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0007415-05.2007.8.13.0405

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Martinho Campos · Decisão

    INVENTÁRIO Nº 0007415-05.2007.8.13.0405/MG REQUERENTE: MARIA SUELY ESTEVES QUADROS ADVOGADO(A): EUZEBIO JOSE DE MEDEIROS (OAB DF021821) ADVOGADO(A): JUSCELINO DORNELA (OAB MG031828) REQUERENTE: SIDEIA TEREZINHA ESTEVES SILVA ADVOGADO(A): EUZEBIO JOSE DE MEDEIROS (OAB DF021821) ADVOGADO(A): JUSCELINO DORNELA (OAB MG031828) REQUERENTE: SYNESE FONSECA ESTEVES CRUZ ADVOGADO(A): TALITA GONÇALVES DO CARMO DOS SANTOS (OAB MG194235) ADVOGADO(A): EUZEBIO JOSE DE MEDEIROS (OAB DF021821) ADVOGADO(A): ROSA AMASILES GONÇALVES VILARINO (OAB MG065655) REQUERENTE: SIMONE FONSECA ESTEVES GONCALVES PEREIRA ADVOGADO(A): EUZEBIO JOSE DE MEDEIROS (OAB DF021821) ADVOGADO(A): JUSCELINO DORNELA (OAB MG031828) REQUERENTE: SYLMA APARECIDA ESTEVES SILVA ADVOGADO(A): EUZEBIO JOSE DE MEDEIROS (OAB DF021821) ADVOGADO(A): JUSCELINO DORNELA (OAB MG031828) REQUERENTE: SYNARA FONSECA ESTEVES ADVOGADO(A): LEVI CAMPOS VASCONCELOS (OAB MG111703) REQUERENTE: SIRLEY FONSECA ESTEVES SILVA ADVOGADO(A): EUZEBIO JOSE DE MEDEIROS (OAB DF021821) ADVOGADO(A): JUSCELINO DORNELA (OAB MG031828) REQUERENTE: SILVIA MARIA ESTEVES NOGUEIRA ADVOGADO(A): RODRIGO CÉSAR HENRIQUES PAIVA (OAB MG135219) REQUERENTE: SYBELE FONSECA ESTEVES REIS ADVOGADO(A): CLÁUDIO JOSÉ DOS REIS (OAB MG165105) REQUERENTE: GERALDO AMAZAM DE ARAÚJO ADVOGADO(A): GERALDO AMAZAM DE ARAÚJO (OAB MG039421) ADVOGADO(A): CLAUDINE MACEDO MAIA (OAB MG148865) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por falecimento de José Antônio Esteves e Terezinha Fernandes da Fonseca, em curso perante este Juízo desde 2007, figurando como inventariante dativo nomeado o advogado Geraldo Amazam de Araújo. Por meio da petição e documentos carreados aos autos (Evento 530), o inventariante dativo noticiou o início da execução dos serviços de regularização imobiliária e registral pelo escritório contratado, apresentando o primeiro relatório de atividades. Na mesma oportunidade, informou que, durante as buscas cadastrais realizadas junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pitangui, localizou a matrícula sob o número 57.944, referente a uma gleba de 17,47,14 hectares situada na Fazenda Santa Cruz, em nome do autor da herança, a qual não constava das declarações pretéritas. Postulou, assim, a oitiva das herdeiras para esclarecimentos e a concessão de prazo para continuidade dos trabalhos de regularização. Por meio de despacho de Evento 532, determinou-se a intimação das herdeiras e respectivos patronos para manifestação acerca do relatório e da documentação imobiliária. A herdeira Silvia Maria Esteves Nogueira, na manifestação de Evento 556, declarou desconhecer a referida matrícula e ressaltou que, pelo teor do registro imobiliário, constam confrontações com outros parentes, o que pode indicar sobreposição ou erro registral pretérito. Argumentou que incumbe ao inventariante e ao profissional contratado esclarecer a real dominialidade do bem perante o registro de imóveis competente. A herdeira Sybele Fonseca Esteves Reis também se pronunciou (Evento 558), aduzindo que desconhece a existência autônoma dessa gleba. Sugeriu que a fração de terras pode ter sido absorvida nas retificações de área levadas a efeito em 11 de julho de 2008 nas matrículas números 1.525 ou 1.526, haja vista a identidade de confrontações com o Córrego do Meio. As herdeiras Simone Fonseca Esteves Gonçalves, Maria Suely Esteves Quadros, Sideia Terezinha Esteves Silva, Sylma Aparecida Esteves Silva e Sirley Fonseca Esteves Silva deixaram transcorrer o prazo sem manifestação específica quanto ao ponto (Evento 560). Vieram os autos conclusos para deliberação. O processo encontra-se em fase avançada de regularização dos bens que compõem o acervo hereditário, etapa indispensável para que se possa atingir a exata definição do acervo partilhável e a formalização dos planos de partilha. Três questões centrais demandam provimento judicial neste momento: (a) a prorrogação de prazo para a conclusão das etapas de retificação, fusão, georreferenciamento e averbações dos imóveis rurais perante o fólio real; (b) a providência cabível diante da localização da matrícula imobiliária número 57.944 do Registro de Imóveis de Pitangui; e (c) a designação da audiência de conciliação deliberada na decisão interlocutória precedente (Evento 495). 1. Da regularização dominial e da prorrogação de prazo A regularização registral dos bens imóveis pertencentes ao espólio constitui dever ínsito à administração exercida pelo inventariante. A contratação de assessoria técnica especializada foi autorizada por este Juízo, tendo sido homologada a proposta menos onerosa para o acervo hereditário. Os elementos técnicos encartados pelo inventariante dativo comprovam a realização da primeira etapa dos trabalhos, abrangendo a emissão de CCIR atualizado, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, comprovantes do CAFIR perante a Receita Federal, confecção de memoriais descritivos georreferenciados no padrão SIGEF/INCRA e certificações perimétricas (Evento 530). O relatório técnico demonstra a necessidade de coleta de anuências e assinaturas de confrontantes, além do processamento de fusão e retificação de áreas junto ao Ofício de Registro de Imóveis de Martinho Campos, diligências que exigem tempo hábil e cooperação técnica. O prazo complementar de 60 (sessenta) dias requerido pelo inventariante dativo apresenta-se plenamente razoável e proporcional à complexidade dos procedimentos registrais em curso perante os cartórios imobiliários. Portanto, concedo ao inventariante dativo o prazo de 60 (sessenta) dias para que finalize os atos de retificação, fusão e averbações imobiliárias dos imóveis do espólio, carreando aos autos as certidões de inteiro teor atualizadas de todas as matrículas regularizadas. 2. Da matrícula 57.944 do Registro de Imóveis de Pitangui No tocante à matrícula imobiliária número 57.944, aberta perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pitangui em 5 de junho de 2024 (Evento 530), verifica-se que o imóvel de 17,47,14 hectares, situado na Fazenda Santa Cruz, figura formalmente registrado em nome do falecido José Antônio Esteves. Ambas as herdeiras manifestantes, Silvia Maria Esteves Nogueira e Sybele Fonseca Esteves Reis, afirmaram desconhecer a autonomia dessa área, aventando a probabilidade de que tal gleba tenha sido englobada quando das retificações de área das matrículas números 1.525 e 1.526 realizadas no ano de 2008 (Evento 556 e Evento 558). Diante dessa fundada dúvida, incumbe ao inventariante dativo e ao profissional contratado promover diligência específica junto ao Registro de Imóveis de Martinho Campos e ao Registro de Imóveis de Pitangui para certificar se a aludida área já se encontra integrada perimetricamente aos imóveis retificados, ou se remanesce como fração autônoma. Desta forma, determino ao inventariante dativo que, no mesmo prazo fixado no item anterior, obtenha manifestação conclusiva do Cartório de Registro de Imóveis ou laudo técnico do agrimensor esclarecendo a exata situação da matrícula imobiliária número 57.944 do Registro de Imóveis de Pitangui, notadamente se a respectiva poligonal foi incorporada às matrículas de números 1.525 ou 1.526, ou se subsiste área remanescente a ser arrolada. 3. Da audiência de conciliação Conforme assentado na decisão interlocutória (Evento 495), facultou-se aos herdeiros a manifestação acerca do interesse na designação de ato conciliatório para composição amigável dos pontos controvertidos remanescentes. Houve expressa e unânime concordância quanto à realização do ato por parte da herdeira Synara Fonseca Esteves (Evento 500), das herdeiras Simone Fonseca Esteves Gonçalves, Maria Suely Esteves Quadros, Sideia Terezinha Esteves Silva, Sylma Aparecida Esteves Silva e Sirley Fonseca Esteves Silva (Evento 501) e da herdeira Sybele Fonseca Esteves Reis (Evento 503). O estímulo à autocomposição traduz princípio estruturante do direito processual contemporâneo, nos termos do artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, e artigo 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, constituindo mecanismo adequado para superar o dissenso que retarda a partilha. Portanto, acolho a manifestação das partes para designar audiência de conciliação, com a finalidade precípua de deliberar sobre: (a) a destinação dos veículos e bens móveis avaliados no inventário; (b) a situação do arrendamento rural da Fazenda Buriti do Meio; e (c) as diretrizes para a partilha global amigável ou partilha em condomínio das frações imobiliárias. À secretaria do CEJUSC para designação e realização de audiência de conciliação, de modo presencial, devendo as partes ser intimadas a comparecerem no fórum local na data e hora a serem informadas, devidamente acompanhadas de advogado. Caso as partes requeiram, a audiência poderá ser realizada por videoconferência. Desde já, informo o link para acesso: https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.mhc. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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