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TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 0007409-40.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1001126-18.2024.8.26.0361) (processo principal 1001126-18.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.C.S. - T.S.S. - Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus regulares efeitos, o acordo entabulado pelas partes às fls. 172/174, e, em consequência, com fulcro no artigo 922, caput, do Código do Processo Civil, SUSPENDO o andamento da execução. Ficam as partes intimadas a comunicar ao Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da última parcela, o integral cumprimento do acordo, sob pena de, no silêncio, considerar-se cumprida a avença e o processo será extinto nos termos do art. 924, II do mesmo códex. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á ao caso o parágrafo único do citado art. 922 que assim dispõe: Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. Mantenha-se o presente feito na fila de "SUSPENSO". Decorrido o prazo de suspensão, certifique-se e intime-se o(a) credor(a) para que diga se o acordo foi integralmente cumprido. Consignando que o silêncio será interpretado como quitação/cumprimento da obrigação sendo que a execução será extinta e processo arquivado. Proceda a z. serventia com o imediato desbloqueio dos valores de fls. 190/193 e levantamento de demais medidas constritivas. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: RAFAEL CORREIA DA SILVA (OAB 415608/SP), JOSIANE SANTANA JACOME (OAB 519543/SP)
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