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0007408-76.2026.8.16.0174

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão

    Processo: 0007408-76.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Autor(s): ANA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A autora, aposentada, beneficiária do INSS e analfabeta funcional, alega não ter contratado os empréstimos consignados n. 010123583086 e n. 90135775464, dos quais o primeiro foi refinanciado e deu origem ao segundo, atualmente ativo. Requer a gratuidade de justiça, a suspensão liminar dos descontos relativos ao contrato n. 90135775464 e, ao final, a declaração de inexistência do débito, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. É a breve síntese. DECIDO. 2 - À vista da declaração de hipossuficiência e da condição de beneficiária exclusiva de aposentadoria pelo INSS, defere-se a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte contrária. 3 - A autora requer a suspensão liminar dos descontos relativos ao contrato n. 90135775464, sob o fundamento de que a contratação decorreu de vício de consentimento, dada sua condição de analfabeta funcional, e de que o curtíssimo intervalo, de apenas 44 (quarenta e quatro) segundos, entre o acesso à plataforma e o aceite integral das cláusulas evidenciaria a fragilidade do consentimento. O pedido não comporta deferimento nesta fase. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe cognição sumária sobre questão distinta daquela que constitui o próprio mérito da causa, sob pena de indevida antecipação do julgamento sem o devido contraditório. No caso dos autos, reconhecer, ainda que em juízo provisório, a invalidade da contratação impugnada depende da apreciação conjunta dos elementos técnicos do dossiê eletrônico produzido pelo réu, da real compreensão do conteúdo contratual pela autora e de eventual prova em sentido contrário a ser produzida após a citação, de modo que a suspensão dos descontos, neste momento, equivaleria a antecipar o próprio objeto da cognição exauriente, que é precisamente a validade ou a invalidade do negócio jurídico impugnado. Portanto, indefere-se o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a instrução do feito. 4 - Cite-se o réu para apresentação de contestação, no prazo legal, dispensada a audiência de conciliação. A realização de audiência não é providência obrigatória em toda e qualquer hipótese, competindo ao juízo, no exercício do poder de gestão processual (art. 139, VI, do Código de Processo Civil), adequar o rito às particularidades do caso, em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual (art. 4º, do mesmo diploma), sem prejuízo de que as partes componham-se a qualquer tempo, inclusive no curso da instrução. Determina-se que o réu apresente, com a contestação, a documentação referente à contratação impugnada, notadamente o dossiê eletrônico completo, os termos de aceite e o comprovante de disponibilização dos valores, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 396 do Código de Processo Civil, sob pena de presunção de veracidade das alegações da autora quanto à irregularidade da contratação, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. 5 - Ante o exposto: a) DEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do item 3 desta decisão; c) DETERMINO a citação do réu para apresentação de contestação; d) DETERMINO que o réu apresente, com a contestação, a documentação referente à contratação impugnada, sob pena de presunção de veracidade das alegações da autora, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 28 de agosto de 2026.

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