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0007414-95.2026.8.16.0170

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007414-95.2026.8.16.0170 Recurso: 0007414-95.2026.8.16.0170 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): CADET JANVIER Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Cadet Janvier interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) Art. 244 do Código de Processo Penal e art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade da busca pessoal, do ingresso domiciliar e de todas as provas subsequentes. Afirma que a abordagem foi baseada apenas em denúncias anônimas genéricas, perfilamento por nacionalidade e características físicas, bem como em suposto nervosismo e tentativa de fuga. Argumenta que inexistia fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal e que, por consequência, todas as provas derivadas estariam contaminadas pela teoria dos frutos da árvore envenenada. b) Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; art. 42 da Lei nº 11.343/2006; art. 59 do Código Penal, sustentando que o tráfico privilegiado foi indevidamente afastado. Afirma ser primário, possuir bons antecedentes, vínculo empregatício formal, residência fixa e ausência de vínculo com organização criminosa. Argumenta que a confissão extrajudicial retratada em juízo e as denúncias anônimas são insuficientes para demonstrar dedicação a atividades criminosas. Sustenta ainda que a quantidade e a natureza da droga foram utilizadas simultaneamente para aumentar a pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado, caracterizando bis in idem. c) Art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, sustentando ser indevida a manutenção do regime inicial fechado para pena inferior a oito anos. Argumenta que as mesmas circunstâncias judiciais utilizadas para elevar a pena-base foram novamente empregadas para justificar o regime mais gravoso, configurando dupla valoração negativa e afronta aos critérios legais de fixação do regime prisional. d) Art. 65, III, "d", do Código Penal, sustentando que a atenuante da confissão espontânea foi aplicada em fração desproporcional. Argumenta que sua admissão da posse da droga contribuiu para a formação da convicção judicial e que a redução de 1/8 seria inferior ao patamar normalmente adotado pela jurisprudência, razão pela qual requer a aplicação da fração de 1/6. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II - A respeito da licitude da abordagem policial, consignou o Órgão Julgador: A defesa do apelante aponta, preliminarmente, a nulidade absoluta das provas, sob o argumento de que a abordagem policial e o subsequente ingresso no domicílio ocorreram sem a devida "fundada suspeita", em violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal. Entretanto, extrai-se dos autos que a prisão em flagrante do recorrente não se encontra maculada pelas razões aventadas pela defesa. Isso porque os policiais militares, conforme depoimentos judiciais (mov. 111.2 e 111.3), relataram que a ação foi precedida de diversas denúncias anônimas de moradores da região sobre o aumento do tráfico de drogas nos bairros Jardim Panorama e São Francisco. Através de abordagens e diligências, a equipe levantou informações precisas sobre o possível autor, identificado como “Cadet”, de nacionalidade haitiana, baixa estatura e com tatuagem no pescoço. Na data dos fatos, durante patrulhamento, a equipe visualizou um indivíduo com características idênticas às levantadas. Ao ser dada voz de abordagem, o suspeito demonstrou nervosismo e empreendeu fuga em direção a um conjunto de quitinetes, tentando adentrar a de número 13. A equipe logrou êxito em abordá-lo na porta do imóvel. (mov. 38.1 – Apelação Criminal, autos n. 0005865-84.2025.8.16.0170 Ap) Nesse contexto, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos repetitivos a questão referente à configuração da fundada suspeita a justificar a busca pessoal sem mandado judicial, no caso de “fuga ao avistar autoridade policial”, por meio do ProAfR no REsp 2234550/PA (Tema 1438); no caso de “nervosismo ao avistar autoridade policial”, por meio do ProAfR no REsp n. 2.234.553/PA (Tema 1439); e no caso de “denúncias anônimas”, por meio do ProAfR no REsp 2225395/PE. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR AUTORIDADE POLICIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO DETERMINADA. [...] 5. A questão em discussão consiste em definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: 1) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; 2) em especial, se a fuga ao avistar autoridade configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; 3) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser consideradas. [...] Tese de julgamento: 1. Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: os parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial. 2. Definir, em especial se a fuga ao avistar autoridade policial configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida. 3. Estabelecer eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser considerados na análise da fundada suspeita. [...] (ProAfR no REsp n. 2.234.550/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 29/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. APARENTE NERVOSISMO AO AVISTAR POLICIAIS. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS SEM SUSPENSÃO NACIONAL. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, no caso, os pressupostos para afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, à luz dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e dos arts. 256, 256-E e 257-A do RISTJ, notadamente a existência de multiplicidade de processos, relevância e natureza eminentemente jurídica e infraconstitucional da controvérsia, bem como o devido prequestionamento da matéria. 5. A controvérsia é relativa à "fundada suspeita", prevista no art. 244 do CPP, para legitimar a busca pessoal sem mandado judicial. A questão proposta é: definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: 1) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; 2) em especial, se o aparente nervosismo ao avistar policiais configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; 3) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, inferências, diligências, atitudes, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser consideradas. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos acolhida, sem determinação de suspensão nacional dos processos, com delimitação da controvérsia nos termos seguintes: definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: I) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; II) em especial, se o aparente nervosismo ao avistar policiais configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; III) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, inferências, diligências, atitudes, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser consideradas. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça pode afetar recurso especial ao rito dos recursos repetitivos para fixar parâmetros objetivos e subjetivos de aferição da "fundada suspeita" prevista no art. 244 do CPP, especificamente quanto à legitimidade da busca pessoal motivada por aparente nervosismo ao avistar policiais. 2. A existência de multiplicidade de processos e de divergência interna sobre os elementos idôneos à caracterização da "fundada suspeita" para busca pessoal justifica a formação de precedente qualificado, ainda que já exista precedente paradigmático não vinculante sobre a matéria. 3. A afetação de recurso especial à sistemática dos repetitivos não implica, automaticamente, a suspensão nacional dos processos pendentes, podendo o STJ afastá-la quando houver jurisprudência suficiente para orientar as instâncias ordinárias sem prejuízo da futura vinculação ao precedente repetitivo. [...] (ProAfR no REsp n. 2.234.553/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 29/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO DETERMINADA. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: (i) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; (ii) em especial, se denúncias anônimas constituem elementos suficientes e idôneos para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; e (iii) eventuais parâmetros subjetivos, presunções, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser considerados. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Afetação do REsp 2.225.395/PE ao rito dos repetitivos, sem determinação de suspensão nacional dos processos pendentes. [...] (ProAfR no REsp n. 2.225.395/PE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 29/5/2026.) Conquanto tenha afetado o tema, a Terceira Seção concluiu pela não suspensão do processamento dos recursos em tramitação no território nacional. Assim, impõe-se submeter a questão ao Tribunal Superior, sem prejuízo do exame das questões remanescentes suscitadas. III – Diante do exposto, admito o recurso especial quanto à configuração da fundada suspeita a justificar a abordagem policial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43

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