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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0007413-42.2007.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): EXECUTADO: ESCOLA MONTEIRO LOBATO S/C LTDA - EPP Advogado(s): SERGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO (OAB:BA16535), RAMON ROMEIRO DE SOUZA (OAB:BA20561), FABIOLLA PETRONILIA NOGUEIRA (OAB:BA26518) SENTENÇA O Município de Barreiras ajuizou a presente Execução Fiscal em 26 de outubro de 2007 (ID 262090291) contra a Escola Monteiro Lobato S/C Ltda. - EPP, visando a cobrança de crédito tributário referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) dos exercícios de 2000 a 2004, consolidado na Certidão de Dívida Ativa nº 276388 (ID 262090290) , no valor original de R$ 203.517,43 (ID 262090290) , originado do Auto de Infração nº 152/2005 (ID 262091133) . Citada, a executada opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 262091035) , alegando que o débito exequendo foi integralmente quitado em 27 de dezembro de 2004, antes do ajuizamento da presente ação, por meio do cheque nominal nº 000186, do Banco Bradesco, no valor de R$ 53.000,00, depositado diretamente em conta de titularidade da municipalidade (ID 262091038) . Juntou, para tanto, o extrato de sua conta corrente (ID 262091604) e o Certificado de Quitação emitido pelo próprio Departamento de Tributos do Município de Barreiras (ID 262091597) . Inicialmente, o juízo rejeitou a exceção de pré-executividade (ID 262090288) , sob o fundamento de que os documentos apresentados consistiam em fragmentos do processo administrativo e não comprovavam cabalmente a quitação (ID 262090288) . Inconformada, a executada opôs Embargos de Declaração (ID 262091483) e peticionou requerendo a juntada de novos elementos probatórios (ID 262091608) . O exequente, por sua vez, manifestou-se alegando que as movimentações bancárias do Município não atestavam o ingresso do valor, pugnando pela expedição de ofícios às instituições financeiras para apresentação da microfilmagem do cheque (ID 262091794) . Por meio do despacho de ID 474168973, este juízo deferiu o pedido do exequente e determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil e ao Banco Bradesco para a apresentação da microfilmagem do cheque nº 000186, bem como intimou a executada a comprovar o débito em sua conta (ID 474168973) . O Banco do Brasil informou que a conta corrente indicada foi encerrada em 29 de outubro de 2001 (ID 504201711) . O Banco Bradesco, por sua vez, atendeu à determinação judicial e acostou aos autos o ofício de ID 504201728 e a respectiva microfilmagem do cheque nº 000186 (ID 504201729) . Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO A questão controvertida nos autos cinge-se à verificação da regularidade do pagamento do débito tributário que aparelha a presente execução fiscal, correspondente ao ISSQN dos exercícios de 2000 a 2004, objeto do Auto de Infração nº 152/2005 (ID 262091133) . Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se que a executada logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a quitação integral da obrigação tributária em data anterior à inscrição em dívida ativa e ao ajuizamento desta execução. Com efeito, o Certificado de Quitação emitido pela Coordenadoria de Administração Tributária do Município de Barreiras em 11 de agosto de 2015 (ID 262091597) atesta expressamente que o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) nº 001026603, referente ao parcelamento de tributos (TFF/TLL/ISS), foi integralmente pago em 27 de dezembro de 2004, mediante a apresentação do cheque nº 000186, do Banco Bradesco, no valor de R$ 53.000,00 (ID 262091597). O referido documento faz menção expressa de que o pagamento englobou os tributos, inclusive o ISSQN, do período de janeiro de 2000 a dezembro de 2004 (ID 262091597), que coincide exatamente com o objeto da presente execução fiscal (ID 262091135) . Ademais, o extrato bancário da conta corrente da executada junto ao Banco Bradesco (ID 262091604) demonstra o efetivo débito e a compensação do cheque nº 000186, no valor de R$ 53.000,00, ocorrida em 27 de dezembro de 2004 (ID 262091604) . Para espancar qualquer dúvida acerca do destino dos fundos, a microfilmagem do cheque nº 000186, enviada diretamente pelo Banco Bradesco (ID 504201729), revela que o título de crédito foi emitido de forma nominal à Prefeitura Municipal de Barreiras, no valor de R$ 53.000,00, datado de 27 de dezembro de 2004 (ID 504201729). No verso do documento, consta o carimbo de compensação bancária registrando o depósito na conta corrente nº 6393-2, agência 3608-0, em 27 de dezembro de 2004 (ID 504201729) , em perfeita consonância com o Certificado de Quitação fornecido pelo próprio fisco municipal (ID 262091597) . Nesse cenário, resta evidente que o crédito tributário cobrado nesta demanda foi extinto pelo pagamento em 27 de dezembro de 2004. Por conseguinte, o pagamento efetuado extinguiu o crédito tributário na forma do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, retirando a liquidez, certeza e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução. Desse modo, impõe-se a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil , tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita. DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO No que tange à pretensão da executada de obter a devolução em dobro do montante cobrado indevidamente, com amparo no artigo 940 do Código Civil, o pleito não merece prosperar. A aplicação da penalidade da repetição em dobro exige a demonstração de má-fé por parte do credor que demanda por dívida já paga. A má-fé constitui elemento subjetivo indispensável para a incidência da sanção civil, de modo que não se admite a sua mera presunção. No caso dos autos, constata-se que o pagamento que ora se reconhece para fins de extinção da execução fiscal por quitação do débito ocorreu de modo impróprio. A executada efetuou o adimplemento por meio de cheque nominal (ID 262091038), quando o recolhimento regular de tributos pelo erário municipal deve ser realizado por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM). Essa conduta atípica da executada, ao realizar o pagamento por via transversa e inadequada, induziu o exequente a erro. A ausência de processamento automático do crédito nos sistemas ordinários da municipalidade deu azo à inscrição do débito em dívida ativa e ao posterior ajuizamento da execução fiscal. Não se pode, portanto, cogitar de má-fé do exequente, o qual inclusive necessitou da expedição de ofícios para a microfilmagem do título de crédito (ID 504201729) com o intuito de elucidar a destinação dos fundos e a efetiva compensação bancária, o que afasta qualquer indício de atuação dolosa ou de má-fé por parte do credor, a qual não se presume. Dessa forma, ausente a comprovação de má-fé do exequente, impõe-se o indeferimento do pedido de devolução em dobro formulado pela executada. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS: DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE No que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, deve-se aplicar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração indevida do processo deve arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios. Inobstante se reconheça a quitação do débito tributário em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal, verifica-se que a instauração da presente demanda judicial decorreu diretamente da conduta da própria executada por duas razões: i) o não pagamento do tributo de forma tempestiva; ii) o posterior pagamento por meio inidôneo - cheque - quando os pagamentos de tributos ocorrem mediante expedição de guia correspondente. O débito somente existiu porque a Devedora não procedeu com o regular pagamento do tributo da forma escorreita, ou seja, tempestivamente quando exigido. Noutro giro, o pagamento realizado pela via incorreta, mediante a emissão de cheque nominal (ID 262091038), em detrimento da utilização do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), impossibilitou a regular identificação e a baixa automática do crédito tributário pelo fisco. Essa falha operacional da executada deu causa à sequência de equívocos administrativos que culminaram na inscrição em dívida ativa e no ajuizamento da execução fiscal. Por conseguinte, em estrita observância ao princípio da causalidade, não há que se falar em condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a própria executada deu causa ao ajuizamento indevido da ação ao adimplir a obrigação de forma imprópria. Assim, afasta-se a condenação do Município de Barreiras ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos. DISPOSITIVO Ante ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a omissão apontada na decisão do Id.262090288, bem como ACOLHO, EM PARTE, a exceção de pré-executividade para declarar a quitação do débito e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Outrossim, indefiro o pedido de devolução em dobro do valor cobrado formulado pela executada, diante da ausência de comprovação de má-fé do exequente. Em atenção ao princípio da causalidade, deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos, haja vista que a executada deu causa ao ajuizamento da ação ao realizar o pagamento por via inadequada. O Município de Barreiras é isento do pagamento de custas processuais, por força de lei. Determino o levantamento de eventuais constrições ou restrições judiciais porventura realizadas nestes autos. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barreiras (BA), datado e assinado digitalmente. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito