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0007409-06.2026.8.16.0160

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0007409-06.2026.8.16.0160 Processo: 0007409-06.2026.8.16.0160 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$119.950,90 Autor(s): COMPAHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-GT Réu(s): J.R DENA AGROPECUÁRIA LTDA Decisão CPFL TRANSMISSÃO S.A ajuizou ação de constituição de servidão administrativa em face de JR DENA AGROPECUÁRIA LTDA. Requer concessão de imissão provisória na posse, sob o argumento de que é empresa concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, responsável pela reconstrução da Linha de Transmissão Sarandi – Maringá C1 e à passagem da Linha de Transmissão Sarandi – Maringá C3, ambas em 230 kV, localizada no estado do Paraná, conforme Contrato de Concessão nº 003/2026; A constituição da servidão sobre este imóvel atingirá a área de 1,1660 hectares; A Autora buscou a constituição amigável da servidão sobre a área da Requerida, ofertando valores indenizatórios apurados em laudos técnicos de avaliação e em conformidade com a lei. Todavia, a composição restou infrutífera. A servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre o imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. Logo, esse instituto jurídico não acarreta a perda da propriedade do bem, apenas limita o pleno exercício das faculdades inerentes àquele direito, tais como as de uso e gozo do imóvel. Declarada de utilidade pública, há evidente restrição do direito de propriedade dos requeridos sobre o imóvel, permitindo que a Concessionária de Distribuição de energia elétrica promova os atos necessários da outorga pública. Disciplina o artigo 7º, do Decreto-Lei n. 3.365/41: Art. 7º. Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. A área objeto da presente ação, foi declarada de utilidade pública por intermédio Contrato de Concessão nº 003/2026, especificamente o imóvel matrícula 3173, Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Sarandi/PR, com a seguinte descrição: lote de terras sob nº 23, com área de 36,30 hectares, situado na Gleba Ribeirão Sarandi. Quanto ao valor inicial oferecido, indica a parte requerente que, para as áreas de servidão administrativa, o valor indenizatório totaliza R$ 119.950,90 (cento e dezenove mil e novecentos e cinquenta reais e noventa centavos) Infere-se a probabilidade do direito com o laudo de avaliação unilateral prévia concluiu que o valor para a área de 1,1660ha do imóvel matrícula 3173 do Ofício de Registro de Imóveis de Sarandi. Em que pese a Declaração de Utilidade Pública do mov.1.4/1.5 e a tentativa de negociação extrajudicial com a parte ré, inexiste urgência no caso em apreço e não deve ser imitida a posse apenas com o laudo unilateral, conforme determina a Súmula 28 do TJPR (“Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel.”) Acrescenta-se que a necessidade da avalição judicial prévia foi fixado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 28735- 03.2015.8.16.0000: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL. A AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OBEDECE AO MESMO RITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/1941. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPR PARA AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. I. “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º., do Decreto-Lei nº. 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel”. (Súmula nº.28 – TJPR). II. De acordo com o art. 40 do Decretolei nº. 3.365/1941, a ação de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação. A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico. III. Não demonstrada a urgência com a inicial, a imissão provisória só é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória fundamentadamente determinada pelo Juízo, não causando tal medida violação ao art. 15 do Decreto-lei nº. 3.365 /41, máxime em nome do princípio constitucional da justa e prévia indenização. IV. A avaliação prévia se realiza sem as formalidades da perícia técnica e, em razão disso, não há prejuízo no tocante à urgência para a imissão provisória na posse, ainda mais porque se costuma designar prazo bastante exíguo para a entrega da avaliação. V. O inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, é expresso e inequívoco ao preceituar que a desapropriação por utilidade ou necessidade pública está condicionada ao pagamento ao expropriado de indenização prévia, justa e em dinheiro. Prévia indenização que se consuma antes de concretizada a transferência do bem expropriado ao patrimônio público. Justa indenização é a que reflete o real e efetivo valor do bem, ou seja, o valor deve ser suficiente para deixar o expropriado sem suportar com prejuízo algum em seu patrimônio. Sobre a necessidade da avaliação judicial prévia, segue o entendimento do e.TJPR: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I - Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de constituição de servidão administrativa, deferiu liminar de imissão provisória na posse de parte do imóvel do agravante, destinado à implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário de Juranda/PR, sem a prévia avaliação judicial, sob fundamento de urgência fundada no interesse público.II - Questões em discussão(i) Definir se é possível a imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa sem a realização de avaliação judicial prévia, diante da alegação de urgência.(ii) Estabelecer se a urgência genérica e não comprovada autoriza a mitigação da Súmula 28 do TJPR e do princípio da prévia e justa indenização previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.III - Razões de decidir(i) A imissão provisória na posse, prevista no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, exige a demonstração da urgência e o depósito prévio de valor fixado conforme critérios judiciais.(ii) A Súmula 28 do TJPR impõe a realização de avaliação judicial prévia como requisito para a imissão, salvo prova concreta de urgência excepcional.(iii) O Incidente de Assunção de Competência nº 0046721-96.2017.8.16.0000 estende a aplicação da Súmula 28 às ações de servidão administrativa, por seguirem o rito das desapropriações.(iv) A alegação genérica de urgência, desacompanhada de comprovação documental, não autoriza a dispensa da avaliação judicial prévia.(v) O lapso de três anos entre o decreto de utilidade pública e o ajuizamento da ação afasta a urgência alegada.(vi) A perícia judicial prévia assegura o respeito ao princípio constitucional da justa e prévia indenização, sem comprometer a celeridade da execução da obra pública. IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido.Tese de julgamento: “1. A imissão provisória na posse em ação de servidão administrativa deve ser precedida de avaliação judicial prévia, salvo situação excepcional de urgência comprovada. 2. A urgência genérica e não demonstrada não justifica a dispensa da perícia avaliativa. 3. O princípio da justa e prévia indenização impõe a realização de avaliação judicial antes da imissão provisória na posse”.Atos normativos: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC/2015, art. 139, VI; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, §1º, e 40.Jurisprudência relevante: TJPR, Súmula nº 28, 0046721-96.2017.8.16.0000, 0063538-31.2023.8.16.0000, 0037435-84.2023.8.16.0000. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0105024-25.2025.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 08.12.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. 1. pas de nullité sans grief. HABILITAÇÃO DO ADVOGADO A DESTEMPO QUE NÃO OCASIONOU PREJUÍZOS. 2. IMPRESCINDIBILIDADE DA AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. SÚMULA N. 28/TJPR. LAUDO UNILATERAL INSUFICIENTE. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE CONDICIONADA A AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA E DEPÓSITO DO VALOR. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0037435-84.2023.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 18.08.2025) Logo, apesar de possível a concessão da imissão provisória na posse ocorrer independentemente da citação, de acordo com Decreto-lei n. 3365/41 que regula a desapropriação, aplicado à servidão administrativa, o pedido de imissão provisória na posse está condicionado ao prévio depósito do valor da justa indenização pelo ônus causado pela constituição da servidão. 1. Assim, mostra-se possível a concessão da imissão provisória na posse após a realização de avaliação judicial prévia, a fim de aferir se o valor ofertado se encontra razoavelmente adequado aos parâmetros de mercado. 2. Diante do exposto, determino, inicialmente, a remessa dos autos ao Avaliador Judicial, para que elabore laudo de avaliação da área objeto da presente ação, devendo considerar, especialmente: a) a extensão da área a ser atingida pela servidão; b) o tipo de solo e a natureza da exploração econômica nela realizada; c) o valor da área considerando a limitação decorrente da servidão administrativa a ser constituída Ressalto que, por se tratar de avaliação provisória da área, destinada exclusivamente a subsidiar a análise do pedido de imissão antecipada na posse, não se mostra necessária, neste momento, a presença dos réus no ato de avaliação. Caso se revele necessária nova avaliação em momento oportuno, a questão será apreciada oportunamente, com observância do contraditório. 3. Defiro, desde já, o ingresso da parte autora, por si ou por seus prepostos, prestadores de serviços e técnicos contratados, no imóvel objeto da lide, exclusivamente para a realização das sondagens de solo e do levantamento topográfico necessários à elaboração do projeto executivo da obra, observados os limites da área objeto da presente demanda, podendo requisitar o auxílio de força policial em caso de resistência 4. Com a juntada do laudo de avaliação, intime-se a parte autora para no prazo de 30 dias efetuar o depósito, levando em conta a maior avaliação, isto é, entre a do avaliador judicial ou aquela realizada unilateralmente. 5.Efetuado o depósito nos autos, defiro a imissão provisória do autor na posse do imóvel, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41, pois estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida Comprovado o depósito em conta judicial vinculada ao feito, expeça-se o competente mandado de imissão na posse e de citação dos réus para que, em 15 (quinze) dias, manifestem concordância expressa quanto ao preço ofertado, ou, no mesmo prazo, ofertem contestação, que somente poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço (artigo 20 do Decreto-Lei 3.365/41) 6. Se houver contestação pelos réus, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação no prazo legal. 7. Resta conferindo ao autor as prerrogativas contidas no art. 2º, §2º do Decreto nº 35.851/1954 5. 8. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito

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