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0007409-88.2020.8.08.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Colatina - 2ª Vara Cível · Despacho

    Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 0007409-88.2020.8.08.0014 REQUERENTE: BALARINI AUTO PECAS LTDA REQUERIDO: S G SERVICO DE MANUTENCAO DE VEICULOS LTDA - ME, HUDSON DIAS DA SILVA D E S P A C H O Trata-se de impugnação apresentada pela parte requerente no ID 97761764 ao valor dos honorários da perícia grafotécnica, propostos pela perita Natália Maria da Silva Ferreira no montante de R$ 5.785,00, conforme ID 90620836. Intimada, a perita manifestou-se no ID 103422221, defendendo a adequação do valor apresentado, mantendo integralmente a proposta e admitindo a possibilidade de parcelamento. Entretanto, antes da apreciação da impugnação, mostra-se necessária a delimitação precisa do objeto da perícia. Na decisão de ID 39653138, foi reconhecida a prescrição, entre outras, da pretensão relativa à Nota Fiscal nº 27.528. Posteriormente, a decisão de ID 63301050 fixou como ponto controvertido a autenticidade das assinaturas constantes nas notas fiscais não prescritas, ressalvada a Nota Fiscal nº 26.571, cuja assinatura foi reconhecida. Desse modo, a perícia grafotécnica deverá examinar as assinaturas constantes nas Notas Fiscais nº 26.518, 26.950, 27.176 e 27.765, utilizando-se a Nota Fiscal nº 26.571 e os demais documentos idôneos como padrões de confronto. Ocorre que a proposta de honorários apresentada no ID 90620836 contempla apenas a análise das assinaturas constantes nas Notas Fiscais nº 26.518, 27.176 e 27.765, não havendo referência à Nota Fiscal nº 26.950. Assim, INTIME-SE a perita Natália Maria da Silva Ferreira, preferencialmente pelo endereço eletrônico informado no ID 103422221, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se a proposta de honorários apresentada no ID 90620836 também abrange a análise da assinatura constante na Nota Fiscal nº 26.950 e, em caso negativo, apresente proposta adequada ao objeto integral da perícia. Apresentados os esclarecimentos ou a nova proposta, INTIME-SE a parte requerente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para apreciação da impugnação aos honorários periciais. Sem prejuízo, considerando que a perícia mecânica determinada no ID 66178670 ainda não foi iniciada, INTIME-SE pessoalmente, pelo correio, o perito Jair de Andrade Filho, encaminhando-lhe os quesitos apresentados nos IDs 79443621 e 79540976, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários, conforme anteriormente determinado. Por fim, CERTIFIQUE a Secretaria a correta identificação do segundo requerido, tendo em vista que o cadastro do PJe indica Hudson Dias da Silva, enquanto as decisões e manifestações constantes dos autos se referem a Silvio Galvão de Jesus, cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida no ID 39653138. Constatado erro de cadastramento, procedam-se às correções necessárias. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJES · Colatina - 2ª Vara Cível · Despacho

    Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 0007409-88.2020.8.08.0014 REQUERENTE: BALARINI AUTO PECAS LTDA REQUERIDO: S G SERVICO DE MANUTENCAO DE VEICULOS LTDA - ME, HUDSON DIAS DA SILVA D E S P A C H O Trata-se de impugnação apresentada pela parte requerente no ID 97761764 ao valor dos honorários da perícia grafotécnica, propostos pela perita Natália Maria da Silva Ferreira no montante de R$ 5.785,00, conforme ID 90620836. Intimada, a perita manifestou-se no ID 103422221, defendendo a adequação do valor apresentado, mantendo integralmente a proposta e admitindo a possibilidade de parcelamento. Entretanto, antes da apreciação da impugnação, mostra-se necessária a delimitação precisa do objeto da perícia. Na decisão de ID 39653138, foi reconhecida a prescrição, entre outras, da pretensão relativa à Nota Fiscal nº 27.528. Posteriormente, a decisão de ID 63301050 fixou como ponto controvertido a autenticidade das assinaturas constantes nas notas fiscais não prescritas, ressalvada a Nota Fiscal nº 26.571, cuja assinatura foi reconhecida. Desse modo, a perícia grafotécnica deverá examinar as assinaturas constantes nas Notas Fiscais nº 26.518, 26.950, 27.176 e 27.765, utilizando-se a Nota Fiscal nº 26.571 e os demais documentos idôneos como padrões de confronto. Ocorre que a proposta de honorários apresentada no ID 90620836 contempla apenas a análise das assinaturas constantes nas Notas Fiscais nº 26.518, 27.176 e 27.765, não havendo referência à Nota Fiscal nº 26.950. Assim, INTIME-SE a perita Natália Maria da Silva Ferreira, preferencialmente pelo endereço eletrônico informado no ID 103422221, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se a proposta de honorários apresentada no ID 90620836 também abrange a análise da assinatura constante na Nota Fiscal nº 26.950 e, em caso negativo, apresente proposta adequada ao objeto integral da perícia. Apresentados os esclarecimentos ou a nova proposta, INTIME-SE a parte requerente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para apreciação da impugnação aos honorários periciais. Sem prejuízo, considerando que a perícia mecânica determinada no ID 66178670 ainda não foi iniciada, INTIME-SE pessoalmente, pelo correio, o perito Jair de Andrade Filho, encaminhando-lhe os quesitos apresentados nos IDs 79443621 e 79540976, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários, conforme anteriormente determinado. Por fim, CERTIFIQUE a Secretaria a correta identificação do segundo requerido, tendo em vista que o cadastro do PJe indica Hudson Dias da Silva, enquanto as decisões e manifestações constantes dos autos se referem a Silvio Galvão de Jesus, cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida no ID 39653138. Constatado erro de cadastramento, procedam-se às correções necessárias. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO

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