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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0007411-98.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: LAECIO SOUZA DE JESUS DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Laecio Souza de Jesus em face de Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora sustenta ter sido vítima de fraude bancária, mediante acesso indevido à sua conta e realização de transferências via PIX e lançamento em cartão de crédito sem sua autorização. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata restituição dos valores transferidos, sob pena de multa diária. A tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. No caso concreto, embora os documentos acostados indiquem a existência das movimentações financeiras impugnadas e tenha sido apresentado boletim de ocorrência acerca da fraude narrada, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, em juízo de cognição sumária, pela manifesta irregularidade das operações nem pela responsabilidade da instituição financeira. Com efeito, a controvérsia demanda esclarecimentos acerca da dinâmica da fraude, dos mecanismos de autenticação empregados, dos dispositivos e credenciais utilizados para acesso à conta, bem como dos procedimentos de segurança adotados pela instituição financeira diante das operações questionadas. Tais circunstâncias assumem especial relevância porque a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros pressupõe a configuração de fortuito interno relacionado aos riscos inerentes à atividade bancária, não sendo possível, neste momento processual e antes da formação do contraditório, extrair dos documentos apresentados elementos suficientemente seguros para definir a origem da vulneração e imputar ao demandado a responsabilidade pelas operações. Ademais, a providência postulada possui conteúdo eminentemente satisfativo, pois pretende a restituição imediata de valores cuja responsabilidade pelo pagamento constitui justamente questão central do mérito da demanda. Quanto ao perigo de dano, embora a parte autora sustente que os recursos possuem caráter alimentar e que a subtração comprometeu sua estabilidade financeira e a manutenção familiar, não foram apresentados elementos concretos suficientes para demonstrar situação atual de comprometimento da subsistência que justifique a antecipação, antes do contraditório, do próprio resultado patrimonial perseguido na demanda. Também não se evidencia, por ora, risco ao resultado útil do processo, uma vez que eventual reconhecimento da responsabilidade do demandado e consequente condenação ao ressarcimento dos valores poderão ser efetivados ao término da demanda, com os consectários legais pertinentes. Desse modo, sem prejuízo de eventual reapreciação caso sobrevenham elementos capazes de alterar o quadro probatório, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Com base na Recomendação Conjunta nº 01/2022, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, retire-se o processo da pauta de conciliação. Cite-se o Demandado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação e dos documentos que a instruem. Em seguida, façam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. PETROLINA, 31 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito