2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0007409-84.2019.8.17.8223 DEMANDANTE: FERNANDO MARTINS COSTA DEMANDADO(A): OI MOVEL SA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Vieram-me conclusos os autos para a apreciação de pedido de execução da sentença prolatada neste processo em face da OI, que se encontra em processo de falência. O Superior Tribunal Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que o destino do patrimônio da sociedade em processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele onde tramita o processo de reerguimento, sob pena de violação ao princípio maior da preservação da atividade empresarial, contido no art. 47 da Lei em comento. Confira-se o CC 137.178/MG, Segunda Seção, DJe 19/10/2016. Nos termos do entendimento fixados pelos enunciados nº 37 do FOJEPE e 51 do FONAJE, tem-se que: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”. Assim tenho que deva ser extinto o presente feito, uma vez que a quitação do débito independe de atuação desse juízo, restando apenas a secretaria a atualização do débito exequendo e a expedição da certidão de crédito. DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO a presente execução, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995. Oficie-se ao Juízo Universal, encaminhando cópia desta decisão, da certidão de crédito e da planilha de cálculos; Intime-se a parte exequente para a entrega da certidão de crédito e para que, querendo, habilite seu crédito junto ao Juízo Universal. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente no Pje. Parte autora e parte demandada intimadas, via DJEN. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Efetuado o depósito espontâneo do valor da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora e, após, arquivem-se os autos. Caso haja requerimento para expedição de alvará integralmente em favor do advogado, façam os autos conclusos para despacho. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, cabe ao relator, apreciar o requerimento, nos termos do art. 99, §7º do CPC" Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 10 dias, em seguida, arquivem-se. Requerida a execução, proceda a secretaria a evolução de classe, fazendo os autos conclusos. OLINDA, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito