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0007411-68.2006.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0007411-68.2006.4.01.3800/MG EXECUTADO: PAULO ROBERTO BARBOSA DINIZ ADVOGADO(A): HELOISA HELENA GRAVINA TEIXEIRA DINIZ (OAB MG036615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de CONSTRUTORA HLM LTDA. e de PAULO ROBERTO BARBOSA DINIZ, distribuída originariamente perante a Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais sob o nº 2006.38.00.007462-9 (Evento 235, VOL2). A execução tem por lastro o Acórdão nº 1.133/2004 proferido pela 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União nos autos do Processo TC nº 011.984/2002-4, que julgou irregulares as contas e condenou solidariamente os executados ao recolhimento do débito decorrente de irregularidades na execução do Convênio nº 173/1998-SEPRE/MPO, celebrado com o Município de Carandaí/MG. O débito original de R$ 121.247,16 perfazia o montante atualizado de R$ 365.853,74 na data do ajuizamento da execução em 2006. Citado por carta precatória perante a Comarca de Carandaí/MG (págs. 161/170), o executado Paulo Roberto Barbosa Diniz constituiu procuradora nos autos (págs. 23/24). A executada Construtora HLM Ltda. foi regularmente citada na pessoa de seu representante legal (VOL3, págs. 47/48). Após diversas diligências executórias e pesquisas patrimoniais, deferiu-se a penhora do veículo automotor GM/Vectra Sedan Elegance, ano/modelo 2010/2010, cor preta, placa HCQ-6499, chassi 9BGAB69C0AB275597, Renavam 00215594487, de propriedade do executado Paulo Roberto Barbosa Diniz, o qual teve sua restrição financeira fiduciária liquidada junto à instituição credora. A penhora e a avaliação do veículo no valor de R$ 34.000,00 foram formalizadas por meio de carta precatória cumprida perante o Juízo da Comarca de Carandaí/MG (Evento 263). O débito exequendo foi atualizado pela União no montante consolidado de R$ 1.603.112,48 em abril de 2025 (Evento 279). Designado o leilão judicial eletrônico (Eventos 269 e 287/291), o bem foi arrematado em segundo leilão, no dia 22/09/2025, pelo senhor LÚCIO FLÁVIO FERREIRA DE MOURA, pelo valor de R$ 17.000,00, de forma parcelada, com entrada de 25% (R$ 4.250,00) e o saldo dividido em 25 prestações mensais de R$ 510,00 corrigidas pela taxa Selic, com prestação de garantia consubstanciada em Carta de Fiança emitida pela sociedade Fianza Caução S.A. (Eventos 305, 307 e 317). A União manifestou expressa concordância com a modalidade de garantia ofertada e com a homologação da arrematação (Evento 323), e informou os dados orçamentários (Código de Recolhimento nº 13805-3, UG/Gestão nº 201021/00001) para a oportuna conversão em renda das parcelas depositadas (Evento 319). Por meio de decisão judicial (Evento 334), o juízo: (a) acolheu a carta de fiança apresentada pelo arrematante; (b) homologou a arrematação, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil; (c) determinou a expedição de mandado de entrega do veículo ao arrematante, servindo a decisão como título hábil à transferência da propriedade perante o órgão de trânsito competente; (d) determinou que, após a quitação integral, os valores depositados sejam convertidos em renda da União, oficiando-se à Caixa Econômica Federal; e (e) ordenou a suspensão do processo até o pagamento integral das parcelas. Expedida carta precatória à Comarca de Carandaí/MG (Evento 344), o mandado de entrega foi devidamente cumprido em 17/04/2026, com a efetiva imissão do arrematante na posse do automóvel (Evento 357). A Leiloeira Oficial acostou aos autos a comprovação do pagamento da entrada, das custas, da comissão e das parcelas mensais nº 1 a 11, adimplidas com regularidade pelo arrematante (Eventos 307, 311, 325, 333, 353, 354, 356, 363, 364, 365 e 369). O arrematante Lúcio Flávio Ferreira de Moura, por meio de sua advogada constituída nos autos (Eventos 359 e 367), postulou: a) a sua habilitação formal no processo e o cadastramento exclusivo de sua procuradora para fins de intimação; b) a expedição de ordem judicial e ofício ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais (DETRAN/MG) para baixa de todas as restrições judiciais lançadas no sistema Renajud (especificamente as oriundas da 16ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG, da 24ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG e da 3ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG), bem como a baixa do gravame fiduciário perante o agente financeiro; c) a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) e ao DETRAN/MG para desvinculação e baixa de todos os débitos tributários de IPVA, taxas de licenciamento e multas incidentes até a expedição da carta de arrematação e entrega do bem, ressaltando o caráter originário da aquisição judicial e a aplicação do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil e Tema 1.134 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a exequente União Federal, mediante petições (Eventos 329 e 345), requereu providências voltadas à satisfação do saldo remanescente da execução, consistente em: a) efetivação da conversão em renda dos valores depositados pelo arrematante; b) penhora de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor dos executados, inclusive mediante a modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"); c) consulta aos sistemas INFOJUD (declarações de renda e declarações sobre operações imobiliárias dos últimos cinco anos); d) indisponibilidade patrimonial pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); e) inclusão do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, com amparo no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 1.026 do Superior Tribunal de Justiça; f) penhora por termo nos autos dos seguintes imóveis: matrículas nº 24.723 e nº 24.758 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG (imóveis em que o executado figura como usufrutuário) e matrícula nº 7.164 do Registro de Imóveis de Carandaí/MG (imóvel de propriedade do executado). Vieram os autos conclusos para análise das questões pendentes. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Habilitação do arrematante, aquisição originária e baixa de ônus, gravames e débitos tributários O terceiro arrematante, Lúcio Flávio Ferreira de Moura, comprovou sua legitimidade e interesse jurídico nos autos ao juntar procuração com poderes específicos conferidos à sua advogada, Dra. Izabele Vasconcelos, OAB/SP nº 487.583 (Evento 359). O deferimento da habilitação e o cadastramento da causídica no sistema processual eletrônico são imperativos para assegurar o contraditório e a regularidade das intimações relativas aos atos de aperfeiçoamento da alienação judicial. No mérito do requerimento deduzido pelo arrematante, impõe-se reconhecer que a arrematação de bem em hasta pública constitui modo de aquisição originária da propriedade. Tal natureza jurídica opera a ruptura do vínculo do bem com o patrimônio do antigo proprietário, expurgando gravames, penhoras e ônus reais que anteriormente recaíam sobre a coisa. Com efeito, no tocante aos débitos fiscais e administrativos atrelados ao veículo automotor, incide o princípio da sub-rogação real do crédito no preço alcançado na hasta pública. Aplica-se por analogia às arrematações de bens móveis o regramento insculpido no art. 130 do Código Tributário Nacional. De igual maneira, o art. 908 do Código de Processo Civil consagra expressamente a sub-rogação de todos os créditos sobre o preço auferido na alienação judicial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a diretriz de que os débitos tributários pretéritos à hasta pública, inclusive IPVA e multas de trânsito, não acompanham o bem arrematado, transferindo-se a responsabilidade para o montante depositado em juízo. Sobre o tema, pronunciou-se a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.128.903/RS: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ARREMATAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBROGAÇÃO. PREÇO. 1. Na arrematação de bem móvel em hasta pública, os débitos de IPVA anteriores à venda subrogam-se no preço da hasta, quando há ruptura da relação jurídica entre o bem alienado e o antigo proprietário. Aplicação analógica do artigo 130, parágrafo único, do CTN. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.128.903/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 18/2/2011.) Em igual sentido, consolidou-se o entendimento de que a arrematação judicial enseja aquisição originária, sendo nula qualquer pretensão de imputar débitos fiscais pretéritos ao arrematante, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 936.613/SP: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 130, DO CTN. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência deste STJ, por força do parágrafo único do art. 130 do CTN, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço (AgRg no AREsp 718.813/SP, Primeira Turma, DJe 04/09/2015). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 936.613/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.) Do mesmo modo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que o adquirente em hasta pública recebe o bem desembaraçado das obrigações fiscais vencidas até a data da alienação, transferindo-se o débito exclusivamente para o preço pago, a teor do que restou decidido na Apelação Cível 0043030-51.2012.4.01.9199: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO PAGO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta por José Lúcio Moreira contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução movidos em face da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), sob o argumento de que os débitos tributários são anteriores à arrematação do bem imóvel em hasta pública. 2. A controvérsia reside em determinar se o arrematante de bem imóvel em hasta pública é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação, à luz do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). 3. De acordo com o art. 130, parágrafo único, do CTN, os débitos tributários sub-rogam-se no preço pago pelo imóvel, exonerando o arrematante de responsabilidade por tais débitos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reafirma que, na arrematação em hasta pública, não há relação jurídica entre o arrematante e o antigo proprietário, sendo o arrematante isento de responsabilidade pelos débitos anteriores. 5. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, excluindo a responsabilidade tributária do apelante pelos débitos anteriores à arrematação, com determinação de liberação dos valores bloqueados e, se for o caso, a repetição do indébito. Legislação relevante citada: Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 130, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGA 200901607662, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 08.04.2010; TRF1, AC 0042782-57.2000.4.01.0000, Rel. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, 7ª Turma Suplementar, e-DJF1 04.11.2013.(AC 0043030-51.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/11/2024 PAG.) A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região pacificou a ausência de responsabilidade tributária do arrematante por débitos pretéritos decorrente da sub-rogação prevista no estatuto tributário, conforme expressado no Agravo de Instrumento 0057198-83.2007.4.01.0000: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA - OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PENDENTES - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ARREMATANTE - SUB-ROGAÇÃO SOBRE O PREÇO DEPOSITADO - PROVIDÊNCIA PREVISTA EM NORMA LEGAL VÁLIDA - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO - ADEQUABILIDADE À ESPÉCIE. a) Recurso - Agravo de Instrumento. b) Decisão Agravada - Indeferida sub-rogação de dívidas tributárias em atraso sobre o preço do imóvel adquirido em hasta pública. 1 - Formalizada aquisição de imóvel em hasta pública e depositado o respectivo preço, incabível a atribuição de responsabilidade ao adquirente por tributos em atraso até a data em que fora feita a arrematação, nos termos do que dispõe o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 2 - Agravo de Instrumento provido. 3 - Decisão reformada. (AG 0057198-83.2007.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 05/11/2010 PAG 175.) Quanto aos gravames fiduciários e restrições judiciais anotadas no prontuário do veículo perante o DETRAN/MG e o sistema RENAJUD (oriundas dos processos nº 200438000049676 da 16ª Vara Federal de Belo Horizonte, nº 0200638000074629 da 24ª Vara Federal de Belo Horizonte e nº 0000521-98.2015.4.01.3800 da 3ª Vara Federal de Belo Horizonte) (Evento 359), cumpre pontuar que a alienação fiduciária em garantia já foi integralmente quitada perante o Banco BV S.A. (Evento 235, VOL3, págs. 77 e 147). Desse modo, incumbe ao juízo da execução ordenar o cancelamento da restrição Renajud inserida por este próprio órgão judicial e expedir ofício aos respectivos Juízos Federais (16ª e 3ª Varas Federais da SJMG/TRF6) comunicando a arrematação judicial do veículo, a fim de que providenciem a baixa das restrições de transferência por eles inseridas no sistema Renajud. Ademais, deve ser expedido ofício ao DETRAN/MG e à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) determinando a baixa e desvinculação definitiva, do cadastro do veículo e da pessoa do arrematante, de todos os débitos de IPVA, taxas de licenciamento e multas incidentes até a data da imissão na posse (17/04/2026), sub-rogando-se tais créditos no produto da hasta pública e transferindo-se a cobrança para a pessoa do executado anterior. 2. Destinação dos valores depositados e conversão em renda A arrematação do veículo foi homologada no valor de R$ 17.000,00, tendo o arrematante efetuado o pagamento da entrada de 25% (R$ 4.250,00) e vindo recolhendo pontualmente as parcelas mensais na Caixa Econômica Federal em conta vinculada a este juízo (Eventos 307 a 369). A União postulou a conversão em renda dos valores depositados, fornecendo os códigos orçamentários pertinentes (Código de Recolhimento nº 13805-3 e UG/Gestão nº 201021/00001) (Evento 319). Embora a decisão do Evento 334 tenha condicionado a conversão ao término do pagamento de todas as 25 parcelas, a retenção prolongada de numerário já disponibilizado e incontroverso em conta judicial compromete a efetividade executiva. A conversão em renda periódica ou imediata dos valores já consolidados nas contas judiciais atende ao princípio do resultado da execução e amortiza de pronto o saldo devedor exequendo, sem causar qualquer prejuízo ao arrematante, que se encontra garantido pela carta de fiança já homologada e pela posse pacífica do bem. De rifor, portanto, a expedição de ordem à Caixa Econômica Federal para a conversão em renda das quantias depositadas até o momento e dos depósitos vincendos, abatendo-se o montante do saldo devedor principal. 3. Medidas constritivas patrimoniais e mecanismos eletrônicos de pesquisa Considerando que o crédito executado supera R$ 1.600.000,00 (Evento 279) e que o produto da alienação do automóvel cobre ínfima parcela da dívida, é plenamente legítimo o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, com o emprego dos mecanismos de constrição e cooperação judiciária. 3.1. Penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (reiteração "Teimosinha") A penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ostenta o primeiro lugar na ordem de preferência legal, a teor do art. 835, I, e do art. 854 do Código de Processo Civil. A utilização do sistema SISBAJUD, com a reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") por período determinado (dez dias, cinco ordens), consubstancia providência eficiente para a localização de saldos transitórios em contas de titularidade dos devedores, em harmonia com a razoável duração do processo e com o princípio da efetividade da execução. 3.2. Consulta ao INFOJUD O acesso às informações fiscais protegidas por sigilo por meio do sistema INFOJUD (Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda e Declarações de Operações Imobiliárias dos últimos cinco exercícios), por sua vez, constitui medida plenamente justificada diante do insucesso das diligências ordinárias para quitação da dívida e da necessidade de localização de patrimônio oculto ou transferido a terceiros. 3.3. Indisponibilidade de bens via CNIB Outrossim, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens imóveis na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), disciplinada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, visa prevenir a dilapidação patrimonial e dar publicidade erga omnes à existência de execução pendente contra os executados, sendo medida consentânea com a salvaguarda do crédito público. 3.4. Inscrição em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD Por fim, o pedido de inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes encontra expresso amparo no art. 782 do Código de Processo Civil. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.026 (REsp 1.814.310/RS), pacificou a tese com eficácia vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1026: "O art. 782, §3o do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." — Paradigma: REsp 1814310/RS Na mesma linha, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região tem assegurado a pronta aplicação da diretriz vinculante firmada pela Corte Superior, como se observa no Agravo de Instrumento 6000783-41.2024.4.06.0000: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERESSE DO CREDOR. INSERÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NO SERASAJUD. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.026/STJ. 1. A tese firmada no Tema 1.026 do STJ tem o seguinte teor: O art. 782, § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. 2. Assim, a inclusão do nome do executado dever ser inserida no SERASAJUD, exceto nos casos em que a execução ou o cumprimento de sentença encontrar-se garantido, nos termos do art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil, que não é o caso. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF6, AI 6000783-41.2024.4.06.0000, 3ª Turma , Relator para Acórdão GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES , D.E. 16/09/2024) (TRF6, AI 6000783-41.2024.4.06.0000, 3ª Turma , Relator para Acórdão GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES , D.E. 16/09/2024) Seguindo essa orientação jurisprudencial, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região reafirmou a desnecessidade de exaurimento de outras diligências para a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, segundo restou ementado no Agravo de Instrumento 6004019-64.2025.4.06.0000: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISTEMA CONVENIADO. SERASAJUD. LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS PARA SEU DEFERIMENTO. EFETIVIDADE NA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. Diante dos princípios da efetividade da execução no interesse do credor (CPC, art. 797) e da razoável duração do processo (CRFB, art. 5º, LXXVIII), foram criados sistemas eletrônicos que facilitam a descoberta de bens dos devedores, em menor tempo. O direito à utilização de tais sistemas não pode ser cerceado sem justo motivo. 2. Quanto à possibilidade ou não de inscrição em cadastro de inadimplentes, o STJ possui tese firmada no tema repetitivo 1026; O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF6, AI 6004019-64.2025.4.06.0000, 4ª Turma , Relator para Acórdão LINCOLN RODRIGUES DE FARIA , D.E. 25/08/2025) (TRF6, AI 6004019-64.2025.4.06.0000, 4ª Turma , Relator para Acórdão LINCOLN RODRIGUES DE FARIA , D.E. 25/08/2025) Idêntico entendimento foi reiterado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região no Agravo de Instrumento 6006468-29.2024.4.06.0000: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISTEMA CONVENIADO. SERASAJUD. LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS PARA SEU DEFERIMENTO. EFETIVIDADE NA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. Diante dos princípios da efetividade da execução no interesse do credor (CPC, art. 797) e da razoável duração do processo (CRFB, art. 5º, LXXVIII), foram criados sistemas eletrônicos que facilitam a descoberta de bens dos devedores, em menor tempo. O direito à utilização de tais sistemas não pode ser cerceado sem justo motivo. 2. Quanto à possibilidade ou não de inscrição em cadastro de inadimplentes, o STJ possui tese firmada no tema repetitivo 1026; O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF6, AI 6006468-29.2024.4.06.0000, 4ª Turma , Relator para Acórdão LINCOLN RODRIGUES DE FARIA , D.E. 14/01/2025) (TRF6, AI 6006468-29.2024.4.06.0000, 4ª Turma , Relator para Acórdão LINCOLN RODRIGUES DE FARIA , D.E. 14/01/2025) Assim, não havendo qualquer garantia integral da execução nem dúvida razoável sobre a liquidez e exigibilidade do título decorrente do Acórdão do Tribunal de Contas da União, impõe-se o pronto deferimento da inclusão do nome dos executados Paulo Roberto Barbosa Diniz e Construtora HLM Ltda. nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD. 4. Pedidos de penhora imobiliária e constrição de usufruto A União postulou a penhora por termo nos autos de três bens imóveis: a) imóvel sob a Matrícula nº 7.164 do Registro de Imóveis da Comarca de Carandaí/MG (Evento 345); b) imóvel sob a Matrícula nº 24.723 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG (apartamento nº 901) (Evento 345); c) imóvel sob a Matrícula nº 24.758 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG (vaga de garagem nº 12) (Evento 345). 4.1. Imóvel da matrícula nº 7.164 do Registro de Imóveis de Carandaí/MG A certidão de inteiro teor da Matrícula nº 7.164 de Carandaí/MG revela que o imóvel é de propriedade do executado Paulo Roberto Barbosa Diniz, casado em comunhão universal com Heloísa Helena Gravina Teixeira Diniz (fls. 204 do volume físico e Evento 345). O bem é constituído por uma área de terreno remembrada (1.540,70 m²), composta por quatro lotes (nº 01, 02, 20 e 21 da Quadra E), com uma casa residencial de 388,43 m² construída na Rua Ademar Vale, nº 158. Observa-se que, em outros feitos executivos, a constrição recaiu sobre o imóvel, ressalvada a fração ideal correspondente à casa de moradia, ante a alegação de bem de família (R-4 e AV-6 da matrícula) (Evento 345). A penhora do aludido imóvel por termo nos autos é plenamente admissível com fulcro no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo a intimação pessoal do executado e de seu cônjuge (CPC, art. 842) bem como a expedição de certidão para averbação no registro imobiliário (CPC, art. 844). Eventual discussão acerca da impenhorabilidade de bem de família sobre a edificação residencial ou sobre a meação do cônjuge deverá ser oportunamente deduzida e analisada mediante elementos probatórios concretos. 4.2. Imóveis das matrículas nº 24.723 e nº 24.758 do 5º CRI de Belo Horizonte/MG: Usufruto Quanto aos imóveis matriculados sob os números 24.723 (apartamento 901 do Edifício Antônio Francisco) e 24.758 (vaga de garagem nº 12) perante o 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, as certidões demonstram que os bens foram doados em 18/10/2000 aos filhos Pedro Teixeira Diniz e Flávia Teixeira Diniz (nua-propriedade, R-8), com reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores Paulo Roberto Barbosa Diniz e sua esposa Heloísa Helena Gravina Teixeira Diniz (R-9) (fls. 228-231 do volume físico e Evento 345). A regra geral do direito civil veda a alienação do direito real de usufruto, nos termos do Código Civil: Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. Por força da inalienabilidade, o direito real de usufruto em si é impenhorável. Todavia, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite a constrição incidente sobre o exercício do usufruto, consubstanciada na penhora dos frutos e rendimentos auferidos pelo devedor (CPC, arts. 834 e 867). O Superior Tribunal de Justiça ratificou a tese de que o direito real de usufruto não se submete à penhora, mas apenas o seu exercício econômico, conforme decidido no Agravo em Recurso Especial 2.365.930/SP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO EXERCÍCIO DO USUFRUTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.393 do Código Civil e 834 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora do exercício do usufruto em execução de título extrajudicial, diante da alegação de ausência de frutos por suposta residência da usufrutuária no imóvel. 3. A Corte a quo admitiu a penhora do exercício do usufruto, vedou a penhora do direito real de usufruto e concluiu, com base nas provas, que a usufrutuária não residia no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o usufruto, por ser inalienável (art. 1.393 do Código Civil), é impenhorável, admitindo-se apenas a constrição dos frutos e rendimentos; e (ii) saber se a penhora deve recair exclusivamente sobre frutos e rendimentos de bens inalienáveis, não sobre o direito real de usufruto (art. 834 do Código de Processo Civil); e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de penhora quando o imóvel está ocupado pela própria usufrutuária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Apenas o exercício do usufruto expressão econômica dos frutos é penhorável; o direito real em si é impenhorável. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ, reconhecendo a possibilidade de penhora dos frutos quando não evidenciada a residência da usufrutuária no imóvel. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de que a usufrutuária não residia no bem e que havia possibilidade de fruição econômica. Aplica-se ao caso também a Súmula n. 83 do STJ, por estar o entendimento da origem em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da penhorabilidade apenas do exercício do usufruto. 7. A análise do dissídio é inviável, pois não há divergência útil e a controvérsia pressupõe revolvimento de fatos, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas, notadamente quanto à residência da usufrutuária e à existência de frutos do exercício do usufruto. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ de que apenas o exercício do usufruto frutos e rendimentos é penhorável, sendo impenhorável o direito real de usufruto (arts. 1.393 do CC e 834 do CPC)". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 834, 867, 1.021 § 4º, 85, § 11, e 18; CC, art. 1.393. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.824.594/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 28/9/2020; STJ, REsp n. 883.085/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.282/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2023; STJ, REsp n. 1.907.171/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/1/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. (AREsp n. 2.365.930/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Do mesmo modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a inalienabilidade do usufruto gera a impenhorabilidade do direito real, admitindo a constrição unicamente dos rendimentos gerados pela cessão do exercício, como restou assentado no julgamento do Recurso Especial 883.085/SP: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DEVEDORA DETENTORA DE 50% DO USUFRUTO. EXECUÇÃO PROPOSTA PELO NU PROPRIETÁRIO DETENTOR DOS OUTROS 50%. PENHORA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE USUFRUTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Da inalienabilidade resulta a impenhorabilidade do usufruto. O direito não pode, portanto, ser penhorado em ação executiva movida contra o usufrutuário; apenas o seu exercício pode ser objeto de constrição, mas desde que os frutos advindos dessa cessão tenham expressão econômica imediata. II - Se o imóvel se encontra ocupado pela própria devedora, que nele reside, não produz frutos que possam ser penhorados. Por conseguinte, incabível se afigura a pretendida penhora do exercício do direito de usufruto do imóvel ocupado pela recorrente, por ausência de amparo legal. Recurso Especial provido. (REsp n. 883.085/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 16/9/2010.) A esse respeito, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou a inviabilidade de penhora sobre o direito de usufruto, exigindo a identificação prévia dos rendimentos para autorizar a constrição de seus frutos, nos termos da Apelação Cível 0037834-16.2003.4.01.3800: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. USUFRUTO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO POSSÍVEL. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. - ". I - Da inalienabilidade resulta a impenhorabilidade do usufruto. O direito não pode, portanto, ser penhorado em ação executiva movida contra o usufrutuário; apenas o seu exercício pode ser objeto de constrição, mas desde que os frutos advindos dessa cessão tenham expressão econômica imediata." (RESP 200602011857, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/09/2010 RDDP VOL.:00092 PG:00122.) - Assiste razão ao embargado em relação à possibilidade de penhora dos rendimentos do usufruto e não do direito, entretanto, como bem apontado na sentença impugnada, verifica-se que a embargada não demonstrou sobre quais frutos pretende que a penhora seja realizada, inviabilizando tal medida. - "5. Legitimidade da aplicação retroativa, com fundamento no artigo 106, II, c, do CTN, do artigo 35 da Lei 8.212/1991, que remeteu a fixação do percentual da multa ao artigo 61, caput, parágrafo 2º, da Lei 9.430/1996, o qual a limitou em 20%. Precedentes." (AC 2006.01.99.005727-0/MG, Rel. Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Conv. Juiz Federal Leão Aparecido Alves, 6ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.265 de 18/01/2012) - Apelação improvida. (AC 0037834-16.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 18/05/2012 PAG 1473.) Por conseguinte, deve ser indeferida a penhora direta do direito real de usufruto sobre as Matrículas nº 24.723 e nº 24.758 do 5º CRI de Belo Horizonte/MG. No entanto, é viável deferir a constrição sobre os frutos e rendimentos advindos dos referidos imóveis, determinando-se a intimação dos atuais ocupantes e locatários, bem como a nomeação de administrador-depositário (CPC, art. 867 e 869), caso comprovada pela exequente a efetiva locação ou exploração econômica dos bens a terceiros. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação do arrematante Lúcio Flávio Ferreira de Moura, determinando à Secretaria o cadastramento exclusivo de sua procuradora constituída, Dra. Izabele Vasconcelos (OAB/SP nº 487.583), para o recebimento das intimações relativas aos atos da arrematação. Proceda-se à baixa imediata, via sistema Renajud, da restrição judicial vinculada a esta execução sobre o veículo GM/Vectra Sedan Elegance, placa HCQ-6499, Renavam 00215594487, bem como a expedição de comunicação aos juízos da 16ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG e da 3ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG, noticiando a arrematação judicial do veículo para o levantamento das restrições de transferência por eles anotadas. Expeça-se ofício ao Detran/MG e à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais determinando o cancelamento e a desvinculação, no prontuário do veículo de placa HCQ-6499, de todos os débitos de IPVA, taxas de licenciamento e multas de trânsito anteriores à data da imissão na posse (17/04/2026), sub-rogando-se tais créditos no preço da arrematação e mantendo-se a responsabilidade perante o antigo devedor, bem como a efetivação da baixa da alienação fiduciária quitada, viabilizando a emissão do novo certificado de registro em nome do arrematante. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda à conversão em renda da União dos valores depositados na conta judicial nº 0621.635.00048949-0 e das parcelas vincendas na medida em que forem depositadas pelo arrematante, observando os dados orçamentários informados pela exequente (Código de Recolhimento nº 13805-3 e UG/Gestão nº 201021/00001). Defiro o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, com a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud com a ferramenta de reiteração de ordens por dez dias (cinco ordens), a requisição das últimas cinco declarações fiscais e imobiliárias perante o sistema Infojud, a inclusão de indisponibilidade de bens imóveis na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e a inclusão do nome dos executados Construtora HLM Ltda. e Paulo Roberto Barbosa Diniz nos cadastros de inadimplentes pelo sistema Serasajud, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1.026 do Superior Tribunal de Justiça. Lavre-se termo de penhora nos autos referente ao imóvel matriculado sob o nº 7.164 do Registro de Imóveis da Comarca de Carandaí/MG, intimando-se o executado Paulo Roberto Barbosa Diniz, nomeado depositário, e seu cônjuge, Heloísa Helena Gravina Teixeira Diniz, expedindo-se certidão para averbação no registro imobiliário com amparo no art. 844 do Código de Processo Civil. Indefiro a penhora direta do direito real de usufruto dos imóveis registrados sob as Matrículas nº 24.723 e nº 24.758 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, diante da inalienabilidade prevista no art. 1.393 do Código Civil, facultando-se à exequente a comprovação da existência de frutos e rendimentos decorrentes de locação a terceiros, para fins de penhora do exercício do usufruto na forma do art. 867 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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