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Processo 0007409-84.2019.8.17.8223

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0007409-84.2019.8.17.8223 DEMANDANTE: FERNANDO MARTINS COSTA DEMANDADO(A): OI MOVEL SA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Vieram-me conclusos os autos para a apreciação de pedido de execução da sentença prolatada neste processo em face da OI, que se encontra em processo de falência. O Superior Tribunal Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que o destino do patrimônio da sociedade em processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele onde tramita o processo de reerguimento, sob pena de violação ao princípio maior da preservação da atividade empresarial, contido no art. 47 da Lei em comento. Confira-se o CC 137.178/MG, Segunda Seção, DJe 19/10/2016. Nos termos do entendimento fixados pelos enunciados nº 37 do FOJEPE e 51 do FONAJE, tem-se que: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”. Assim tenho que deva ser extinto o presente feito, uma vez que a quitação do débito independe de atuação desse juízo, restando apenas a secretaria a atualização do débito exequendo e a expedição da certidão de crédito. DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO a presente execução, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995. Oficie-se ao Juízo Universal, encaminhando cópia desta decisão, da certidão de crédito e da planilha de cálculos; Intime-se a parte exequente para a entrega da certidão de crédito e para que, querendo, habilite seu crédito junto ao Juízo Universal. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente no Pje. Parte autora e parte demandada intimadas, via DJEN. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Efetuado o depósito espontâneo do valor da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora e, após, arquivem-se os autos. Caso haja requerimento para expedição de alvará integralmente em favor do advogado, façam os autos conclusos para despacho. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, cabe ao relator, apreciar o requerimento, nos termos do art. 99, §7º do CPC" Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 10 dias, em seguida, arquivem-se. Requerida a execução, proceda a secretaria a evolução de classe, fazendo os autos conclusos. OLINDA, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31822706 Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 Processo nº 0007409-84.2019.8.17.8223 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: FERNANDO MARTINS COSTA DEMANDADO(A): OI MOVEL SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada a fornecer planilha com valor do débito atualizado, no prazo de 05 dias, para fins de expedição da Certidão de Crédito. OLINDA, 15 de setembro de 2026. MONICA MARIA GOMES DE MELO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: FERNANDO MARTINS COSTA via djen A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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