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0007415-51.2018.4.01.3100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0007415-51.2018.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: IZENIL FRANCALINO DUARTE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIELSON DOS SANTOS SOARES - AP496-A, BRUNO DA COSTA NASCIMENTO - AP1265-A, WALTER SILVA DO NASCIMENTO - AP2475-A, HERINCK SANTOS DE SOUZA - AP2840-A, ANA CELIA VALES DA SILVA - AP4281-A, CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A, HELDER AFONSO MENDES GONCALVES - AP3162-A e HELDER JOSE CARNEIRO DE SOUZA - AP749-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): JOSE DOMINGOS SAVIO LOBO BRAZAO HERINCK SANTOS DE SOUZA - (OAB: AP2840-A) ANA CELIA VALES DA SILVA - (OAB: AP4281-A) CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - (OAB: AP152-A) HELDER AFONSO MENDES GONCALVES - (OAB: AP3162-A) HELDER JOSE CARNEIRO DE SOUZA - (OAB: AP749-A) EDIELSON DOS SANTOS SOARES - (OAB: AP496-A) BRUNO DA COSTA NASCIMENTO - (OAB: AP1265-A) WALTER SILVA DO NASCIMENTO - (OAB: AP2475-A) STHEFANY ANDREA BRAZAO DOS REIS EDIELSON DOS SANTOS SOARES - (OAB: AP496-A) BRUNO DA COSTA NASCIMENTO - (OAB: AP1265-A) WALTER SILVA DO NASCIMENTO - (OAB: AP2475-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465645426) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007415-51.2018.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007415-51.2018.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: IZENIL FRANCALINO DUARTE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIELSON DOS SANTOS SOARES - AP496-A, BRUNO DA COSTA NASCIMENTO - AP1265-A, WALTER SILVA DO NASCIMENTO - AP2475-A, HERINCK SANTOS DE SOUZA - AP2840-A, ANA CELIA VALES DA SILVA - AP4281-A, CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A, HELDER AFONSO MENDES GONCALVES - AP3162-A e HELDER JOSE CARNEIRO DE SOUZA - AP749-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0007415-51.2018.4.01.3100 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA (RELATORA CONVOCADA): Cuida-se de apelação criminal interposta pelos réus Sthefany Andrea Brazão dos Reis, José Domingos Sávio Lobo Brazão e Izenil Francalino Duarte da Silva contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os réus como incursos nas sanções do art. 171, §3º, art. 29, § 1º, CP e 297, todos do Código Penal, as seguintes penas: 1. Sthefany Andrea Brazão dos Reis: 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e em 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do delito, pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal; 2. José Domingos Sávio Lobo Brazão: 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e em 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do delito, pela prática do crime do art. 171, § 3º c/c o art. 29, § 1º, ambos do Código Penal; e 3. Izenil Francalino Duarte: 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e em 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do delito, pela prática do crime do art. 297, do Código Penal. De acordo com a denúncia: No período compreendido entre os dias 30/05/2017 e 16/01/2018, STHEFANY ANDREA BRAZÃO DOS REIS, na condição de servidora pública federal (Técnica de Administração do Ministério Público da União), lotada na Procuradoria da República do Estado do Amapá-PR/AP, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo da União, induzindo a instituição Ministério Público Federal a erro, mediante meio fraudulento, ao apresentar ao Núcleo de Gestão de Pessoas da Procuradoria da República no Estado do Amapá — NUGEP/PR/AP atestados médicos falsos, a fim de abonar faltas e, assim, evitar prejuízos funcionais e patrimoniais, incorrendo, por 6 (seis) vezes, no tipo penal previsto art. 171, §3 º do Código Penal (CP), na forma do art. 69 do CP. Durante as investigações, apurou-se que a empreitada delitiva contou com a imprescindível participação de IZENIL FRANCALINO DUARTE DA SILVA, responsável pela falsificação dos documentos públicos (atestados médicos com timbre de órgão governamental, entre outros) — conduta prevista no art. 297 do CP —, bem como de JOSÉ DOMINGOS SÁVIO LOBO BAZÃO, tio de STHEFANY, responsável pela intermediação das negociações entre os dois outros denunciados, conduta que se amolda no art.171, §3 º do Código Penal (CP), na forma do art. 69 do CP. Na mesma data do cumprimento da medida (21/08/2018), STHEFANY compareceu à Sede da Superintendência da Polícia Federal no Estado do Amapá — SRPF/AP, confessou que as informações constantes nos atestados apresentados eram falsas e que quem os conseguia, por meio de terceiros, era o seu tio, JOSÉ DOMINGOS SÁVIO LOBO BRAZÃO, conforme observa no excerto do depoimento abaixo: “QUE nunca se consultou com o Dr. CLÁUDIO FIRME TAVARES; (…) QUE seu tio JOSÉ DOMINGOS SÁVIO LOBO BRAZÃO disse que conhecia um rapaz que poderia lhe auxiliar fornecendo atestados médicos (…)” Diante das informações colhidas no depoimento supramencionado, a autoridade policial intimou JOSÉ DOMINGOS a comparecer à sede da SR/PF/AP a fim de prestar esclarecimentos. Na oportunidade (23/08/2018), o denunciado alegou, em suma: “QUE é tio de STHEFANY ANDREA BRAZÃO DOS REIS (…); QUE conseguiu os atestados com um indivíduo de alcunha TOTÓ (…); QUE quando precisava de algum atestado, informava a TOTÓ o nome da paciente e o período do afastamento; QUE no mesmo dia ou, no máximo, no dia posterior à solicitação, TOTÓ fornecia o atestado; (…) QUE a última vez que falou com TOTÓ foi para solicitar o último atestado para STHEFANY, bem como para cobrar satisfação sobre a falsidade do atestado médico fornecido (…)” (…) Ato contínuo, o Ministério Público Federal requereu novo provimento judicial, desta feita para a decretação da prisão preventiva de IZENIL, bem como de cumprimento de busca e apreensão em seu endereço residencial. Após o deferimento das medidas em comento, as diligências de cumprimento foram empreendidas no dia 30/08/2018. No quarto de IZENIL foram encontrados: 16 (dezesseis) folhas de atestado médico em branco; 1 (um) atestado médico preenchido em nome da denunciada STHEFANY ANDREA BRAZÃO DOS REIS; 1 (um) carimbo em nome de “Cláudio Firme Tavares — CRM 973-AP”; 2 (dois) certificados de conclusão de ensino médio em nome de “Elói Duarte Barriga”; 1 (um) certificado de conclusão de ensino médio em nome do próprio IZENIL; 4 (quatro) certificados de curso de vigilante; e 2 (dois) certificados de conclusão de ensino fundamental e médio, também em nome de IZENIL. Em seu depoimento, IZENIL afirmou: “QUE (…) tem a informar que alguns dos certificados são falsos; QUE os certificados falsos são os da 'ESCOLA', relacionados a conclusão de ensino m é d i o ; QUE os atestados médicos eram falsificados pelo próprio INTERROGADO, mas os certificados escolares eram feitos por terceiro; QUE o INTERROGADO cobrava R$ 10,00 (dez reais) por dia de afastamento constante no atestado falso; (…) QUE o INTERROGADO esclarece que só utiliza o carimbo do médico de nome Dr. CLÁUDIO FIRMO TAVARES, CRM 973/AP, não possuindo outro; (…) QUE o papel do INTERROGADO na fraude era preencher e assinar os atestados;(…)” Em suas razões recursais, a ré Sthefany Andrea Brazão dos Reis sustenta, preliminarmente, a nulidade processual, pois não foi intimada para apresentação de defesa prévia, conforme determina o art. 514 do Código de Processo Penal. No mérito, requer absolvição penal ao fundamento de que sua conduta é atípica. Para tanto alega a existência do crime impossível, uma vez que a falsificação dos atestados médicos apresentados para abonar falta ao trabalho é de caráter grosseiro. Requer o provimento do recurso para acolher a preliminar de nulidade processual e, no mérito, para absolvê-la da imputação penal que lhe pesa. O acusado José Domingos Sávio Lobo Brazão, também apresentou recurso de apelação. Pugna pela absolvição penal ao argumento de que a falsificação dos atestados é grosseira, o que implica crime impossível. Aduz que para caracterização do delito de estelionato, além do necessário reconhecimento do dolo, é indispensável o engano, sendo evidente que não é o caso dos autos. Requer o provimento do recurso para ser absolvido ou, alternativamente, para revisar a dosimetria da pena e reduzir o percentual de aumento relativo à continuidade delitiva. Em razões recursais, o réu Izenil Francalino Duarte da Silva, requer a a absolvição penal ao fundamento de que o contexto probatório não evidencia a presença de dolo em sua conduta. Argumenta, também, que a hipótese dos autos implica no reconhecimento da causa excludente de tipicidade material decorrente de crime impossível pela falsificação grosseira dos atestados médicos, nos termos do artigo 386, III do Código de Processo Penal. Alternativamente, pede seja afastada a condenação no pagamento de valor à título de reparação dos causados pela infração e, por fim, requer a concessão da gratuidade judiciária. Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região, apresentou contrarrazões e parecer em petição única (Portaria PRR1 n. 154/2018), na qual manifesta-se pelo não provimento dos recursos dos réus Sthefany Andrea Brazão dos Reis e Izenil Francalino Duarte da Silva e pelo parcial provimento da apelação de José Domingos Sávio Lobo Brazão, apenas para reduzir a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva. É o relatório. Encaminhe-se ao eminente Revisor. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0007415-51.2018.4.01.3100 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA (RELATORA CONVOCADA): Como relatado, cuida-se de apelação criminal interposta pelos réus Sthefany Andrea Brazão dos Reis, José Domingos Sávio Lobo Brazão e Izenil Francalino Duarte da Silva sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os réus como incursos nas sanções do art. 171, §3º, art. 29, § 1º, CP e 297, todos do Código Penal. De início, rechaço a tese de nulidade por ausência de defesa prévia, em obediência ao rito processual do art. 514 do CPP, conforme aduzida nas razões de apelação da ré Sthefany Andrea Brazão dos Reis. Como cediço, a notificação prévia do art. 514 do CPP é dispensável quando a denúncia é instruída por inquérito policial (Súmula 330/STJ), como no caso dos autos. Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal, resumidos nas ementas a seguir transcritas: PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO PASSANDO A LIMPO. FRAUDE NO EXAME DE ORDEM. OAB/GO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA AO RITO DO ART. 514 DO CPP. DENÚNCIA INSTRUÍDA POR INQUÉRITO POLICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. TESE DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ REJEITADA. CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP). SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS (ART. 305 DO CP). FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 DO CP). USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO (ART. 313-A DO CP) E CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL (ART. 325 DO CP) NÃO CARACTERIZADOS EM RELAÇÃO AOS RÉUS. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA EXAUSTIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA INALTERADA. CRIME DO ART. 317, § 1º, C/C ARTS. 29 E 327, § 2º, TODOS DO CODIGO PENAL ATRIBUÍDO A DOIS RÉUS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA INALTERADA. APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO DOS RÉUS NÃO PROVIDOS. 1. O reconhecimento da autonomia, independência e o regime trabalhista dos empregados que compõe o quadro funcional da OAB não afastam a natureza pública do serviço prestado pela entidade, como bem destacado pela Suprema Corte, atrelada que está sua finalidade institucional à administração da Justiça, qual seja, o exercício da advocacia (art. 133, CF). Supostos crimes praticados por empregados da OAB devem ser tidos como praticados por funcionário público, por equiparação, nos exatos termos do art. 327, §1º, do CP, caso em que se buscou dar à expressão funcionário público para fins penais um sentido amplo e diverso do conceito adotado pelo Direito Administrativo, uma vez que associada à função exercida, ainda que sem remuneração. Competência da Justiça Federal. 2. A medida cautelar de interceptação telefônica foi deferida pelo juízo de forma fundamentada e foi prorrogada ante a necessidade de acompanhamento dos ilícitos investigados por prazo superior ao que foi inicialmente deferido, nos termos das decisões contidas nos autos. Ausência de nulidade. Precedentes do STJ. 3. A peça acusatória preenche os requisitos descritos no art. 41 do Código de Processo Penal, já que a atuação de cada um dos réus foi satisfatoriamente descrita com todas as circunstâncias relevantes e suficientes ao exercício do direito de defesa. Também apresenta a qualificação dos acusados e o rol de testemunhas. Embasada em indícios veementes de materialidade e autoria do ilícito penal, a denúncia descreve, com clareza, fato condizente com os tipos previstos nos artigos 333, 305, 304 c/c art. 297, 325, 313-A, todos do Código Penal. 4. Rechaçada a tese de ausência de justa causa, por atipicidade. De fato, o crime de a divulgação de conteúdo sigiloso somente passou a constituir ilícito a partir da edição da Lei nº 12.550/2011, que inseriu o art. 311-A no Código Penal, ou seja, depois dos atos delitivos dispostos na ação penal. Contudo, não foi atribuído aos acusados a divulgação de conteúdo sigiloso do exame de ordem, mas sim a prática dos crimes artigos 333, 305, 304 c/c art. 297, 325, 313-A, todos do Código Penal, com vistas à aprovação ilícita no exame da OAB, nos termos como declinados na denúncia. 5. Não se constata nulidade por ausência de defesa prévia, em obediência ao rito processual do art. 514 do CPP, tendo em vista que a denúncia foi instruída por inquérito policial, nos termos da Súmula nº 330 do STJ, o que torna não obrigatória a apresentação de defesa preliminar. 6. Não comprovada a efetiva lesão à defesa em razão do desmembramento do processo, não há nulidade a ser declarada. Ainda que tal desmembramento não tivesse ocorrido por critério do MPF, que tem o poder de oferecer as denúncias na maneira que melhor lhe aprouver, cabendo ao juiz apenas verificar se estão presentes os requisitos legais para receber a inicial, o magistrado de primeiro grau poderia aplicar o art. 80 do CPP e desmembrar os feitos da mesma forma que o fez o MPF. 7. Tese de nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz, nos termos do art. 399, § 2º, do CPP, também é improcedente. O fato de o magistrado sentenciante não ter sido aquele que presidiu a instrução do feito não implica nulidade. A instrução foi realizada por juiz titular e a sentença prolatada por juiz substituto em decorrência de mera organização administrativa da vara de origem. Não tendo sido demonstrado nenhum prejuízo à defesa, não há nulidade a ser declarada. 8. O instituto da emendatio libelli (art. 383, CPP) permite ao Juiz, de ofício, promover correção da definição jurídica, ao verificar que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na denúncia. No processo penal, o réu defende-se dos fatos e não da capitulação jurídica dada a eles, não sendo possível cogitar-se de assimetria entre a denúncia e a sentença, pois esta se ateve à narrativa fática apresentada pelo Ministério Público Federal, embora tenha dado enquadramento distinto do proposto na petição inicial acusatória. Nesse quadro, a nova definição jurídica aos fatos dada na sentença não implica em erro in judicando. 9. Ilícitos narrados na denúncia praticados seguindo o mesmo modus operandi: os candidatos interessados se propuseram a pagar valores, que variavam de R$ 4.000,00 a R$ 5.000,00, por fase do exame, para que agentes criminosos, intermediários, obtivessem junto à então secretária da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB/GO, a aprovação dos contratantes no respectivo exame. 10. As condutas narradas na denúncia, apesar de capituladas pelo MPF como sendo de concurso material dos crimes de supressão de documento público (art. 305, CP), falsificação e uso de documento público falso (arts. 304 c/c 297 do CP), inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A, CP) e de violação de sigilo funcional (art. 325, caput e §2º, c/c 29 e 327, §2º, CP), encontram-se subsumidas na previsão do art. 333, parágrafo único, do Código Penal. 11. O crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado (art. 313-A do CP) e de violação de sigilo funcional (art. 325, c/c arts 29 e 327, §2º, todos do CP) não foram praticados pelos réus, mas pela funcionária da OAB/GO, com acesso aos sistemas de informação e a conteúdo sigiloso das provas do processo seletivo. As condutas dos réus consistiram em pagar valor em espécie para se verem aprovadas no exame de ordem da OAB, e, considerando que obtiveram êxito no intento, a forma como se deu suas aprovações é apenas a caracterização da causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 333 do CP, demonstrando que o ato se deu com infração do dever funcional da funcionária pública, por equiparação. 12. O crime de uso de documento falso se aperfeiçoou com a substituição das folhas de provas originais por outras falsas (supressão de documentos). A supressão das provas foi o meio necessário para prática do crime de uso de documento falso, razão pela qual a conduta deve ser absorvida pelo tipo penal de uso de documento contrafeito. O crime de supressão de documentos (art. 305 do CP) está absorvido pelo delito de uso de documento falso, por se tratar de antefato impunível. Tendo em vista que se objetivava fazer uso das provas falsificadas para consecução de aprovação no exame de ordem, o crime de falso resta absorvido pelo de uso (art. 304, do CP). 13. A falsificação das provas dos candidatos foi o meio utilizado para subsequente uso dos documentos contrafeitos nos respectivos cadernos de prova. A substituição das provas originais por contrafeitas pelos próprios candidatos caracteriza o crime de uso de documento público falso (art. 304 c/c art. 297 do CP). 14. Resulta nítido, no entanto, que o crime de uso de documento falso, consistente na prova prático-profissional do exame da OAB, não era um fim em si mesmo, pois teve por único desígnio assegurar a consecução do crime de corrupção ativa. Crime de uso de documento falso (art. 304 c/c 297 do CP) que se encontra subsumido na previsão do art.333, parágrafo único, do Código Penal. 15. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos à mesma operação tratada nesta ação penal (Operação Passando a Limpo), no sentido da incidência do princípio da consunção para afastar a condenação pelo art. 304 do CP, considerando que o uso do documento falso foi apenas um meio para a prática do crime de corrupção ativa. 16. Para a configuração do delito de corrupção ativa exige-se que a conduta seja dirigida a funcionário público, com finalidade de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. 17. Do exame dos autos é possível concluir que, à época dos fatos, figurava dentre as atribuições da corré, então funcionária da Secretaria da CEEO da OAB/GO, todos os procedimentos referentes à realização do exame de ordem. Existência, portanto, de prática reais de atos de ofício, em função da propina paga pelos candidatos envolvidos. 18. As condutas de alguns réus consistiram em pagar valor em espécie para se verem aprovadas no exame de ordem da OAB e, considerando que obtiveram êxito no intento, a forma como se deram as aprovações caracteriza a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 333 do CP, demonstrando que o ato se deu com infração do dever funcional. 19. A materialidade do crime de corrupção ativa se perfaz no momento do oferecimento ou da promessa de vantagem, ainda que não venha a se concretizar o respectivo adimplemento, que se configura como mero exaurimento da conduta. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas nos autos. Mantida a condenação das rés pela prática do crime do art. 333, parágrafo único, do Código Penal. 20. Para a configuração do delito de corrupção passiva (art. 317 do CP) exige-se que o funcionário público solicite ou receba (para si ou para terceiro) vantagem indevida, ou mesmo aceite a promessa de tal vantagem. Dessa forma, ainda que não tenha sido recebido qualquer valor, o agente público responde pelo crime se apenas aceitou essa promessa. 21. Réus que respondem pela participação nos crimes de corrupção passiva cometidos pela ex-secretária da CEEO, por intermédio de outros agentes criminosos, ambos réus em outra ação penal, na medida em que aliciaram outros candidatos para participar do esquema delitivo de compra de aprovação no exame da OAB-GO. 22. Desponta inequívoca a autoria e a materialidade dos fatos imputados aos réus, diante dos indícios de corrupção colhidos na fase inquisitória, que foram corroborados na instrução processual, principalmente pelas informações policiais, laudos periciais, depoimentos na fase extrajudicial, inquirição de testemunhas e interrogatórios colhidos em juízo. Em razão da vantagem ilícita solicitada, recebida ou da promessa de recebimento, a funcionária pública, por equiparação, praticou ato de ofício infringindo o dever funcional, correta a incidência da causa de aumento prevista no §1º do art. 317, do CP. 23. Reprimenda imposta aos réus que está em conformidade com as regras dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. A reprimenda aplicada na sentença está em patamar proporcional ao delito praticado, mostrando-se suficiente para os fins de prevenção e repressão do crime. 24. Recurso do Ministério Público Federal não provido. 25. Recursos de apelação dos réus não providos. (ACR 0001057-44.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 16/04/2024 PAG.) PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI EXTRAVAGANTE. ARTS.89 e 84 DA LEI Nº 8.666/93. CRIME CONTRA A LICITAÇÃO. OPERAÇÃO PRONTO-SOCORRO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PRODUTOS MÉDICOS-HOSPITALARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL VERIFICADA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA JÁ APRECIADA EM INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 330 DO STJ. DESNECESSIDADE DE DEFESA PRÉVIA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AÇÃO PENAL INSTRUÍDA POR INQUÉRITO POLICIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CABIMENTO. EXAUSTIVO JUÍZO DE MÉRITO NA SENTENÇA. CIÊNCIA DO PARQUET NÃO CONVALIDA OS ATOS ILÍCITOS. AP Nº. 946 DO STF. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DA SENTENÇA COM O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL NÃO EVIDENCIADA. OCORRÊNCIA DE CARÁTER PRÉVIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. PROVAS ROBUSTAS. APELAÇÕES DAS DEFESAS DESPROVIDAS. 1. Nos autos incidentes tombados sob o nº 0007422-03.2016.4.01.4300, que versa sobre exceção de competência, o pleito de incompetência já foi apreciado, ocasião em que o Juízo Federal foi declarado competente para processar e julgar o feito. 2. Desnecessidade de resposta à acusação, antes do recebimento da denúncia, quando a ação penal estiver instruída por inquérito policial. Súmula nº 330 do Superior Tribunal de Justiça: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. 3. É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores e desta Corte de que a prolação da sentença condenatória torna inócua a tese de inépcia da inicial acusatória, em sede de apelação, visto que durante o processo de conhecimento já houve um exaustivo juízo de mérito quanto aos fatos delituosos nela descritos. 4. A ciência prévia do Parquet apenas o obriga à instauração de procedimento apuratório, de forma que eventual conhecimento não convalida atos ilícitos realizados. 5. Não há que se falar em contrariedade da sentença com o entendimento do STF na AP nº. 946, pois, para caracterização do crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/1993, não há necessidade da comprovação do dolo específico em fraudar a licitação, bastando apenas o genérico representado pela vontade de contratar sem a licitação, quando a lei expressamente prevê a realização do certame, e, no caso em tela, o elemento subjetivo foi amplamente destacado pelo Juízo a quo por ocasião do decreto condenatório. 6. Conquanto o art. 24, inc. IV, da Lei n. 8.666/93 autorize a contratação com dispensa de licitação em situação emergencial, é evidente que a urgência jamais pode se dar em caráter retroativo, como ocorreu no caso em apreço. Além disso, a simples alegação de uma situação emergencial não possui o condão de retirar a responsabilidade pelos ilícitos perpetrados, haja vista pressupor uma prévia urgência de modo a legitimar a realização de uma despesa em caráter extraordinário. 7. Apelações a que se nega provimento. (ACR 0004130-10.2016.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 20/02/2024 PAG.) APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS INFORMATIZADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DIMINUIÇÃO DA PENA APLICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. "Compete ao juízo das execuções criminais analisar a configuração, ou não, de crime continuado relativo a processos diversos, para fins de unificação de pena, consoante dispõe o art. 66, III, alínea 'a', da Lei n. 7.210/84." (TRF1, ACR 2009.34.00.019411-1/DF; TRF1, ACR 0001643-95.2009.4.01.3400/DF; ACR 0043615-11.2010.4.01.3400/DF. II. Evidente a ausência de conexão entre os benefícios indevidos referidos nestes autos e os benefícios indevidos concedidos a terceiros. As provas documentais são individuais, e, assim, inexiste ponto de contato entre as provas documentais constantes no presente feito e as provas documentais existentes nas demais ações penais envolvendo, igualmente, os réus. III. É dispensada a notificação prévia do acusado (art. 514 do CPP) nos casos em que a denúncia esteja lastreada em inquérito policial, nos termos da Súmula 330 do Superior Tribunal de Justiça. "A ausência de notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, configura nulidade relativa e, assim sendo, essa somente poderá ser reconhecida quando demonstrado o prejuízo para a defesa". (HC 237881 / BA ; Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; DJe 27.10.2015) IV. "O recebimento da denúncia se opera na fase do art. 396 do CPP, em momento anterior à citação do acusado, de onde decorre que a decisão que analisa a resposta à acusação não constitui marco interruptivo da prescrição, uma vez que não corresponde a um novo recebimento da denúncia (art. 397 - CPP)." (ACR 0007560-95.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 03/02/2021) V. Diante do princípio da especialidade, "a inserção de dados falsos (...) nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano", por "funcionário autorizado", caracteriza apenas o crime descrito no Art. 313-A do CP. (TRF1, ACR 0001999-91.2013.4.01.3904, Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), Terceira Turma, e-DJF1 15/08/2018, e não o art. 171, CP. Especificamente quanto ao acusado Emídio Ferreira Campos, em virtude da norma de extensão (CP, Art. 30) e da adoção pelo CP da teoria monista (CP, Art. 29), responde este pelo crime de inserção de dados falsos no sistema informatizado - Art. 313-A, CP, de igual forma, a Clarismundo Romualdo que, ao tempo da conduta descrita na inicial, era funcionário público do INSS. VI. As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva, no que tange ao decreto condenatório. VII. No que tange à dosimetria da pena, merece reparo o julgado, especificamente, quanto à valoração negativa da personalidade dos réus por considerar que eles responderiam por outras condutas similares às descritas ao presente feito, na medida em que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." (STJ, Súmula 444, Terceira Seção, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010). Dessa forma, decotada da pena-base o acréscimo de seis meses à pena de ambos os réus, a pena aplicada ao acusado Clarismundo Romualdo Marques fica reduzida para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa e ao acusado Emídio Ferreira Campos fica reduzida para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, mantendo-se, no mais, a dosimetria deferida na sentença, por entendê-la necessária e suficiente à prevenção ao crime, estando adstrita aos ditames dos arts. 59 e 60 do CP, com a motivação adequada aos itens que levaram à sua quantificação. VIII. Apelações dos réus providas em parte. (ACR 0022439-73.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 16/03/2022 PAG.) A considerar a existência dos autos de inquérito policial, não se justifica a tese de nulidade processual, haja vista a dispensabilidade do rito especial no caso em tela, em razão do vasto acervo probatório que subsidia a peça acusatória em questão, cumprindo-se os mandamentos da Súmula 330-STJ. No mérito, os crimes imputados aos réus estão tipificados no Código Penal, in verbis: Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. No estelionato é necessário que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, consistente na vontade do agente de se apropriar de vantagem ilícita pertencente a outrem, causando prejuízo, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, aplicando-se a causa de aumento do parágrafo 3º quando o crime é cometido contra entidade de direito público. Nesse sentido, leciona Cezar Roberto Bitencourt, in: Código Penal Comentado. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 765: “o elemento subjetivo geral do estelionato é o dolo, representado pela vontade livre e consciente de ludibriar alguém, por qualquer meio fraudulento. Faz-se necessário, ainda, o elemento subjetivo especial do tipo, constituído pelo especial fim de obter vantagem patrimonial ilícita, para si ou para outrem. A simples finalidade de produzir dano patrimonial ou prejuízo a outrem, sem visar à obtenção de vantagem, não caracteriza o estelionato”. Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. A objetividade jurídica desse crime é a fé pública, no que tange à autenticidade dos documentos públicos e particulares. Trata-se de crime que tutela a fé pública em sua dimensão material, exigindo, para sua configuração, que o documento seja fisicamente adulterado, seja pela fabricação integral de um documento inexistente, seja pela modificação estrutural de um documento verdadeiro, em sua forma exterior ou em seus elementos formais essenciais. Pois bem. Segundo a denúncia, no período compreendido entre os dias 30/05/2017 e 16/01/2018, STHEFANY ANDREA BRAZÃO DOS REIS, na condição de servidora pública federal, lotada na Procuradoria da República do Estado do Amapá-PR/AP, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo da União, induzindo a instituição Ministério Público Federal a erro, mediante meio fraudulento, ao apresentar ao Núcleo de Gestão de Pessoas da Procuradoria da República no Estado do Amapá atestados médicos falsos, a fim de abonar faltas e, assim, evitar prejuízos funcionais e patrimoniais. Ainda, consta da inicial que a empreitada delitiva contou com a participação de IZENIL FRANCALINO DUARTE DA SILVA, responsável pela falsificação dos documentos públicos (atestados médicos com timbre de órgão governamental, entre outros), bem como de JOSÉ DOMINGOS SÁVIO LOBO BAZÃO, tio de STHEFANY, responsável pela intermediação das negociações entre os dois outros réus. A materialidade e autoria delitivas são indenes de dúvidas, tanto que os réus, em razões de recurso, não contestam os fatos e o pedido de absolvição penal está amparado na tese de crime impossível em razão da falsificação grosseira dos atestados médicos. Sem razão os apelantes. A jurisprudência pátria entende como falsificação grosseira aquela em que a falsidade é perceptível à primeira vista, cuja falta de qualidade evidencia-se sem maiores esforços (ACR 0008633-93.2009.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Mário César Ribeiro, Rel. Conv. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, Terceira Turma, e-DJF1 de 16/05/2017). No caso, o atestado médico apresentado tem carimbo, com nome, especialidade e n° do CRM, bem como cabeçalho padrão da Unidade de Pronto Atendimento da Secretaria de Estado de Saúde do Amapá (ID 350944671) e, portanto, possui aptidão para ludibriar o homem médio, não havendo que se falar em falsificação grosseira, tampouco em crime impossível, por ineficácia absoluta do meio empregado, como sustentado pela defesa dos acusados. A esse respeito, o Memorando assinado pela servidora Carla Mendes de Magalhães, Secretária de Serviços Integrados de Saúde da Junta Médica do MPF/AP, no sentido de que a falsidade documental só foi descoberta após conflito na checagem entre o nome do profissional e o número de seu CRM: A Junta Médica Oficial do MPF/PGR esclarece que ao analisarem a situação dos atestados médicos abaixo discriminados apresentados pela referida servidora, observaram que o nome do médico (Dr. Cláudio Firmo Tavares - CRM 973-AP) não correspondia ao número do Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá (CRM-AP) conforme informava o carimbo do atestado. O site do CRM-AP informa que o respectivo número é de outro profissional (Maria Rita Meira Xavier Rocha). Igualmente, ao buscar pelo nome do médico no site do CRM-AP e no site do Conselho Federal de Medicina, bem como na respectiva unidade de atendimento que emitiu o atestado, não foi possível encontrar seu nome. Sendo assim, há indícios de falsificação de documento público e, portanto, encaminhamos os documentos a Vossa Excelência para as devidas providências cabíveis. Ora, a falsificação que demanda diligência específica para ser identificada, como no caso, não pode ser considerada grosseira. Assim, por não se tratar de meio absolutamente ineficaz à consumação do delito, a conduta é penalmente típica, não havendo que se falar em crime impossível. Sobre a matéria, os precedentes deste Tribunal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º, DO CP). USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 17/STJ. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o réu da imputação dos crimes de estelionato majorado, uso de documento falso, falsificação de documento público e falsidade ideológica (arts. 171, § 3º, 304 c/c 297 e 299, todos do Código Penal). 2. A denúncia narra que o acusado utilizou documento de identidade falso para abrir conta corrente na Caixa Econômica Federal e, subsequentemente, obteve empréstimo em outra instituição financeira (Banco BMG), cujo valor foi depositado na referida conta bancária. Após sacar parte do valor e transferir o restante, foi preso em flagrante. 3. A sentença absolutória foi proferida com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. O juízo singular entendeu que o crime de uso de documento falso foi absorvido pelo de estelionato (Súmula 17/STJ) e que este último configurou crime impossível, seja pela sujeição dos documentos à conferência, seja pela negligência das instituições financeiras, que não teriam sido efetivamente induzidas a erro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal cinge-se a reexaminar a tipicidade das condutas imputadas ao réu, devendo ser perquirido, com maior profundidade, se: (i) o uso do documento de identidade falso para a abertura da conta bancária e, em seguida, para a obtenção do empréstimo, constitui crime autônomo ou se exaure no delito de estelionato; (ii) a eficácia do meio fraudulento empregado afasta a tese de crime impossível, considerando que o agente logrou êxito em enganar duas instituições financeiras e obter a vantagem econômica; (iii) a ação policial, que consistiu em monitorar e abordar o réu após a saída da agência bancária, pode ser classificada como flagrante preparado; e (iv) estão presentes os requisitos para a declaração, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, calculada com base na pena concreta aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A abertura da conta corrente fraudulenta e o uso posterior do mesmo documento falso para obter o empréstimo constituíram atos interligados e direcionados a um único fim: a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo das instituições financeiras. A potencialidade lesiva da falsidade se exauriu na prática do estelionato, sendo este o crime-fim que absorve o crime-meio, em conformidade com o princípio da consunção e o entendimento consolidado na Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A tese de crime impossível deve ser afastada. A idoneidade e a eficácia do meio fraudulento são demonstradas pelo sucesso da empreitada criminosa, que culminou na efetiva concessão do empréstimo de R$ 26.000,00 e seu depósito na conta fraudada aberta pelo réu. A falsificação não era grosseira, tendo sido apta a enganar os funcionários de duas instituições distintas. A eventual negligência da vítima não exclui a tipicidade do estelionato. 7. Não se vislumbra a ocorrência de flagrante preparado, mas sim de flagrante esperado. A polícia não induziu nem instigou o réu a cometer o delito. Ao contrário, após ser comunicada sobre a fraude e a consumação do crime de estelionato, a polícia se limitou a monitorar o réu, aguardando o momento oportuno para realizar a prisão. Tal procedimento é lícito e não macula a prisão em flagrante. 8. O crime de estelionato previsto no art. 171 do Código Penal é de natureza material e se consuma com a efetiva obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio. No caso concreto, o delito se consumou no momento em que o valor do empréstimo foi creditado na conta corrente fraudada do réu, tornando-o disponível para movimentação, independentemente da prisão posterior ter impedido o exaurimento completo do proveito econômico. 9. Após a reforma da sentença para condenar o réu, a pena definitiva foi fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. O prazo prescricional para esta sanção é de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP). Verifica-se que desde o único marco interruptivo - o recebimento da denúncia (14/12/2016) - transcorreu lapso superior a quatro anos, impondo-se o reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, condicionada essa extinção da punibilidade ao trânsito em julgado para a acusação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação do Ministério Público Federal parcialmente provido para reformar a sentença absolutória e condenar o réu pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 11. De ofício, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal e arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal, declarar extinta a punibilidade do réu em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, condicionada essa extinção da punibilidade ao trânsito em julgado para a acusação. Tese de julgamento: "1. O crime de uso de documento falso é absorvido pelo de estelionato quando se revela como meio necessário para a execução deste, sem maior potencialidade lesiva, nos termos da Súmula 17 do STJ. 2. Não há crime impossível se o meio fraudulento é eficaz e efetivamente induz a vítima em erro, resultando na obtenção da vantagem ilícita. 3. O estelionato se consuma com a obtenção da vantagem indevida, sendo irrelevante para a consumação que o agente seja preso antes do exaurimento completo do proveito do crime. 4. Transcorrido o prazo prescricional regulado pela pena aplicada em concreto entre os marcos interruptivos, de ser declarada de ofício a extinção da punibilidade do agente." (ACR 0066806-75.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 22/01/2026 PAG.) PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. CP, ART. 304 COMBINADO COM O ART. 297. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA. MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não há de se falar em falsificação grosseira ou crime impossível, quando a adulteração só foi confirmada por consulta ao sistema. O documento falsificado está apto a enganar o homem médio. 2. Na instrução criminal, ficou comprovado que o réu, de forma livre e consciente, utilizou CNH falsa, apresentando-a em abordagem da PRF. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 3. Dosimetria. A alegação de que precisava trabalhar como motoboy, para o sustento próprio e da família,, não é justificativa apta para atenuar a pena imposta pelo uso de documento falso, com fulcro no art. 65, III, a, ou art. 66, ambos do CP, haja vista a possibilidade de utilização de meio idôneo e lícito. 4. Apelação a que se nega provimento (ACR 1070204-71.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 06/08/2025 PAG.) Como se vê, o caderno probatório não implica dúvidas acerca do acerto da condenação penal, pois a conduta dos réus é penalmente típica. Ainda, não há que se falar em ausência de provas acerca do elemento subjetivo do tipo penal, como defendem os réus José Domingos Sávio Lobo Brazão e Izenil Francalino Duarte da Silva. A toda evidência, os acusados tinham absoluta ciência da ilegalidade das condutas perpetradas. Os réus incidiram, livre e conscientemente, nos tipos penais que lhe são imputados, pelo que mantenho a condenação penal. Passo à dosimetria da pena. De início, cumpre observar que a dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. A Lei Penal não estabelece esquemas matemáticos ou regras subjetivas para a fixação da pena. Não existe lei que obrigue o juiz a aplicar uma pena específica. O magistrado é livre para formar sua convicção, devendo, somente, ao exarar sua decisão, fazê-lo de forma fundamentada e atenta às peculiaridades do caso concreto. Sthefany Andrea Brazão dos Reis Ao analisar os quesitos constantes no art. 59 do CP, o magistrado a quo considerou que nenhuma pesa em desfavor da ré, daí porque fixou a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Nada a reparar na aferição feita pelo magistrado a quo. Não vislumbro fundamento legal para modificar a pena-base fixada na sentença no mínimo legal. De fato, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não transbordam da previsão abstrata do tipo penal. Reconheço a presença da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), que deixo de aplicar em razão do óbice imposto pela Súmula n. 231 do STJ. Sem circunstâncias agravantes, como considerado na sentença. Ausente qualquer causa de diminuição da pena, mas presente o aumento em razão do § 3º do art. 171 do CP, correta a majoração da reprimenda em 1/3 (um terço), ficando a pena definitivamente fixada em 01 (ano) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Correta, também, a incidência da causa de aumento, prevista no art. 71 do CP – crime continuado, uma vez que o delito foi praticado de forma continuada. Contudo, a fração de aumento, no máximo de 2/3 (dois terços), está equivocada. Com efeito, o aumento da pena pela continuidade delitiva, nos termos da jurisprudência do STJ, deve se dar no intervalo de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), adotando-se o critério da quantidade de infrações praticadas. É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que o aumento da pena pela continuidade delitiva, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações – vejam-se, a propósito: AgRg no REsp 1169484/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 16/11/2012; e AgRg no Ag no REsp 1367472/SC, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 29/08/2014. No caso, em que foram 6 (seis) infrações, a o aumento deve se dá na fração de 1/2 (metade). Assim, fazendo incidir o aumento pela continuidade delitiva em ½ (metade), a pena resulta em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, que torno definitiva. Diante das condições dos artigos 33, §2º, c, e 44, ambos do CP, mantenho o regime aberto para o cumprimento inicial da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, nos exatos termos da sentença, apenas com a ressalva de que deverá ser observada a redução da reprimenda, nos termos deste voto. Por derradeiro, compreendo que a imposição de perda do cargo, conforme previsão do art. 92, I, “a”, do CP, demanda fundamentação idônea que justifique medida tão gravosa. No caso, o magistrado não declinou as razões para imposição da perda do cargo público, e apenas consignou a existência de violação de dever para com a Administração Pública, nestes termos: Considerando a violação de dever para com a Administração Pública, declaro a perda do cargo público ocupado pela sentenciada STHEFANY ANDREA BRAZÃO DOS REIS (Técnica de Administração do Ministério Público da União), com fulcro no art. 92, I, “a”, CP. Ocorre que a mera referência a violação de dever junto à Administração Pública não constitui fundamento apto a ensejar a imposição da pena de perda do cargo público. Também não basta fazer alusão ao dispositivo legal. O efeito específico da perda do cargo público não é automático, razão pela qual depende de motivação expressa a respeito de sua necessidade, adequação e proporcionalidade o que, efetivamente, não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. 2. In casu, a instância de origem se pronunciou com clareza sobre a perda do cargo público, assinalando que "da simples leitura da sentença, verifica-se que o MM. Juiz a quo decretou a perda do cargo público do embargado, essencialmente, como efeito automático da condenação, contrariando o entendimento deste Desembargador Relator, conforme fundamentado no acórdão, inclusive, sendo acrescentado que os elementos apurados nos autos são insuficientes para embasar aquela imposição." 3. A mera referência a violação de dever da Administração Pública constitui fundamento insuficiente a ensejar a imposição da pena de perda do cargo público, porquanto ínsita ao tipo penal de concussão (ut, REsp n. 1.743.737/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/3/2020.) 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2441138 / MG, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/02/2024 – grifos acrescentados) PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ARTS. 317 E 333 DO CP. AGENTE ADMINISTRATIVO E AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL, ALÉM DE PARTICULAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS INTERCPTAÇÕES TELEFÔNICAS E ESCUTAS AMBIENTAIS AFASTADA. SOLICITAÇÃO E OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS REDUZIDA. PERDA DO CARGO PÚBLICO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. As condutas ilícitas, pelas quais foram denunciados, foram identificadas durante o curso de investigações já iniciadas preteritamente, por meio de interceptações telefônicas, bem como de escutas ambientais montadas nas instalações da Polícia Federal, todas prévia e devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário em procedimentos cautelares. Não há motivo para afirmar que as interceptações ou escutas foram realizadas de forma ilegal. Preliminar afastada. 2. Suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes dos arts. 317, § 1°, e 333, § 1º, ambos do Código Penal. 3. Para a configuração do delito de corrupção passiva previsto no art. 317 do Código Penal, exige-se apenas a conduta de solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. 4. Para a configuração do delito de corrupção ativa previsto no artigo 333 do Código Penal, exige-se apenas que a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida seja dirigida a funcionário público, com a finalidade de compeli-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. 5. Uma das características das modalidades delitivas em tela é a sua natureza formal, ou seja, prescinde de resultado naturalístico para aperfeiçoamento (o efetivo recebimento do suborno). 6. Basta a solicitação ou oferecimento da propina, e isso se prova, essencialmente, pelos testemunhos e pelos diálogos entre os réus. Comprovadas a autoria e materialidade dos crimes descritos nos arts. 317 e 333 do CP. 7. Dosimetria das penas dos réus reduzida. 8. A perda do cargo, prevista no art. 92, I, a, do CP, não é efeito automático da condenação e depende de fundamentação específica na sentença, o que não sobreveio no caso concreto. 9. Apelações dos réus a que se dá parcial provimento. (ACR 0013300-47.2012.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE PECULATO. APELAÇÃO DO ACUSADO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. PERDA DO CARGO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. EFEITO SECUNDÁRIO AFASTADO. APELO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLAM O TIPO. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUMENTO DA PENA-BASE. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Sendo o acusado patrocinado pela Defensoria Pública da União desde o início da instrução processual, tendo inclusive apresentado a Defesa Escrita, não há que se falar em cerceamento de defesa, quando deixa a defesa de requerer prova em momento oportuno. 2. Não havendo comprovação de que o acusado está atualmente recebendo remuneração suficiente para arcar com a reparação do dano, sem privar a família de sustento próprio, deve-se conceder a gratuidade de justiça. 3. Estando comprovado, por meio de filmagem, com horário bem definido, que o réu esteve na estação de trabalho da qual partiu a prática da conduta, apesar de ter registrado a saída do posto de trabalho, tem-se como induvidosa a autoria delitiva. Quanto à materialidade, igualmente, comprovou-se, porque foram acostados documentos relativos às transações realizadas, que ratificam a existência do fato. Vislumbra-se, nesse contexto, o dolo do agente voltado à subtração de quantia, em razão da função pública, com aptidão à configuração do crime de peculato. 4. A Terceira Turma deste Egrégio Tribunal Regional acerca do tema assim entendeu "Para a fixação do valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, §1º do CP, deve o julgador considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão baixa a ponto de se mostrar inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar o seu cumprimento." (Des. Federal Ney Bello, A.C 0004159-86.2014.4.01.3594, DJE 04/10/2023). 5. A pena acessória da perda do cargo ou da função públicos não deve ser decorrência automática da condenação. Para tanto, deve haver fundamentação suficiente para decretá-la, explicitando-se as circunstâncias do caso concreto, o que não ocorreu no caso. 6. A reparação do dano é efeito secundário e automático da condenação, a teor do art. 91, II, do CP, e, por isso, estando demonstrados elementos precisos e seguros para aferir o valor fixado, não há o que reparar. 7. Deve valorar negativamente as circunstâncias do delito na hipótese em que o acusado fez crer que o desvio foi perpetrado por outra pessoa (colega de trabalho), tentando de forma ardil imputar o fato a outro, visando a ocultar a sua ação, principalmente quando se utiliza a senha de terceiro para dificultar o ilícito praticado, de modo a obter o êxito na movimentação bancária indevida. 8. Preliminares afastadas. Apelações parcialmente providas. Sentença reformada. (ACR 0004487-91.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 11/06/2024 PAG.) Nessas condições, afasto a pena de perda do cargo imposta na sentença de primeiro grau à ré STHEFANY ANDREA BRAZÃO DOS REIS. José Domingos Sávio Lobo Brazão Ao analisar os quesitos constantes no art. 59 do CP, o magistrado a quo considerou que nenhuma pesa em desfavor do réu, daí porque fixou a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Nada a reparar na aferição feita pelo magistrado a quo. Não vislumbro fundamento legal para modificar a pena-base fixada na sentença no mínimo legal. De fato, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não transbordam da previsão abstrata do tipo penal. Reconheço a presença da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), que deixo de aplicar em razão do óbice imposto pela Súmula n. 231 do STJ. Sem circunstâncias agravantes, como considerado na sentença. Ausente qualquer causa de diminuição da pena, mas presente o aumento em razão do § 3º do art. 171 do CP, correta a majoração da reprimenda em 1/3 (um terço), ficando a pena definitivamente fixada em 01 (ano) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Correta, também, a incidência da causa de aumento, prevista no art. 71 do CP – crime continuado, uma vez que o delito foi praticado de forma continuada. Contudo, a fração de aumento, no máximo de 2/3 (dois terços), está equivocada. Com efeito, o aumento da pena pela continuidade delitiva, nos termos da jurisprudência do STJ, deve se dar no intervalo de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), adotando-se o critério da quantidade de infrações praticadas. É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que o aumento da pena pela continuidade delitiva, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações – vejam-se, a propósito: AgRg no REsp 1169484/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 16/11/2012; e AgRg no Ag no REsp 1367472/SC, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 29/08/2014. No caso, em que foram 6 (seis) infrações, a o aumento deve se dá na fração de 1/2 (metade). Assim, fazendo incidir o aumento pela continuidade delitiva em ½ (metade), a pena resulta em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, que torno definitiva. Diante das condições dos artigos 33, §2º, c, e 44, ambos do CP, mantenho o regime aberto para o cumprimento inicial da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, nos exatos termos da sentença, apenas com a ressalva de que deverá ser observada a redução da reprimenda, nos termos deste voto. Izenil Francalino Ao analisar os quesitos constantes no art. 59 do CP, o magistrado a quo considerou que nenhuma pesa em desfavor do réu, daí porque fixou a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Nada a reparar na aferição feita pelo magistrado a quo. Não vislumbro fundamento legal para modificar a pena-base fixada na sentença no mínimo legal. De fato, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não transbordam da previsão abstrata do tipo penal. Reconheço a presença da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), que deixo de aplicar em razão do óbice imposto pela Súmula n. 231 do STJ. Sem circunstâncias agravantes, como considerado na sentença. Ausente qualquer causa de diminuição e/ou aumento da pena. Correta a fração de aumento, no máximo de 2/3 (dois terços), pois o réu praticou o crime por 10 (dez) vezes. Com efeito, o aumento da pena pela continuidade delitiva, nos termos da jurisprudência do STJ, deve se dá no intervalo de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), adotando-se o critério da quantidade de infrações praticadas. É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que o aumento da pena pela continuidade delitiva, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações – vejam-se, a propósito: AgRg no REsp 1169484/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 16/11/2012; e AgRg no Ag no REsp 1367472/SC, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 29/08/2014. Assim, fazendo incidir o aumento pela continuidade delitiva em 2/3 (dois terços), a pena resulta em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, tornada torno definitiva. Diante das condições dos artigos 33, §2º, c, e 44, ambos do CP, mantenho o regime aberto para o cumprimento inicial da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, nos exatos termos da sentença, apenas com a ressalva de que deverá ser observada a redução da reprimenda, nos termos deste voto. O réu postula seja afastada a condenação de indenização a título de reparação de danos. Procede a pretensão da defesa. Sim, porque a condenação prevista no art. 387, IV, do CPP demanda pedido expresso do Ministério Público Federal na denúncia, a fim de possibilitar o exercício do contraditório, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. No caso em análise, não houve pedido expresso na denúncia de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela prática das infrações penais, tendo sido formulado pedido nesse sentido apenas nas alegações finais, de modo que não houve discussão dessa matéria durante a instrução criminal. Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal, consoante se colhe das ementas dos seguintes julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO (ART. 312, DO CP). GESTORA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. IMPRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO DA ACUSAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. STJ E TRF1. APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA. 1. Não há retoques a fazer na sentença a quo, pois consentânea com o entendimento jurisprudencial desta Turma e da Quarta Turma deste Tribunal, que se orientam no sentido de ser indispensável o expresso requerimento prévio do interessado a fim de proporcionar o exercício do contraditório pela parte contrária. 2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a condenação do réu em reparação civil, sem que haja requerimento expresso nos autos da ação penal, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. (AgRg no REsp 1327748/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). 3. Tendo sido formulado pedido nesse sentido apenas nas alegações finais, não há como fixar valor para a indenização, porque não houve discussão dessa matéria durante a instrução criminal e porque não há elementos nos autos que possibilitem a quantificação dos danos. (ACR 0005059-20.2013.4.01.3307, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 19/11/2018) 4. Incabível a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos (art. 387, IV, do CPP), quando não foi dada à parte contrária a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. 5. Apelação do Ministério Público Federal com provimento negado. (ACR 0008706-85.2011.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 11/12/2023 PAG.) PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. QUARTEL GERAL/MG. PRELIMINARES. NULIDADE DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. AUTO DE RECONHECIMENTO. AFASTADAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMADA. DANO. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de intimação para oitiva de testemunha quando há publicação informando sobre a expedição de carta precatória, conforme prevê a Súmula 273 do STJ e, de todo modo, no Juízo Deprecado, houve a publicação do despacho de designação de audiência. (Precedentes do STJ e desta Turma). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme ocorreu na hipótese destes autos, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação. (Precedentes do STJ e deste TRF1). 3. Tem-se como provada a materialidade e autoria quando a prova documental e testemunhal apontam que os apelantes praticaram o crime do art. 157, § 2º, I, II e V c/c o art. 70 do CP (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição à liberdade das vítimas, em concurso formal). 4. No tocante à arma de fogo, não houve abolitio criminis com a revogação da norma contida no inciso I do § 2º do art. 157 do CP, mas apenas o deslocamento topográfico da determinação para o § 2º - A do art. 157 do CP, instituído pela Lei 13.654/2018, configurando hipótese de continuidade normativa. 5. Quando o roubo é praticado em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, causando ofensa ao patrimônio de ao menos 02 (duas) vítimas diferentes, deve ser reconhecido o concurso formal de crimes. 6. Dosimetrias das penas reformadas para melhor refletirem o grau de periculosidade das condutas dos réus. 7. A fixação de valor para reparação de dano deve ter pedido expresso da acusação, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não supre a omissão o fato do pleito ter se dado em alegações finais. (Precedente da Turma). 8. Concedido o benefício da justiça gratuita ao acusado JÔNATAS ANDRADE LAMOUNIER diante da situação de hipossuficiência do acusado, ressalvado o disposto no art. 804 do Código de Processo Penal quanto à necessidade de condenação do vencido em custas, e suspendo a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei 13.105, de 16/03/2015 . 9. Apelações parcialmente providas e, DE OFÍCIO, afastada a condenação no valor mínimo para reparação dos danos causados, nos termos do art. 387, IV, do CPP. (ACR 0002951-53.2016.4.01.3811, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 05/03/2021 PAG.) PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL, LEI 9.605/98, ART. 55. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CRIME DE USURPAÇÃO. LEI 8.176/91, ART. 2º. EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. Recursos de Apelação interpostos da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 2º, da Lei 8.176/91, fixada a pena em 01 ano e 10 dias-multa, e decretou a extinção da punibilidade com relação ao crime previsto no art. 55, caput, da Lei nº 9.605/1998, pela incidência da prescrição (CP, art. 107, IV). Condenou, ainda, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais ambientais coletivos, revertidos em favor do fundo para recuperação dos bens lesados. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito, de reflorestamento da área afetada com a extração e lavra de granito. 2. A conduta de explorar recursos minerais sem autorização ou licença dos órgãos competentes pode configurar tanto o crime previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/1998, quanto o crime previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91, pela usurpação do bem público pertencente à União, não configurando conflito aparente de normas, eis que os dispositivos tutelam bens jurídicos distintos, a saber, o meio ambiente e o patrimônio da União, respectivamente, impondo-se o concurso formal de crimes. 3. O MM. Juiz singular reconheceu que há provas suficientes de materialidade e autoria imputadas ao acusado, e que não foi objeto de irresignação do acusado, do delito de usurpação de bens pertencentes à União, tipificado no art. 2º, da Lei 8.176/91, conforme demonstram o laudo de exame de meio ambiente, os depoimentos colhidos na esfera policial e em Juízo e o Auto de Paralisação que atesta a ausência de autorização do órgão para a extração de granito. 4. Ao analisar as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, o juiz de primeiro grau considerou todas como favoráveis ao réu, fixando, assim, a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 ano de detenção, tornando-a definitiva tendo em vista a ausência de circunstâncias agravantes, atenuantes e causas de aumento ou diminuição de pena. 5. "O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a condenação do réu em reparação civil, sem que haja requerimento expresso nos autos da ação penal, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa." (STJ, AgRg no REsp 1327748/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). 6. Imprescindível pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público Federal para que a indenização ou reparação civil prevista pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal seja fixada na sentença, devendo ser possibilitado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. (Precedentes do STJ). Tendo sido formulado pedido nesse sentido apenas nas alegações finais, não há como fixar valor para a indenização, porque não houve discussão dessa matéria durante a instrução criminal e porque não há elementos nos autos que possibilitem a quantificação dos danos. 7. Manutenção da condenação do réu pela prática do delito do art. 2º, da Lei 8.176/98, ante a ausência de causas excludentes de antijuridicidade ou dirimente de culpabilidade. 8. Recurso de Apelação do MPF não provido. Recurso de Apelação do réu parcialmente provido. (ACR 0005059-20.2013.4.01.3307, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 19/11/2018 PAG.) Nessas condições, afasto a condenação de pagamento do valor a título de reparação do dano (art. 387, IV, do CPP), conforme requerido pelo réu Izenil Francalino Duarte da Silva, o que estendo aos demais acusados Sthefany Andrea Brazão dos Reis e José Domingos Sávio Lobo Brazão. Em atenção à condição de hipossuficiência alegada pelo apelante Izenil Francalino Duarte da Silva, concedo o benefício da justiça gratuita postulado, ressalvado o disposto no art. 804 do CPP quanto à necessidade de condenação do vencido em custas. Suspendo a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do réu Izenil Francalino Duarte da Silva para afastar a condenação no valor mínimo para reparação dos danos causados prevista no art. 387, IV, do CPP e conceder a gratuidade judiciária; e dou parcial provimento aos recursos dos acusados Sthefany Andrea Brazão dos Reis e José Domingos Sávio Lobo Brazão, para reduzir as penas fixadas na sentença, excluir a condenação no valor mínimo para reparação dos danos causados, prevista no art. 387, IV, do CPP, e afastar a condenação de perda do cargo público imposta à ré Sthefany Andrea Brazão dos Reis. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007415-51.2018.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007415-51.2018.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: IZENIL FRANCALINO DUARTE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIELSON DOS SANTOS SOARES - AP496-A, BRUNO DA COSTA NASCIMENTO - AP1265-A, WALTER SILVA DO NASCIMENTO - AP2475-A, HERINCK SANTOS DE SOUZA - AP2840-A, ANA CELIA VALES DA SILVA - AP4281-A, CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A, HELDER AFONSO MENDES GONCALVES - AP3162-A e HELDER JOSE CARNEIRO DE SOUZA - AP749-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS FALSOS PARA ABONO DE FALTAS FUNCIONAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE. ART. 514 DO CPP. DENÚNCIA INSTRUÍDA POR INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA 330 DO STJ. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AFASTAMENTO. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA DENÚNCIA. EXCLUSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Sthefany Andrea Brazão dos Reis, José Domingos Sávio Lobo Brazão e Izenil Francalino Duarte da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-los pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 3º, 29 e 297 do Código Penal. A acusação imputou à servidora pública federal Sthefany a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da União mediante apresentação de atestados médicos falsos para justificar faltas ao serviço. José Domingos atuou como intermediador da obtenção dos documentos falsificados. Izenil confeccionou os atestados médicos falsos. 2. Os apelantes suscitaram, em síntese, nulidade processual pela ausência de defesa preliminar prevista no art. 514 do CPP, absolvição por alegado crime impossível decorrente de falsificação grosseira dos documentos, inexistência de dolo, revisão da dosimetria, afastamento da perda do cargo público, exclusão da reparação mínima dos danos e concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação para defesa preliminar prevista no art. 514 do CPP acarreta nulidade do processo; (ii) saber se os atestados médicos apresentados constituem falsificação grosseira apta a caracterizar crime impossível; (iii) saber se estão comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo dos delitos imputados; (iv) saber se a dosimetria das penas, especialmente quanto à continuidade delitiva e à perda do cargo público, deve ser modificada; e (v) saber se subsistem a condenação à reparação mínima dos danos e a negativa da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de nulidade foi rejeitada. A denúncia foi instruída por inquérito policial. A resposta preliminar prevista no art. 514 do CPP é dispensável nessa hipótese, conforme a Súmula 330 do STJ e a jurisprudência citada no voto. 5. A tese de crime impossível foi afastada. Os atestados médicos continham cabeçalho oficial, carimbo, identificação de profissional e número de CRM, sendo aptos a induzir a Administração Pública em erro. A falsidade somente foi identificada após diligência específica consistente na conferência entre o nome do médico e o número do CRM, circunstância incompatível com a alegada falsificação grosseira. 6. A materialidade, a autoria e o dolo restaram demonstrados pelo conjunto probatório. Os próprios recorrentes não impugnaram os fatos, limitando-se a sustentar a atipicidade da conduta. As confissões, os documentos apreendidos, os depoimentos e os elementos produzidos durante a investigação confirmam a participação consciente de cada acusado na empreitada criminosa. 7. A pena-base foi mantida no mínimo legal para todos os acusados. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida, sem repercussão prática, em razão da incidência da Súmula 231 do STJ. 8. A fração de aumento decorrente da continuidade delitiva aplicada aos crimes praticados por Sthefany Andrea Brazão dos Reis e José Domingos Sávio Lobo Brazão foi reduzida de dois terços para metade, em observância ao critério jurisprudencial fundado no número de infrações praticadas. As penas definitivas foram redimensionadas para 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 9. A pena aplicada a Izenil Francalino Duarte da Silva foi mantida, pois a continuidade delitiva decorreu da prática de dez infrações, justificando a incidência da fração máxima de aumento prevista pela jurisprudência. 10. A perda do cargo público imposta à ré Sthefany Andrea Brazão dos Reis foi afastada. O efeito previsto no art. 92, I, a, do Código Penal não possui caráter automático e exige fundamentação específica acerca de sua necessidade, adequação e proporcionalidade, inexistente na sentença. 11. A condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos foi excluída em relação a todos os acusados. A denúncia não formulou pedido expresso nesse sentido, circunstância que impede a fixação da indenização prevista no art. 387, IV, do CPP, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 12. Foi concedido ao réu Izenil Francalino Duarte da Silva o benefício da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das custas, diante da alegada condição de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos parcialmente providos. Parcial provimento aos recursos de Sthefany Andrea Brazão dos Reis e José Domingos Sávio Lobo Brazão para reduzir as penas decorrentes da continuidade delitiva, afastar a perda do cargo público imposta à primeira recorrente e excluir a condenação ao pagamento do valor mínimo para reparação dos danos. Parcial provimento ao recurso de Izenil Francalino Duarte da Silva para afastar a condenação ao pagamento do valor mínimo para reparação dos danos e conceder a gratuidade da justiça. Mantidas as condenações pelos crimes dos arts. 171, § 3º, e 297 do Código Penal, bem como os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A notificação prevista no art. 514 do CPP é dispensável quando a denúncia estiver instruída por inquérito policial, nos termos da Súmula 330 do STJ. 2. Não há crime impossível quando a falsificação somente é identificada após diligência específica, revelando aptidão do documento para induzir a vítima em erro. 3. A fração de aumento da continuidade delitiva deve observar a quantidade de infrações praticadas. 4. A perda do cargo público prevista no art. 92, I, do Código Penal exige fundamentação específica e não constitui efeito automático da condenação. 5. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos previsto no art. 387, IV, do CPP exige pedido expresso formulado na denúncia, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa." Legislação relevante citada: CP, arts. 29, § 1º, 33, § 2º, c, 44, 59, 65, III, d, 71, 92, I, a, 171, § 3º, e 297; CPP, arts. 387, IV, 514 e 804; Lei nº 13.105/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 330/STJ; Súmula 231/STJ; AgRg no REsp 1.169.484/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 16/11/2012; AgRg no AREsp 1.367.472/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 29/08/2014; AgRg no AREsp 2.441.138/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 14/02/2024; ACR 0001057-44.2012.4.01.3500, TRF1, Terceira Turma, PJe 16/04/2024; ACR 0004130-10.2016.4.01.4300, TRF1, Décima Turma, PJe 20/02/2024; ACR 0022439-73.2010.4.01.3400, TRF1, Quarta Turma, e-DJF1 16/03/2022; ACR 0008633-93.2009.4.01.3500, TRF1, Terceira Turma, e-DJF1 16/05/2017; ACR 0066806-75.2016.4.01.3400, TRF1, Décima Turma, PJe 22/01/2026; ACR 1070204-71.2020.4.01.3400, TRF1, Terceira Turma, PJe 06/08/2025; ACR 0013300-47.2012.4.01.3200, TRF1, Terceira Turma, PJe 14/03/2024; ACR 0004487-91.2018.4.01.3500, TRF1, Décima Turma, PJe 11/06/2024; ACR 0008706-85.2011.4.01.3600, TRF1, Terceira Turma, PJe 11/12/2023; ACR 0002951-53.2016.4.01.3811, TRF1, Terceira Turma, e-DJF1 05/03/2021; ACR 0005059-20.2013.4.01.3307, TRF1, Terceira Turma, e-DJF1 19/11/2018. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos. Brasília, 25 de agosto de 2026. Juíza Federal CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Relatora convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0007415-51.2018.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: IZENIL FRANCALINO DUARTE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIELSON DOS SANTOS SOARES - AP496-A, BRUNO DA COSTA NASCIMENTO - AP1265-A, WALTER SILVA DO NASCIMENTO - AP2475-A, HERINCK SANTOS DE SOUZA - AP2840-A, ANA CELIA VALES DA SILVA - AP4281-A, CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A, HELDER AFONSO MENDES GONCALVES - AP3162-A e HELDER JOSE CARNEIRO DE SOUZA - AP749-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): JOSE DOMINGOS SAVIO LOBO BRAZAO HERINCK SANTOS DE SOUZA - (OAB: AP2840-A) ANA CELIA VALES DA SILVA - (OAB: AP4281-A) CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - (OAB: AP152-A) HELDER AFONSO MENDES GONCALVES - (OAB: AP3162-A) HELDER JOSE CARNEIRO DE SOUZA - (OAB: AP749-A) EDIELSON DOS SANTOS SOARES - (OAB: AP496-A) BRUNO DA COSTA NASCIMENTO - (OAB: AP1265-A) WALTER SILVA DO NASCIMENTO - (OAB: AP2475-A) STHEFANY ANDREA BRAZAO DOS REIS EDIELSON DOS SANTOS SOARES - (OAB: AP496-A) BRUNO DA COSTA NASCIMENTO - (OAB: AP1265-A) WALTER SILVA DO NASCIMENTO - (OAB: AP2475-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465645426) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007415-51.2018.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007415-51.2018.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: IZENIL FRANCALINO DUARTE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIELSON DOS SANTOS SOARES - AP496-A, BRUNO DA COSTA NASCIMENTO - AP1265-A, WALTER SILVA DO NASCIMENTO - AP2475-A, HERINCK SANTOS DE SOUZA - AP2840-A, ANA CELIA VALES DA SILVA - AP4281-A, CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A, HELDER AFONSO MENDES GONCALVES - AP3162-A e HELDER JOSE CARNEIRO DE SOUZA - AP749-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0007415-51.2018.4.01.3100 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA (RELATORA CONVOCADA): Cuida-se de apelação criminal interposta pelos réus Sthefany Andrea Brazão dos Reis, José Domingos Sávio Lobo Brazão e Izenil Francalino Duarte da Silva contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os réus como incursos nas sanções do art. 171, §3º, art. 29, § 1º, CP e 297, todos do Código Penal, as seguintes penas: 1. Sthefany Andrea Brazão dos Reis: 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e em 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do delito, pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal; 2. José Domingos Sávio Lobo Brazão: 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e em 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do delito, pela prática do crime do art. 171, § 3º c/c o art. 29, § 1º, ambos do Código Penal; e 3. Izenil Francalino Duarte: 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e em 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do delito, pela prática do crime do art. 297, do Código Penal. De acordo com a denúncia: No período compreendido entre os dias 30/05/2017 e 16/01/2018, STHEFANY ANDREA BRAZÃO DOS REIS, na condição de servidora pública federal (Técnica de Administração do Ministério Público da União), lotada na Procuradoria da República do Estado do Amapá-PR/AP, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo da União, induzindo a instituição Ministério Público Federal a erro, mediante meio fraudulento, ao apresentar ao Núcleo de Gestão de Pessoas da Procuradoria da República no Estado do Amapá — NUGEP/PR/AP atestados médicos falsos, a fim de abonar faltas e, assim, evitar prejuízos funcionais e patrimoniais, incorrendo, por 6 (seis) vezes, no tipo penal previsto art. 171, §3 º do Código Penal (CP), na forma do art. 69 do CP. Durante as investigações, apurou-se que a empreitada delitiva contou com a imprescindível participação de IZENIL FRANCALINO DUARTE DA SILVA, responsável pela falsificação dos documentos públicos (atestados médicos com timbre de órgão governamental, entre outros) — conduta prevista no art. 297 do CP —, bem como de JOSÉ DOMINGOS SÁVIO LOBO BAZÃO, tio de STHEFANY, responsável pela intermediação das negociações entre os dois outros denunciados, conduta que se amolda no art.171, §3 º do Código Penal (CP), na forma do art. 69 do CP. Na mesma data do cumprimento da medida (21/08/2018), STHEFANY compareceu à Sede da Superintendência da Polícia Federal no Estado do Amapá — SRPF/AP, confessou que as informações constantes nos atestados apresentados eram falsas e que quem os conseguia, por meio de terceiros, era o seu tio, JOSÉ DOMINGOS SÁVIO LOBO BRAZÃO, conforme observa no excerto do depoimento abaixo: “QUE nunca se consultou com o Dr. CLÁUDIO FIRME TAVARES; (…) QUE seu tio JOSÉ DOMINGOS SÁVIO LOBO BRAZÃO disse que conhecia um rapaz que poderia lhe auxiliar fornecendo atestados médicos (…)” Diante das informações colhidas no depoimento supramencionado, a autoridade policial intimou JOSÉ DOMINGOS a comparecer à sede da SR/PF/AP a fim de prestar esclarecimentos. Na oportunidade (23/08/2018), o denunciado alegou, em suma: “QUE é tio de STHEFANY ANDREA BRAZÃO DOS REIS (…); QUE conseguiu os atestados com um indivíduo de alcunha TOTÓ (…); QUE quando precisava de algum atestado, informava a TOTÓ o nome da paciente e o período do afastamento; QUE no mesmo dia ou, no máximo, no dia posterior à solicitação, TOTÓ fornecia o atestado; (…) QUE a última vez que falou com TOTÓ foi para solicitar o último atestado para STHEFANY, bem como para cobrar satisfação sobre a falsidade do atestado médico fornecido (…)” (…) Ato contínuo, o Ministério Público Federal requereu novo provimento judicial, desta feita para a decretação da prisão preventiva de IZENIL, bem como de cumprimento de busca e apreensão em seu endereço residencial. Após o deferimento das medidas em comento, as diligências de cumprimento foram empreendidas no dia 30/08/2018. No quarto de IZENIL foram encontrados: 16 (dezesseis) folhas de atestado médico em branco; 1 (um) atestado médico preenchido em nome da denunciada STHEFANY ANDREA BRAZÃO DOS REIS; 1 (um) carimbo em nome de “Cláudio Firme Tavares — CRM 973-AP”; 2 (dois) certificados de conclusão de ensino médio em nome de “Elói Duarte Barriga”; 1 (um) certificado de conclusão de ensino médio em nome do próprio IZENIL; 4 (quatro) certificados de curso de vigilante; e 2 (dois) certificados de conclusão de ensino fundamental e médio, também em nome de IZENIL. Em seu depoimento, IZENIL afirmou: “QUE (…) tem a informar que alguns dos certificados são falsos; QUE os certificados falsos são os da 'ESCOLA', relacionados a conclusão de ensino m é d i o ; QUE os atestados médicos eram falsificados pelo próprio INTERROGADO, mas os certificados escolares eram feitos por terceiro; QUE o INTERROGADO cobrava R$ 10,00 (dez reais) por dia de afastamento constante no atestado falso; (…) QUE o INTERROGADO esclarece que só utiliza o carimbo do médico de nome Dr. CLÁUDIO FIRMO TAVARES, CRM 973/AP, não possuindo outro; (…) QUE o papel do INTERROGADO na fraude era preencher e assinar os atestados;(…)” Em suas razões recursais, a ré Sthefany Andrea Brazão dos Reis sustenta, preliminarmente, a nulidade processual, pois não foi intimada para apresentação de defesa prévia, conforme determina o art. 514 do Código de Processo Penal. No mérito, requer absolvição penal ao fundamento de que sua conduta é atípica. Para tanto alega a existência do crime impossível, uma vez que a falsificação dos atestados médicos apresentados para abonar falta ao trabalho é de caráter grosseiro. Requer o provimento do recurso para acolher a preliminar de nulidade processual e, no mérito, para absolvê-la da imputação penal que lhe pesa. O acusado José Domingos Sávio Lobo Brazão, também apresentou recurso de apelação. Pugna pela absolvição penal ao argumento de que a falsificação dos atestados é grosseira, o que implica crime impossível. Aduz que para caracterização do delito de estelionato, além do necessário reconhecimento do dolo, é indispensável o engano, sendo evidente que não é o caso dos autos. Requer o provimento do recurso para ser absolvido ou, alternativamente, para revisar a dosimetria da pena e reduzir o percentual de aumento relativo à continuidade delitiva. Em razões recursais, o réu Izenil Francalino Duarte da Silva, requer a a absolvição penal ao fundamento de que o contexto probatório não evidencia a presença de dolo em sua conduta. Argumenta, também, que a hipótese dos autos implica no reconhecimento da causa excludente de tipicidade material decorrente de crime impossível pela falsificação grosseira dos atestados médicos, nos termos do artigo 386, III do Código de Processo Penal. Alternativamente, pede seja afastada a condenação no pagamento de valor à título de reparação dos causados pela infração e, por fim, requer a concessão da gratuidade judiciária. Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região, apresentou contrarrazões e parecer em petição única (Portaria PRR1 n. 154/2018), na qual manifesta-se pelo não provimento dos recursos dos réus Sthefany Andrea Brazão dos Reis e Izenil Francalino Duarte da Silva e pelo parcial provimento da apelação de José Domingos Sávio Lobo Brazão, apenas para reduzir a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva. É o relatório. Encaminhe-se ao eminente Revisor. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0007415-51.2018.4.01.3100 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA (RELATORA CONVOCADA): Como relatado, cuida-se de apelação criminal interposta pelos réus Sthefany Andrea Brazão dos Reis, José Domingos Sávio Lobo Brazão e Izenil Francalino Duarte da Silva sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os réus como incursos nas sanções do art. 171, §3º, art. 29, § 1º, CP e 297, todos do Código Penal. De início, rechaço a tese de nulidade por ausência de defesa prévia, em obediência ao rito processual do art. 514 do CPP, conforme aduzida nas razões de apelação da ré Sthefany Andrea Brazão dos Reis. Como cediço, a notificação prévia do art. 514 do CPP é dispensável quando a denúncia é instruída por inquérito policial (Súmula 330/STJ), como no caso dos autos. Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal, resumidos nas ementas a seguir transcritas: PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO PASSANDO A LIMPO. FRAUDE NO EXAME DE ORDEM. OAB/GO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA AO RITO DO ART. 514 DO CPP. DENÚNCIA INSTRUÍDA POR INQUÉRITO POLICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. TESE DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ REJEITADA. CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP). SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS (ART. 305 DO CP). FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 DO CP). USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO (ART. 313-A DO CP) E CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL (ART. 325 DO CP) NÃO CARACTERIZADOS EM RELAÇÃO AOS RÉUS. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA EXAUSTIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA INALTERADA. CRIME DO ART. 317, § 1º, C/C ARTS. 29 E 327, § 2º, TODOS DO CODIGO PENAL ATRIBUÍDO A DOIS RÉUS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA INALTERADA. APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO DOS RÉUS NÃO PROVIDOS. 1. O reconhecimento da autonomia, independência e o regime trabalhista dos empregados que compõe o quadro funcional da OAB não afastam a natureza pública do serviço prestado pela entidade, como bem destacado pela Suprema Corte, atrelada que está sua finalidade institucional à administração da Justiça, qual seja, o exercício da advocacia (art. 133, CF). Supostos crimes praticados por empregados da OAB devem ser tidos como praticados por funcionário público, por equiparação, nos exatos termos do art. 327, §1º, do CP, caso em que se buscou dar à expressão funcionário público para fins penais um sentido amplo e diverso do conceito adotado pelo Direito Administrativo, uma vez que associada à função exercida, ainda que sem remuneração. Competência da Justiça Federal. 2. A medida cautelar de interceptação telefônica foi deferida pelo juízo de forma fundamentada e foi prorrogada ante a necessidade de acompanhamento dos ilícitos investigados por prazo superior ao que foi inicialmente deferido, nos termos das decisões contidas nos autos. Ausência de nulidade. Precedentes do STJ. 3. A peça acusatória preenche os requisitos descritos no art. 41 do Código de Processo Penal, já que a atuação de cada um dos réus foi satisfatoriamente descrita com todas as circunstâncias relevantes e suficientes ao exercício do direito de defesa. Também apresenta a qualificação dos acusados e o rol de testemunhas. Embasada em indícios veementes de materialidade e autoria do ilícito penal, a denúncia descreve, com clareza, fato condizente com os tipos previstos nos artigos 333, 305, 304 c/c art. 297, 325, 313-A, todos do Código Penal. 4. Rechaçada a tese de ausência de justa causa, por atipicidade. De fato, o crime de a divulgação de conteúdo sigiloso somente passou a constituir ilícito a partir da edição da Lei nº 12.550/2011, que inseriu o art. 311-A no Código Penal, ou seja, depois dos atos delitivos dispostos na ação penal. Contudo, não foi atribuído aos acusados a divulgação de conteúdo sigiloso do exame de ordem, mas sim a prática dos crimes artigos 333, 305, 304 c/c art. 297, 325, 313-A, todos do Código Penal, com vistas à aprovação ilícita no exame da OAB, nos termos como declinados na denúncia. 5. Não se constata nulidade por ausência de defesa prévia, em obediência ao rito processual do art. 514 do CPP, tendo em vista que a denúncia foi instruída por inquérito policial, nos termos da Súmula nº 330 do STJ, o que torna não obrigatória a apresentação de defesa preliminar. 6. Não comprovada a efetiva lesão à defesa em razão do desmembramento do processo, não há nulidade a ser declarada. Ainda que tal desmembramento não tivesse ocorrido por critério do MPF, que tem o poder de oferecer as denúncias na maneira que melhor lhe aprouver, cabendo ao juiz apenas verificar se estão presentes os requisitos legais para receber a inicial, o magistrado de primeiro grau poderia aplicar o art. 80 do CPP e desmembrar os feitos da mesma forma que o fez o MPF. 7. Tese de nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz, nos termos do art. 399, § 2º, do CPP, também é improcedente. O fato de o magistrado sentenciante não ter sido aquele que presidiu a instrução do feito não implica nulidade. A instrução foi realizada por juiz titular e a sentença prolatada por juiz substituto em decorrência de mera organização administrativa da vara de origem. Não tendo sido demonstrado nenhum prejuízo à defesa, não há nulidade a ser declarada. 8. O instituto da emendatio libelli (art. 383, CPP) permite ao Juiz, de ofício, promover correção da definição jurídica, ao verificar que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na denúncia. No processo penal, o réu defende-se dos fatos e não da capitulação jurídica dada a eles, não sendo possível cogitar-se de assimetria entre a denúncia e a sentença, pois esta se ateve à narrativa fática apresentada pelo Ministério Público Federal, embora tenha dado enquadramento distinto do proposto na petição inicial acusatória. Nesse quadro, a nova definição jurídica aos fatos dada na sentença não implica em erro in judicando. 9. Ilícitos narrados na denúncia praticados seguindo o mesmo modus operandi: os candidatos interessados se propuseram a pagar valores, que variavam de R$ 4.000,00 a R$ 5.000,00, por fase do exame, para que agentes criminosos, intermediários, obtivessem junto à então secretária da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB/GO, a aprovação dos contratantes no respectivo exame. 10. As condutas narradas na denúncia, apesar de capituladas pelo MPF como sendo de concurso material dos crimes de supressão de documento público (art. 305, CP), falsificação e uso de documento público falso (arts. 304 c/c 297 do CP), inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A, CP) e de violação de sigilo funcional (art. 325, caput e §2º, c/c 29 e 327, §2º, CP), encontram-se subsumidas na previsão do art. 333, parágrafo único, do Código Penal. 11. O crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado (art. 313-A do CP) e de violação de sigilo funcional (art. 325, c/c arts 29 e 327, §2º, todos do CP) não foram praticados pelos réus, mas pela funcionária da OAB/GO, com acesso aos sistemas de informação e a conteúdo sigiloso das provas do processo seletivo. As condutas dos réus consistiram em pagar valor em espécie para se verem aprovadas no exame de ordem da OAB, e, considerando que obtiveram êxito no intento, a forma como se deu suas aprovações é apenas a caracterização da causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 333 do CP, demonstrando que o ato se deu com infração do dever funcional da funcionária pública, por equiparação. 12. O crime de uso de documento falso se aperfeiçoou com a substituição das folhas de provas originais por outras falsas (supressão de documentos). A supressão das provas foi o meio necessário para prática do crime de uso de documento falso, razão pela qual a conduta deve ser absorvida pelo tipo penal de uso de documento contrafeito. O crime de supressão de documentos (art. 305 do CP) está absorvido pelo delito de uso de documento falso, por se tratar de antefato impunível. Tendo em vista que se objetivava fazer uso das provas falsificadas para consecução de aprovação no exame de ordem, o crime de falso resta absorvido pelo de uso (art. 304, do CP). 13. A falsificação das provas dos candidatos foi o meio utilizado para subsequente uso dos documentos contrafeitos nos respectivos cadernos de prova. A substituição das provas originais por contrafeitas pelos próprios candidatos caracteriza o crime de uso de documento público falso (art. 304 c/c art. 297 do CP). 14. Resulta nítido, no entanto, que o crime de uso de documento falso, consistente na prova prático-profissional do exame da OAB, não era um fim em si mesmo, pois teve por único desígnio assegurar a consecução do crime de corrupção ativa. Crime de uso de documento falso (art. 304 c/c 297 do CP) que se encontra subsumido na previsão do art.333, parágrafo único, do Código Penal. 15. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos à mesma operação tratada nesta ação penal (Operação Passando a Limpo), no sentido da incidência do princípio da consunção para afastar a condenação pelo art. 304 do CP, considerando que o uso do documento falso foi apenas um meio para a prática do crime de corrupção ativa. 16. Para a configuração do delito de corrupção ativa exige-se que a conduta seja dirigida a funcionário público, com finalidade de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. 17. Do exame dos autos é possível concluir que, à época dos fatos, figurava dentre as atribuições da corré, então funcionária da Secretaria da CEEO da OAB/GO, todos os procedimentos referentes à realização do exame de ordem. Existência, portanto, de prática reais de atos de ofício, em função da propina paga pelos candidatos envolvidos. 18. As condutas de alguns réus consistiram em pagar valor em espécie para se verem aprovadas no exame de ordem da OAB e, considerando que obtiveram êxito no intento, a forma como se deram as aprovações caracteriza a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 333 do CP, demonstrando que o ato se deu com infração do dever funcional. 19. A materialidade do crime de corrupção ativa se perfaz no momento do oferecimento ou da promessa de vantagem, ainda que não venha a se concretizar o respectivo adimplemento, que se configura como mero exaurimento da conduta. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas nos autos. Mantida a condenação das rés pela prática do crime do art. 333, parágrafo único, do Código Penal. 20. Para a configuração do delito de corrupção passiva (art. 317 do CP) exige-se que o funcionário público solicite ou receba (para si ou para terceiro) vantagem indevida, ou mesmo aceite a promessa de tal vantagem. Dessa forma, ainda que não tenha sido recebido qualquer valor, o agente público responde pelo crime se apenas aceitou essa promessa. 21. Réus que respondem pela participação nos crimes de corrupção passiva cometidos pela ex-secretária da CEEO, por intermédio de outros agentes criminosos, ambos réus em outra ação penal, na medida em que aliciaram outros candidatos para participar do esquema delitivo de compra de aprovação no exame da OAB-GO. 22. Desponta inequívoca a autoria e a materialidade dos fatos imputados aos réus, diante dos indícios de corrupção colhidos na fase inquisitória, que foram corroborados na instrução processual, principalmente pelas informações policiais, laudos periciais, depoimentos na fase extrajudicial, inquirição de testemunhas e interrogatórios colhidos em juízo. Em razão da vantagem ilícita solicitada, recebida ou da promessa de recebimento, a funcionária pública, por equiparação, praticou ato de ofício infringindo o dever funcional, correta a incidência da causa de aumento prevista no §1º do art. 317, do CP. 23. Reprimenda imposta aos réus que está em conformidade com as regras dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. A reprimenda aplicada na sentença está em patamar proporcional ao delito praticado, mostrando-se suficiente para os fins de prevenção e repressão do crime. 24. Recurso do Ministério Público Federal não provido. 25. Recursos de apelação dos réus não providos. (ACR 0001057-44.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 16/04/2024 PAG.) PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI EXTRAVAGANTE. ARTS.89 e 84 DA LEI Nº 8.666/93. CRIME CONTRA A LICITAÇÃO. OPERAÇÃO PRONTO-SOCORRO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PRODUTOS MÉDICOS-HOSPITALARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL VERIFICADA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA JÁ APRECIADA EM INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 330 DO STJ. DESNECESSIDADE DE DEFESA PRÉVIA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AÇÃO PENAL INSTRUÍDA POR INQUÉRITO POLICIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CABIMENTO. EXAUSTIVO JUÍZO DE MÉRITO NA SENTENÇA. CIÊNCIA DO PARQUET NÃO CONVALIDA OS ATOS ILÍCITOS. AP Nº. 946 DO STF. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DA SENTENÇA COM O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL NÃO EVIDENCIADA. OCORRÊNCIA DE CARÁTER PRÉVIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. PROVAS ROBUSTAS. APELAÇÕES DAS DEFESAS DESPROVIDAS. 1. Nos autos incidentes tombados sob o nº 0007422-03.2016.4.01.4300, que versa sobre exceção de competência, o pleito de incompetência já foi apreciado, ocasião em que o Juízo Federal foi declarado competente para processar e julgar o feito. 2. Desnecessidade de resposta à acusação, antes do recebimento da denúncia, quando a ação penal estiver instruída por inquérito policial. Súmula nº 330 do Superior Tribunal de Justiça: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. 3. É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores e desta Corte de que a prolação da sentença condenatória torna inócua a tese de inépcia da inicial acusatória, em sede de apelação, visto que durante o processo de conhecimento já houve um exaustivo juízo de mérito quanto aos fatos delituosos nela descritos. 4. A ciência prévia do Parquet apenas o obriga à instauração de procedimento apuratório, de forma que eventual conhecimento não convalida atos ilícitos realizados. 5. Não há que se falar em contrariedade da sentença com o entendimento do STF na AP nº. 946, pois, para caracterização do crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/1993, não há necessidade da comprovação do dolo específico em fraudar a licitação, bastando apenas o genérico representado pela vontade de contratar sem a licitação, quando a lei expressamente prevê a realização do certame, e, no caso em tela, o elemento subjetivo foi amplamente destacado pelo Juízo a quo por ocasião do decreto condenatório. 6. Conquanto o art. 24, inc. IV, da Lei n. 8.666/93 autorize a contratação com dispensa de licitação em situação emergencial, é evidente que a urgência jamais pode se dar em caráter retroativo, como ocorreu no caso em apreço. Além disso, a simples alegação de uma situação emergencial não possui o condão de retirar a responsabilidade pelos ilícitos perpetrados, haja vista pressupor uma prévia urgência de modo a legitimar a realização de uma despesa em caráter extraordinário. 7. Apelações a que se nega provimento. (ACR 0004130-10.2016.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 20/02/2024 PAG.) APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS INFORMATIZADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DIMINUIÇÃO DA PENA APLICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. "Compete ao juízo das execuções criminais analisar a configuração, ou não, de crime continuado relativo a processos diversos, para fins de unificação de pena, consoante dispõe o art. 66, III, alínea 'a', da Lei n. 7.210/84." (TRF1, ACR 2009.34.00.019411-1/DF; TRF1, ACR 0001643-95.2009.4.01.3400/DF; ACR 0043615-11.2010.4.01.3400/DF. II. Evidente a ausência de conexão entre os benefícios indevidos referidos nestes autos e os benefícios indevidos concedidos a terceiros. As provas documentais são individuais, e, assim, inexiste ponto de contato entre as provas documentais constantes no presente feito e as provas documentais existentes nas demais ações penais envolvendo, igualmente, os réus. III. É dispensada a notificação prévia do acusado (art. 514 do CPP) nos casos em que a denúncia esteja lastreada em inquérito policial, nos termos da Súmula 330 do Superior Tribunal de Justiça. "A ausência de notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, configura nulidade relativa e, assim sendo, essa somente poderá ser reconhecida quando demonstrado o prejuízo para a defesa". (HC 237881 / BA ; Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; DJe 27.10.2015) IV. "O recebimento da denúncia se opera na fase do art. 396 do CPP, em momento anterior à citação do acusado, de onde decorre que a decisão que analisa a resposta à acusação não constitui marco interruptivo da prescrição, uma vez que não corresponde a um novo recebimento da denúncia (art. 397 - CPP)." (ACR 0007560-95.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 03/02/2021) V. Diante do princípio da especialidade, "a inserção de dados falsos (...) nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano", por "funcionário autorizado", caracteriza apenas o crime descrito no Art. 313-A do CP. (TRF1, ACR 0001999-91.2013.4.01.3904, Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), Terceira Turma, e-DJF1 15/08/2018, e não o art. 171, CP. Especificamente quanto ao acusado Emídio Ferreira Campos, em virtude da norma de extensão (CP, Art. 30) e da adoção pelo CP da teoria monista (CP, Art. 29), responde este pelo crime de inserção de dados falsos no sistema informatizado - Art. 313-A, CP, de igual forma, a Clarismundo Romualdo que, ao tempo da conduta descrita na inicial, era funcionário público do INSS. VI. As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva, no que tange ao decreto condenatório. VII. No que tange à dosimetria da pena, merece reparo o julgado, especificamente, quanto à valoração negativa da personalidade dos réus por considerar que eles responderiam por outras condutas similares às descritas ao presente feito, na medida em que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." (STJ, Súmula 444, Terceira Seção, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010). Dessa forma, decotada da pena-base o acréscimo de seis meses à pena de ambos os réus, a pena aplicada ao acusado Clarismundo Romualdo Marques fica reduzida para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa e ao acusado Emídio Ferreira Campos fica reduzida para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, mantendo-se, no mais, a dosimetria deferida na sentença, por entendê-la necessária e suficiente à prevenção ao crime, estando adstrita aos ditames dos arts. 59 e 60 do CP, com a motivação adequada aos itens que levaram à sua quantificação. VIII. Apelações dos réus providas em parte. (ACR 0022439-73.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 16/03/2022 PAG.) A considerar a existência dos autos de inquérito policial, não se justifica a tese de nulidade processual, haja vista a dispensabilidade do rito especial no caso em tela, em razão do vasto acervo probatório que subsidia a peça acusatória em questão, cumprindo-se os mandamentos da Súmula 330-STJ. No mérito, os crimes imputados aos réus estão tipificados no Código Penal, in verbis: Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. No estelionato é necessário que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, consistente na vontade do agente de se apropriar de vantagem ilícita pertencente a outrem, causando prejuízo, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, aplicando-se a causa de aumento do parágrafo 3º quando o crime é cometido contra entidade de direito público. Nesse sentido, leciona Cezar Roberto Bitencourt, in: Código Penal Comentado. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 765: “o elemento subjetivo geral do estelionato é o dolo, representado pela vontade livre e consciente de ludibriar alguém, por qualquer meio fraudulento. Faz-se necessário, ainda, o elemento subjetivo especial do tipo, constituído pelo especial fim de obter vantagem patrimonial ilícita, para si ou para outrem. A simples finalidade de produzir dano patrimonial ou prejuízo a outrem, sem visar à obtenção de vantagem, não caracteriza o estelionato”. Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. A objetividade jurídica desse crime é a fé pública, no que tange à autenticidade dos documentos públicos e particulares. Trata-se de crime que tutela a fé pública em sua dimensão material, exigindo, para sua configuração, que o documento seja fisicamente adulterado, seja pela fabricação integral de um documento inexistente, seja pela modificação estrutural de um documento verdadeiro, em sua forma exterior ou em seus elementos formais essenciais. Pois bem. Segundo a denúncia, no período compreendido entre os dias 30/05/2017 e 16/01/2018, STHEFANY ANDREA BRAZÃO DOS REIS, na condição de servidora pública federal, lotada na Procuradoria da República do Estado do Amapá-PR/AP, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo da União, induzindo a instituição Ministério Público Federal a erro, mediante meio fraudulento, ao apresentar ao Núcleo de Gestão de Pessoas da Procuradoria da República no Estado do Amapá atestados médicos falsos, a fim de abonar faltas e, assim, evitar prejuízos funcionais e patrimoniais. Ainda, consta da inicial que a empreitada delitiva contou com a participação de IZENIL FRANCALINO DUARTE DA SILVA, responsável pela falsificação dos documentos públicos (atestados médicos com timbre de órgão governamental, entre outros), bem como de JOSÉ DOMINGOS SÁVIO LOBO BAZÃO, tio de STHEFANY, responsável pela intermediação das negociações entre os dois outros réus. A materialidade e autoria delitivas são indenes de dúvidas, tanto que os réus, em razões de recurso, não contestam os fatos e o pedido de absolvição penal está amparado na tese de crime impossível em razão da falsificação grosseira dos atestados médicos. Sem razão os apelantes. A jurisprudência pátria entende como falsificação grosseira aquela em que a falsidade é perceptível à primeira vista, cuja falta de qualidade evidencia-se sem maiores esforços (ACR 0008633-93.2009.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Mário César Ribeiro, Rel. Conv. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, Terceira Turma, e-DJF1 de 16/05/2017). No caso, o atestado médico apresentado tem carimbo, com nome, especialidade e n° do CRM, bem como cabeçalho padrão da Unidade de Pronto Atendimento da Secretaria de Estado de Saúde do Amapá (ID 350944671) e, portanto, possui aptidão para ludibriar o homem médio, não havendo que se falar em falsificação grosseira, tampouco em crime impossível, por ineficácia absoluta do meio empregado, como sustentado pela defesa dos acusados. A esse respeito, o Memorando assinado pela servidora Carla Mendes de Magalhães, Secretária de Serviços Integrados de Saúde da Junta Médica do MPF/AP, no sentido de que a falsidade documental só foi descoberta após conflito na checagem entre o nome do profissional e o número de seu CRM: A Junta Médica Oficial do MPF/PGR esclarece que ao analisarem a situação dos atestados médicos abaixo discriminados apresentados pela referida servidora, observaram que o nome do médico (Dr. Cláudio Firmo Tavares - CRM 973-AP) não correspondia ao número do Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá (CRM-AP) conforme informava o carimbo do atestado. O site do CRM-AP informa que o respectivo número é de outro profissional (Maria Rita Meira Xavier Rocha). Igualmente, ao buscar pelo nome do médico no site do CRM-AP e no site do Conselho Federal de Medicina, bem como na respectiva unidade de atendimento que emitiu o atestado, não foi possível encontrar seu nome. Sendo assim, há indícios de falsificação de documento público e, portanto, encaminhamos os documentos a Vossa Excelência para as devidas providências cabíveis. Ora, a falsificação que demanda diligência específica para ser identificada, como no caso, não pode ser considerada grosseira. Assim, por não se tratar de meio absolutamente ineficaz à consumação do delito, a conduta é penalmente típica, não havendo que se falar em crime impossível. Sobre a matéria, os precedentes deste Tribunal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º, DO CP). USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 17/STJ. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o réu da imputação dos crimes de estelionato majorado, uso de documento falso, falsificação de documento público e falsidade ideológica (arts. 171, § 3º, 304 c/c 297 e 299, todos do Código Penal). 2. A denúncia narra que o acusado utilizou documento de identidade falso para abrir conta corrente na Caixa Econômica Federal e, subsequentemente, obteve empréstimo em outra instituição financeira (Banco BMG), cujo valor foi depositado na referida conta bancária. Após sacar parte do valor e transferir o restante, foi preso em flagrante. 3. A sentença absolutória foi proferida com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. O juízo singular entendeu que o crime de uso de documento falso foi absorvido pelo de estelionato (Súmula 17/STJ) e que este último configurou crime impossível, seja pela sujeição dos documentos à conferência, seja pela negligência das instituições financeiras, que não teriam sido efetivamente induzidas a erro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal cinge-se a reexaminar a tipicidade das condutas imputadas ao réu, devendo ser perquirido, com maior profundidade, se: (i) o uso do documento de identidade falso para a abertura da conta bancária e, em seguida, para a obtenção do empréstimo, constitui crime autônomo ou se exaure no delito de estelionato; (ii) a eficácia do meio fraudulento empregado afasta a tese de crime impossível, considerando que o agente logrou êxito em enganar duas instituições financeiras e obter a vantagem econômica; (iii) a ação policial, que consistiu em monitorar e abordar o réu após a saída da agência bancária, pode ser classificada como flagrante preparado; e (iv) estão presentes os requisitos para a declaração, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, calculada com base na pena concreta aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A abertura da conta corrente fraudulenta e o uso posterior do mesmo documento falso para obter o empréstimo constituíram atos interligados e direcionados a um único fim: a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo das instituições financeiras. A potencialidade lesiva da falsidade se exauriu na prática do estelionato, sendo este o crime-fim que absorve o crime-meio, em conformidade com o princípio da consunção e o entendimento consolidado na Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A tese de crime impossível deve ser afastada. A idoneidade e a eficácia do meio fraudulento são demonstradas pelo sucesso da empreitada criminosa, que culminou na efetiva concessão do empréstimo de R$ 26.000,00 e seu depósito na conta fraudada aberta pelo réu. A falsificação não era grosseira, tendo sido apta a enganar os funcionários de duas instituições distintas. A eventual negligência da vítima não exclui a tipicidade do estelionato. 7. Não se vislumbra a ocorrência de flagrante preparado, mas sim de flagrante esperado. A polícia não induziu nem instigou o réu a cometer o delito. Ao contrário, após ser comunicada sobre a fraude e a consumação do crime de estelionato, a polícia se limitou a monitorar o réu, aguardando o momento oportuno para realizar a prisão. Tal procedimento é lícito e não macula a prisão em flagrante. 8. O crime de estelionato previsto no art. 171 do Código Penal é de natureza material e se consuma com a efetiva obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio. No caso concreto, o delito se consumou no momento em que o valor do empréstimo foi creditado na conta corrente fraudada do réu, tornando-o disponível para movimentação, independentemente da prisão posterior ter impedido o exaurimento completo do proveito econômico. 9. Após a reforma da sentença para condenar o réu, a pena definitiva foi fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. O prazo prescricional para esta sanção é de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP). Verifica-se que desde o único marco interruptivo - o recebimento da denúncia (14/12/2016) - transcorreu lapso superior a quatro anos, impondo-se o reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, condicionada essa extinção da punibilidade ao trânsito em julgado para a acusação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação do Ministério Público Federal parcialmente provido para reformar a sentença absolutória e condenar o réu pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 11. De ofício, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal e arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal, declarar extinta a punibilidade do réu em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, condicionada essa extinção da punibilidade ao trânsito em julgado para a acusação. Tese de julgamento: "1. O crime de uso de documento falso é absorvido pelo de estelionato quando se revela como meio necessário para a execução deste, sem maior potencialidade lesiva, nos termos da Súmula 17 do STJ. 2. Não há crime impossível se o meio fraudulento é eficaz e efetivamente induz a vítima em erro, resultando na obtenção da vantagem ilícita. 3. O estelionato se consuma com a obtenção da vantagem indevida, sendo irrelevante para a consumação que o agente seja preso antes do exaurimento completo do proveito do crime. 4. Transcorrido o prazo prescricional regulado pela pena aplicada em concreto entre os marcos interruptivos, de ser declarada de ofício a extinção da punibilidade do agente." (ACR 0066806-75.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 22/01/2026 PAG.) PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. CP, ART. 304 COMBINADO COM O ART. 297. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA. MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não há de se falar em falsificação grosseira ou crime impossível, quando a adulteração só foi confirmada por consulta ao sistema. O documento falsificado está apto a enganar o homem médio. 2. Na instrução criminal, ficou comprovado que o réu, de forma livre e consciente, utilizou CNH falsa, apresentando-a em abordagem da PRF. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 3. Dosimetria. A alegação de que precisava trabalhar como motoboy, para o sustento próprio e da família,, não é justificativa apta para atenuar a pena imposta pelo uso de documento falso, com fulcro no art. 65, III, a, ou art. 66, ambos do CP, haja vista a possibilidade de utilização de meio idôneo e lícito. 4. Apelação a que se nega provimento (ACR 1070204-71.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 06/08/2025 PAG.) Como se vê, o caderno probatório não implica dúvidas acerca do acerto da condenação penal, pois a conduta dos réus é penalmente típica. Ainda, não há que se falar em ausência de provas acerca do elemento subjetivo do tipo penal, como defendem os réus José Domingos Sávio Lobo Brazão e Izenil Francalino Duarte da Silva. A toda evidência, os acusados tinham absoluta ciência da ilegalidade das condutas perpetradas. Os réus incidiram, livre e conscientemente, nos tipos penais que lhe são imputados, pelo que mantenho a condenação penal. Passo à dosimetria da pena. De início, cumpre observar que a dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. A Lei Penal não estabelece esquemas matemáticos ou regras subjetivas para a fixação da pena. Não existe lei que obrigue o juiz a aplicar uma pena específica. O magistrado é livre para formar sua convicção, devendo, somente, ao exarar sua decisão, fazê-lo de forma fundamentada e atenta às peculiaridades do caso concreto. Sthefany Andrea Brazão dos Reis Ao analisar os quesitos constantes no art. 59 do CP, o magistrado a quo considerou que nenhuma pesa em desfavor da ré, daí porque fixou a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Nada a reparar na aferição feita pelo magistrado a quo. Não vislumbro fundamento legal para modificar a pena-base fixada na sentença no mínimo legal. De fato, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não transbordam da previsão abstrata do tipo penal. Reconheço a presença da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), que deixo de aplicar em razão do óbice imposto pela Súmula n. 231 do STJ. Sem circunstâncias agravantes, como considerado na sentença. Ausente qualquer causa de diminuição da pena, mas presente o aumento em razão do § 3º do art. 171 do CP, correta a majoração da reprimenda em 1/3 (um terço), ficando a pena definitivamente fixada em 01 (ano) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Correta, também, a incidência da causa de aumento, prevista no art. 71 do CP – crime continuado, uma vez que o delito foi praticado de forma continuada. Contudo, a fração de aumento, no máximo de 2/3 (dois terços), está equivocada. Com efeito, o aumento da pena pela continuidade delitiva, nos termos da jurisprudência do STJ, deve se dar no intervalo de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), adotando-se o critério da quantidade de infrações praticadas. É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que o aumento da pena pela continuidade delitiva, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações – vejam-se, a propósito: AgRg no REsp 1169484/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 16/11/2012; e AgRg no Ag no REsp 1367472/SC, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 29/08/2014. No caso, em que foram 6 (seis) infrações, a o aumento deve se dá na fração de 1/2 (metade). Assim, fazendo incidir o aumento pela continuidade delitiva em ½ (metade), a pena resulta em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, que torno definitiva. Diante das condições dos artigos 33, §2º, c, e 44, ambos do CP, mantenho o regime aberto para o cumprimento inicial da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, nos exatos termos da sentença, apenas com a ressalva de que deverá ser observada a redução da reprimenda, nos termos deste voto. Por derradeiro, compreendo que a imposição de perda do cargo, conforme previsão do art. 92, I, “a”, do CP, demanda fundamentação idônea que justifique medida tão gravosa. No caso, o magistrado não declinou as razões para imposição da perda do cargo público, e apenas consignou a existência de violação de dever para com a Administração Pública, nestes termos: Considerando a violação de dever para com a Administração Pública, declaro a perda do cargo público ocupado pela sentenciada STHEFANY ANDREA BRAZÃO DOS REIS (Técnica de Administração do Ministério Público da União), com fulcro no art. 92, I, “a”, CP. Ocorre que a mera referência a violação de dever junto à Administração Pública não constitui fundamento apto a ensejar a imposição da pena de perda do cargo público. Também não basta fazer alusão ao dispositivo legal. O efeito específico da perda do cargo público não é automático, razão pela qual depende de motivação expressa a respeito de sua necessidade, adequação e proporcionalidade o que, efetivamente, não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. 2. In casu, a instância de origem se pronunciou com clareza sobre a perda do cargo público, assinalando que "da simples leitura da sentença, verifica-se que o MM. Juiz a quo decretou a perda do cargo público do embargado, essencialmente, como efeito automático da condenação, contrariando o entendimento deste Desembargador Relator, conforme fundamentado no acórdão, inclusive, sendo acrescentado que os elementos apurados nos autos são insuficientes para embasar aquela imposição." 3. A mera referência a violação de dever da Administração Pública constitui fundamento insuficiente a ensejar a imposição da pena de perda do cargo público, porquanto ínsita ao tipo penal de concussão (ut, REsp n. 1.743.737/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/3/2020.) 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2441138 / MG, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/02/2024 – grifos acrescentados) PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ARTS. 317 E 333 DO CP. AGENTE ADMINISTRATIVO E AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL, ALÉM DE PARTICULAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS INTERCPTAÇÕES TELEFÔNICAS E ESCUTAS AMBIENTAIS AFASTADA. SOLICITAÇÃO E OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS REDUZIDA. PERDA DO CARGO PÚBLICO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. As condutas ilícitas, pelas quais foram denunciados, foram identificadas durante o curso de investigações já iniciadas preteritamente, por meio de interceptações telefônicas, bem como de escutas ambientais montadas nas instalações da Polícia Federal, todas prévia e devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário em procedimentos cautelares. Não há motivo para afirmar que as interceptações ou escutas foram realizadas de forma ilegal. Preliminar afastada. 2. Suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes dos arts. 317, § 1°, e 333, § 1º, ambos do Código Penal. 3. Para a configuração do delito de corrupção passiva previsto no art. 317 do Código Penal, exige-se apenas a conduta de solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. 4. Para a configuração do delito de corrupção ativa previsto no artigo 333 do Código Penal, exige-se apenas que a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida seja dirigida a funcionário público, com a finalidade de compeli-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. 5. Uma das características das modalidades delitivas em tela é a sua natureza formal, ou seja, prescinde de resultado naturalístico para aperfeiçoamento (o efetivo recebimento do suborno). 6. Basta a solicitação ou oferecimento da propina, e isso se prova, essencialmente, pelos testemunhos e pelos diálogos entre os réus. Comprovadas a autoria e materialidade dos crimes descritos nos arts. 317 e 333 do CP. 7. Dosimetria das penas dos réus reduzida. 8. A perda do cargo, prevista no art. 92, I, a, do CP, não é efeito automático da condenação e depende de fundamentação específica na sentença, o que não sobreveio no caso concreto. 9. Apelações dos réus a que se dá parcial provimento. (ACR 0013300-47.2012.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE PECULATO. APELAÇÃO DO ACUSADO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. PERDA DO CARGO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. EFEITO SECUNDÁRIO AFASTADO. APELO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLAM O TIPO. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUMENTO DA PENA-BASE. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Sendo o acusado patrocinado pela Defensoria Pública da União desde o início da instrução processual, tendo inclusive apresentado a Defesa Escrita, não há que se falar em cerceamento de defesa, quando deixa a defesa de requerer prova em momento oportuno. 2. Não havendo comprovação de que o acusado está atualmente recebendo remuneração suficiente para arcar com a reparação do dano, sem privar a família de sustento próprio, deve-se conceder a gratuidade de justiça. 3. Estando comprovado, por meio de filmagem, com horário bem definido, que o réu esteve na estação de trabalho da qual partiu a prática da conduta, apesar de ter registrado a saída do posto de trabalho, tem-se como induvidosa a autoria delitiva. Quanto à materialidade, igualmente, comprovou-se, porque foram acostados documentos relativos às transações realizadas, que ratificam a existência do fato. Vislumbra-se, nesse contexto, o dolo do agente voltado à subtração de quantia, em razão da função pública, com aptidão à configuração do crime de peculato. 4. A Terceira Turma deste Egrégio Tribunal Regional acerca do tema assim entendeu "Para a fixação do valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, §1º do CP, deve o julgador considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão baixa a ponto de se mostrar inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar o seu cumprimento." (Des. Federal Ney Bello, A.C 0004159-86.2014.4.01.3594, DJE 04/10/2023). 5. A pena acessória da perda do cargo ou da função públicos não deve ser decorrência automática da condenação. Para tanto, deve haver fundamentação suficiente para decretá-la, explicitando-se as circunstâncias do caso concreto, o que não ocorreu no caso. 6. A reparação do dano é efeito secundário e automático da condenação, a teor do art. 91, II, do CP, e, por isso, estando demonstrados elementos precisos e seguros para aferir o valor fixado, não há o que reparar. 7. Deve valorar negativamente as circunstâncias do delito na hipótese em que o acusado fez crer que o desvio foi perpetrado por outra pessoa (colega de trabalho), tentando de forma ardil imputar o fato a outro, visando a ocultar a sua ação, principalmente quando se utiliza a senha de terceiro para dificultar o ilícito praticado, de modo a obter o êxito na movimentação bancária indevida. 8. Preliminares afastadas. Apelações parcialmente providas. Sentença reformada. (ACR 0004487-91.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 11/06/2024 PAG.) Nessas condições, afasto a pena de perda do cargo imposta na sentença de primeiro grau à ré STHEFANY ANDREA BRAZÃO DOS REIS. José Domingos Sávio Lobo Brazão Ao analisar os quesitos constantes no art. 59 do CP, o magistrado a quo considerou que nenhuma pesa em desfavor do réu, daí porque fixou a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Nada a reparar na aferição feita pelo magistrado a quo. Não vislumbro fundamento legal para modificar a pena-base fixada na sentença no mínimo legal. De fato, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não transbordam da previsão abstrata do tipo penal. Reconheço a presença da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), que deixo de aplicar em razão do óbice imposto pela Súmula n. 231 do STJ. Sem circunstâncias agravantes, como considerado na sentença. Ausente qualquer causa de diminuição da pena, mas presente o aumento em razão do § 3º do art. 171 do CP, correta a majoração da reprimenda em 1/3 (um terço), ficando a pena definitivamente fixada em 01 (ano) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Correta, também, a incidência da causa de aumento, prevista no art. 71 do CP – crime continuado, uma vez que o delito foi praticado de forma continuada. Contudo, a fração de aumento, no máximo de 2/3 (dois terços), está equivocada. Com efeito, o aumento da pena pela continuidade delitiva, nos termos da jurisprudência do STJ, deve se dar no intervalo de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), adotando-se o critério da quantidade de infrações praticadas. É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que o aumento da pena pela continuidade delitiva, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações – vejam-se, a propósito: AgRg no REsp 1169484/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 16/11/2012; e AgRg no Ag no REsp 1367472/SC, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 29/08/2014. No caso, em que foram 6 (seis) infrações, a o aumento deve se dá na fração de 1/2 (metade). Assim, fazendo incidir o aumento pela continuidade delitiva em ½ (metade), a pena resulta em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, que torno definitiva. Diante das condições dos artigos 33, §2º, c, e 44, ambos do CP, mantenho o regime aberto para o cumprimento inicial da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, nos exatos termos da sentença, apenas com a ressalva de que deverá ser observada a redução da reprimenda, nos termos deste voto. Izenil Francalino Ao analisar os quesitos constantes no art. 59 do CP, o magistrado a quo considerou que nenhuma pesa em desfavor do réu, daí porque fixou a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Nada a reparar na aferição feita pelo magistrado a quo. Não vislumbro fundamento legal para modificar a pena-base fixada na sentença no mínimo legal. De fato, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não transbordam da previsão abstrata do tipo penal. Reconheço a presença da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), que deixo de aplicar em razão do óbice imposto pela Súmula n. 231 do STJ. Sem circunstâncias agravantes, como considerado na sentença. Ausente qualquer causa de diminuição e/ou aumento da pena. Correta a fração de aumento, no máximo de 2/3 (dois terços), pois o réu praticou o crime por 10 (dez) vezes. Com efeito, o aumento da pena pela continuidade delitiva, nos termos da jurisprudência do STJ, deve se dá no intervalo de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), adotando-se o critério da quantidade de infrações praticadas. É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que o aumento da pena pela continuidade delitiva, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações – vejam-se, a propósito: AgRg no REsp 1169484/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 16/11/2012; e AgRg no Ag no REsp 1367472/SC, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 29/08/2014. Assim, fazendo incidir o aumento pela continuidade delitiva em 2/3 (dois terços), a pena resulta em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, tornada torno definitiva. Diante das condições dos artigos 33, §2º, c, e 44, ambos do CP, mantenho o regime aberto para o cumprimento inicial da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, nos exatos termos da sentença, apenas com a ressalva de que deverá ser observada a redução da reprimenda, nos termos deste voto. O réu postula seja afastada a condenação de indenização a título de reparação de danos. Procede a pretensão da defesa. Sim, porque a condenação prevista no art. 387, IV, do CPP demanda pedido expresso do Ministério Público Federal na denúncia, a fim de possibilitar o exercício do contraditório, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. No caso em análise, não houve pedido expresso na denúncia de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela prática das infrações penais, tendo sido formulado pedido nesse sentido apenas nas alegações finais, de modo que não houve discussão dessa matéria durante a instrução criminal. Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal, consoante se colhe das ementas dos seguintes julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO (ART. 312, DO CP). GESTORA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. IMPRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO DA ACUSAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. STJ E TRF1. APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA. 1. Não há retoques a fazer na sentença a quo, pois consentânea com o entendimento jurisprudencial desta Turma e da Quarta Turma deste Tribunal, que se orientam no sentido de ser indispensável o expresso requerimento prévio do interessado a fim de proporcionar o exercício do contraditório pela parte contrária. 2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a condenação do réu em reparação civil, sem que haja requerimento expresso nos autos da ação penal, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. (AgRg no REsp 1327748/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). 3. Tendo sido formulado pedido nesse sentido apenas nas alegações finais, não há como fixar valor para a indenização, porque não houve discussão dessa matéria durante a instrução criminal e porque não há elementos nos autos que possibilitem a quantificação dos danos. (ACR 0005059-20.2013.4.01.3307, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 19/11/2018) 4. Incabível a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos (art. 387, IV, do CPP), quando não foi dada à parte contrária a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. 5. Apelação do Ministério Público Federal com provimento negado. (ACR 0008706-85.2011.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 11/12/2023 PAG.) PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. QUARTEL GERAL/MG. PRELIMINARES. NULIDADE DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. AUTO DE RECONHECIMENTO. AFASTADAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMADA. DANO. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de intimação para oitiva de testemunha quando há publicação informando sobre a expedição de carta precatória, conforme prevê a Súmula 273 do STJ e, de todo modo, no Juízo Deprecado, houve a publicação do despacho de designação de audiência. (Precedentes do STJ e desta Turma). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme ocorreu na hipótese destes autos, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação. (Precedentes do STJ e deste TRF1). 3. Tem-se como provada a materialidade e autoria quando a prova documental e testemunhal apontam que os apelantes praticaram o crime do art. 157, § 2º, I, II e V c/c o art. 70 do CP (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição à liberdade das vítimas, em concurso formal). 4. No tocante à arma de fogo, não houve abolitio criminis com a revogação da norma contida no inciso I do § 2º do art. 157 do CP, mas apenas o deslocamento topográfico da determinação para o § 2º - A do art. 157 do CP, instituído pela Lei 13.654/2018, configurando hipótese de continuidade normativa. 5. Quando o roubo é praticado em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, causando ofensa ao patrimônio de ao menos 02 (duas) vítimas diferentes, deve ser reconhecido o concurso formal de crimes. 6. Dosimetrias das penas reformadas para melhor refletirem o grau de periculosidade das condutas dos réus. 7. A fixação de valor para reparação de dano deve ter pedido expresso da acusação, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não supre a omissão o fato do pleito ter se dado em alegações finais. (Precedente da Turma). 8. Concedido o benefício da justiça gratuita ao acusado JÔNATAS ANDRADE LAMOUNIER diante da situação de hipossuficiência do acusado, ressalvado o disposto no art. 804 do Código de Processo Penal quanto à necessidade de condenação do vencido em custas, e suspendo a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei 13.105, de 16/03/2015 . 9. Apelações parcialmente providas e, DE OFÍCIO, afastada a condenação no valor mínimo para reparação dos danos causados, nos termos do art. 387, IV, do CPP. (ACR 0002951-53.2016.4.01.3811, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 05/03/2021 PAG.) PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL, LEI 9.605/98, ART. 55. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CRIME DE USURPAÇÃO. LEI 8.176/91, ART. 2º. EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. Recursos de Apelação interpostos da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 2º, da Lei 8.176/91, fixada a pena em 01 ano e 10 dias-multa, e decretou a extinção da punibilidade com relação ao crime previsto no art. 55, caput, da Lei nº 9.605/1998, pela incidência da prescrição (CP, art. 107, IV). Condenou, ainda, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais ambientais coletivos, revertidos em favor do fundo para recuperação dos bens lesados. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito, de reflorestamento da área afetada com a extração e lavra de granito. 2. A conduta de explorar recursos minerais sem autorização ou licença dos órgãos competentes pode configurar tanto o crime previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/1998, quanto o crime previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91, pela usurpação do bem público pertencente à União, não configurando conflito aparente de normas, eis que os dispositivos tutelam bens jurídicos distintos, a saber, o meio ambiente e o patrimônio da União, respectivamente, impondo-se o concurso formal de crimes. 3. O MM. Juiz singular reconheceu que há provas suficientes de materialidade e autoria imputadas ao acusado, e que não foi objeto de irresignação do acusado, do delito de usurpação de bens pertencentes à União, tipificado no art. 2º, da Lei 8.176/91, conforme demonstram o laudo de exame de meio ambiente, os depoimentos colhidos na esfera policial e em Juízo e o Auto de Paralisação que atesta a ausência de autorização do órgão para a extração de granito. 4. Ao analisar as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, o juiz de primeiro grau considerou todas como favoráveis ao réu, fixando, assim, a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 ano de detenção, tornando-a definitiva tendo em vista a ausência de circunstâncias agravantes, atenuantes e causas de aumento ou diminuição de pena. 5. "O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a condenação do réu em reparação civil, sem que haja requerimento expresso nos autos da ação penal, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa." (STJ, AgRg no REsp 1327748/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). 6. Imprescindível pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público Federal para que a indenização ou reparação civil prevista pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal seja fixada na sentença, devendo ser possibilitado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. (Precedentes do STJ). Tendo sido formulado pedido nesse sentido apenas nas alegações finais, não há como fixar valor para a indenização, porque não houve discussão dessa matéria durante a instrução criminal e porque não há elementos nos autos que possibilitem a quantificação dos danos. 7. Manutenção da condenação do réu pela prática do delito do art. 2º, da Lei 8.176/98, ante a ausência de causas excludentes de antijuridicidade ou dirimente de culpabilidade. 8. Recurso de Apelação do MPF não provido. Recurso de Apelação do réu parcialmente provido. (ACR 0005059-20.2013.4.01.3307, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 19/11/2018 PAG.) Nessas condições, afasto a condenação de pagamento do valor a título de reparação do dano (art. 387, IV, do CPP), conforme requerido pelo réu Izenil Francalino Duarte da Silva, o que estendo aos demais acusados Sthefany Andrea Brazão dos Reis e José Domingos Sávio Lobo Brazão. Em atenção à condição de hipossuficiência alegada pelo apelante Izenil Francalino Duarte da Silva, concedo o benefício da justiça gratuita postulado, ressalvado o disposto no art. 804 do CPP quanto à necessidade de condenação do vencido em custas. Suspendo a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do réu Izenil Francalino Duarte da Silva para afastar a condenação no valor mínimo para reparação dos danos causados prevista no art. 387, IV, do CPP e conceder a gratuidade judiciária; e dou parcial provimento aos recursos dos acusados Sthefany Andrea Brazão dos Reis e José Domingos Sávio Lobo Brazão, para reduzir as penas fixadas na sentença, excluir a condenação no valor mínimo para reparação dos danos causados, prevista no art. 387, IV, do CPP, e afastar a condenação de perda do cargo público imposta à ré Sthefany Andrea Brazão dos Reis. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007415-51.2018.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007415-51.2018.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: IZENIL FRANCALINO DUARTE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIELSON DOS SANTOS SOARES - AP496-A, BRUNO DA COSTA NASCIMENTO - AP1265-A, WALTER SILVA DO NASCIMENTO - AP2475-A, HERINCK SANTOS DE SOUZA - AP2840-A, ANA CELIA VALES DA SILVA - AP4281-A, CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A, HELDER AFONSO MENDES GONCALVES - AP3162-A e HELDER JOSE CARNEIRO DE SOUZA - AP749-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS FALSOS PARA ABONO DE FALTAS FUNCIONAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE. ART. 514 DO CPP. DENÚNCIA INSTRUÍDA POR INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA 330 DO STJ. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AFASTAMENTO. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA DENÚNCIA. EXCLUSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Sthefany Andrea Brazão dos Reis, José Domingos Sávio Lobo Brazão e Izenil Francalino Duarte da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-los pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 3º, 29 e 297 do Código Penal. A acusação imputou à servidora pública federal Sthefany a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da União mediante apresentação de atestados médicos falsos para justificar faltas ao serviço. José Domingos atuou como intermediador da obtenção dos documentos falsificados. Izenil confeccionou os atestados médicos falsos. 2. Os apelantes suscitaram, em síntese, nulidade processual pela ausência de defesa preliminar prevista no art. 514 do CPP, absolvição por alegado crime impossível decorrente de falsificação grosseira dos documentos, inexistência de dolo, revisão da dosimetria, afastamento da perda do cargo público, exclusão da reparação mínima dos danos e concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação para defesa preliminar prevista no art. 514 do CPP acarreta nulidade do processo; (ii) saber se os atestados médicos apresentados constituem falsificação grosseira apta a caracterizar crime impossível; (iii) saber se estão comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo dos delitos imputados; (iv) saber se a dosimetria das penas, especialmente quanto à continuidade delitiva e à perda do cargo público, deve ser modificada; e (v) saber se subsistem a condenação à reparação mínima dos danos e a negativa da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de nulidade foi rejeitada. A denúncia foi instruída por inquérito policial. A resposta preliminar prevista no art. 514 do CPP é dispensável nessa hipótese, conforme a Súmula 330 do STJ e a jurisprudência citada no voto. 5. A tese de crime impossível foi afastada. Os atestados médicos continham cabeçalho oficial, carimbo, identificação de profissional e número de CRM, sendo aptos a induzir a Administração Pública em erro. A falsidade somente foi identificada após diligência específica consistente na conferência entre o nome do médico e o número do CRM, circunstância incompatível com a alegada falsificação grosseira. 6. A materialidade, a autoria e o dolo restaram demonstrados pelo conjunto probatório. Os próprios recorrentes não impugnaram os fatos, limitando-se a sustentar a atipicidade da conduta. As confissões, os documentos apreendidos, os depoimentos e os elementos produzidos durante a investigação confirmam a participação consciente de cada acusado na empreitada criminosa. 7. A pena-base foi mantida no mínimo legal para todos os acusados. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida, sem repercussão prática, em razão da incidência da Súmula 231 do STJ. 8. A fração de aumento decorrente da continuidade delitiva aplicada aos crimes praticados por Sthefany Andrea Brazão dos Reis e José Domingos Sávio Lobo Brazão foi reduzida de dois terços para metade, em observância ao critério jurisprudencial fundado no número de infrações praticadas. As penas definitivas foram redimensionadas para 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 9. A pena aplicada a Izenil Francalino Duarte da Silva foi mantida, pois a continuidade delitiva decorreu da prática de dez infrações, justificando a incidência da fração máxima de aumento prevista pela jurisprudência. 10. A perda do cargo público imposta à ré Sthefany Andrea Brazão dos Reis foi afastada. O efeito previsto no art. 92, I, a, do Código Penal não possui caráter automático e exige fundamentação específica acerca de sua necessidade, adequação e proporcionalidade, inexistente na sentença. 11. A condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos foi excluída em relação a todos os acusados. A denúncia não formulou pedido expresso nesse sentido, circunstância que impede a fixação da indenização prevista no art. 387, IV, do CPP, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 12. Foi concedido ao réu Izenil Francalino Duarte da Silva o benefício da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das custas, diante da alegada condição de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos parcialmente providos. Parcial provimento aos recursos de Sthefany Andrea Brazão dos Reis e José Domingos Sávio Lobo Brazão para reduzir as penas decorrentes da continuidade delitiva, afastar a perda do cargo público imposta à primeira recorrente e excluir a condenação ao pagamento do valor mínimo para reparação dos danos. Parcial provimento ao recurso de Izenil Francalino Duarte da Silva para afastar a condenação ao pagamento do valor mínimo para reparação dos danos e conceder a gratuidade da justiça. Mantidas as condenações pelos crimes dos arts. 171, § 3º, e 297 do Código Penal, bem como os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A notificação prevista no art. 514 do CPP é dispensável quando a denúncia estiver instruída por inquérito policial, nos termos da Súmula 330 do STJ. 2. Não há crime impossível quando a falsificação somente é identificada após diligência específica, revelando aptidão do documento para induzir a vítima em erro. 3. A fração de aumento da continuidade delitiva deve observar a quantidade de infrações praticadas. 4. A perda do cargo público prevista no art. 92, I, do Código Penal exige fundamentação específica e não constitui efeito automático da condenação. 5. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos previsto no art. 387, IV, do CPP exige pedido expresso formulado na denúncia, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa." Legislação relevante citada: CP, arts. 29, § 1º, 33, § 2º, c, 44, 59, 65, III, d, 71, 92, I, a, 171, § 3º, e 297; CPP, arts. 387, IV, 514 e 804; Lei nº 13.105/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 330/STJ; Súmula 231/STJ; AgRg no REsp 1.169.484/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 16/11/2012; AgRg no AREsp 1.367.472/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 29/08/2014; AgRg no AREsp 2.441.138/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 14/02/2024; ACR 0001057-44.2012.4.01.3500, TRF1, Terceira Turma, PJe 16/04/2024; ACR 0004130-10.2016.4.01.4300, TRF1, Décima Turma, PJe 20/02/2024; ACR 0022439-73.2010.4.01.3400, TRF1, Quarta Turma, e-DJF1 16/03/2022; ACR 0008633-93.2009.4.01.3500, TRF1, Terceira Turma, e-DJF1 16/05/2017; ACR 0066806-75.2016.4.01.3400, TRF1, Décima Turma, PJe 22/01/2026; ACR 1070204-71.2020.4.01.3400, TRF1, Terceira Turma, PJe 06/08/2025; ACR 0013300-47.2012.4.01.3200, TRF1, Terceira Turma, PJe 14/03/2024; ACR 0004487-91.2018.4.01.3500, TRF1, Décima Turma, PJe 11/06/2024; ACR 0008706-85.2011.4.01.3600, TRF1, Terceira Turma, PJe 11/12/2023; ACR 0002951-53.2016.4.01.3811, TRF1, Terceira Turma, e-DJF1 05/03/2021; ACR 0005059-20.2013.4.01.3307, TRF1, Terceira Turma, e-DJF1 19/11/2018. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos. Brasília, 25 de agosto de 2026. Juíza Federal CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Relatora convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma

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