB 253433/SP), RAFAEL PROTTI (OAB 253433/SP), RAFAEL PROTTI (OAB 253433/SP), RAFAEL PROTTI (OAB 253433/SP), RAFAEL PROTTI (OAB 253433/SP), RAFAEL PROTTI (OAB 253433/SP)