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0007410-23.2014.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJMT

    Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0007410-23.2014.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: G. S. B. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILENY RODRIGUES DE SOUSA - MT9162/O e MARIA DEISE TORINO - MT7589/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: JULIANA LUZIA DE SOUZA MARIA DEISE TORINO - (OAB: MT7589/B) MARILENY RODRIGUES DE SOUSA - (OAB: MT9162/O) ALYCE BEATRIZ ALEXANDRINA BOTELHO MARIA DEISE TORINO - (OAB: MT7589/B) MARILENY RODRIGUES DE SOUSA - (OAB: MT9162/O) G. S. B. MARIA DEISE TORINO - (OAB: MT7589/B) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2253836097 Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 0007410-23.2014.4.01.3600. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). AUTOR: G. S. B., ALYCE BEATRIZ ALEXANDRINA BOTELHO, JULIANA LUZIA DE SOUZA. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DECISÃO: 1. Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria, pois referida seção destina-se à elaboração de cálculos de baixa complexidade, além de não constituir sua atribuição funcional confeccionar memória discriminada e atualizada de débitos oriundos de título executivo judicial, ônus processual que incumbe à parte credora/requerente, nos termos do artigo 534 do CPC 2015. 2. Ademais, o disposto no artigo 524, § 2º do CPC não constitui obrigatoriedade, mas condição a ser analisada pelo Magistrado em cada caso concreto, constituindo ônus processual da parte executada apontar em sua impugnação os argumentos que o levaram a concluir pelo desacerto dos cálculos credores, nos termos do artigo 525 do NCPC. Caso ainda restem ausentes os elementos de convicção necessários ao deslinde da controvérsia, o Juiz da causa poderá valer-se ou do Contador Judicial, em situações matemáticas de baixa complexidade, ou nomear perito contábil, objetivando apontar, dentre os cálculos antagonistas, qual seja o correto. 3. O disposto no artigo 98, VII do NCPC dispõe que a gratuidade da justiça compreende “o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução.” (Sublinhei). Não permite-se, a partir da leitura do dispositivo acima, concluir que a elaboração dos cálculos quando da instauração da execução constitui incumbência da Contadoria Judicial, mas que os CUSTOS decorrentes da feitura dos cálculos não serão suportados pelo beneficiária da justiça gratuita. 4. De outra sorte, diante da dificuldade manifestada pela parte autora, intime-se o INSS para que no prazo de 30 dias, querendo, promova a execução invertida nos termos do art. 526 do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. 5. Vindo os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Transcorrendo in albis o prazo do item 4, tornem os autos conclusos para decisão. 7. Intimem-se. Cuiabá (MT), datado eletronicamente. CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara Federal/MT OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 7 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT

  2. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJMT

    Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0007410-23.2014.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: G. S. B. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILENY RODRIGUES DE SOUSA - MT9162/O e MARIA DEISE TORINO - MT7589/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: JULIANA LUZIA DE SOUZA MARIA DEISE TORINO - (OAB: MT7589/B) MARILENY RODRIGUES DE SOUSA - (OAB: MT9162/O) ALYCE BEATRIZ ALEXANDRINA BOTELHO MARIA DEISE TORINO - (OAB: MT7589/B) MARILENY RODRIGUES DE SOUSA - (OAB: MT9162/O) G. S. B. MARIA DEISE TORINO - (OAB: MT7589/B) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2253836097 Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 0007410-23.2014.4.01.3600. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). AUTOR: G. S. B., ALYCE BEATRIZ ALEXANDRINA BOTELHO, JULIANA LUZIA DE SOUZA. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DECISÃO: 1. Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria, pois referida seção destina-se à elaboração de cálculos de baixa complexidade, além de não constituir sua atribuição funcional confeccionar memória discriminada e atualizada de débitos oriundos de título executivo judicial, ônus processual que incumbe à parte credora/requerente, nos termos do artigo 534 do CPC 2015. 2. Ademais, o disposto no artigo 524, § 2º do CPC não constitui obrigatoriedade, mas condição a ser analisada pelo Magistrado em cada caso concreto, constituindo ônus processual da parte executada apontar em sua impugnação os argumentos que o levaram a concluir pelo desacerto dos cálculos credores, nos termos do artigo 525 do NCPC. Caso ainda restem ausentes os elementos de convicção necessários ao deslinde da controvérsia, o Juiz da causa poderá valer-se ou do Contador Judicial, em situações matemáticas de baixa complexidade, ou nomear perito contábil, objetivando apontar, dentre os cálculos antagonistas, qual seja o correto. 3. O disposto no artigo 98, VII do NCPC dispõe que a gratuidade da justiça compreende “o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução.” (Sublinhei). Não permite-se, a partir da leitura do dispositivo acima, concluir que a elaboração dos cálculos quando da instauração da execução constitui incumbência da Contadoria Judicial, mas que os CUSTOS decorrentes da feitura dos cálculos não serão suportados pelo beneficiária da justiça gratuita. 4. De outra sorte, diante da dificuldade manifestada pela parte autora, intime-se o INSS para que no prazo de 30 dias, querendo, promova a execução invertida nos termos do art. 526 do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. 5. Vindo os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Transcorrendo in albis o prazo do item 4, tornem os autos conclusos para decisão. 7. Intimem-se. Cuiabá (MT), datado eletronicamente. CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara Federal/MT OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 7 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT

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