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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007408-45.2025.8.16.0131 Processo: 0007408-45.2025.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$36.035,28 Polo Ativo(s): Ana Maria Fianco Gheller FABIANO BETTEGA SANTOS Leonildo Barbosa Bononi Junior Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Quanto ao pedido de destacamento de honorários, o art. 22 da Lei nº 8.906/94, em seu § 4º, estabelece que "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". Assim, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais. 2. Inexistindo impugnação específica, homologo os cálculos apresentados (mov. 52). 3. Homologo o valor de R$ 19.546,98 (dezenove mil, quinhentos e quarenta e seis reais, com noventa e oito centavos), devidos à exequente ANA MARIA FIANCO GHELLER (mov. 52.2). 4. Homologo o valor de R$ 4.886,75 (quatro mil, oitocentos e oitenta e seis reais, com setenta e cinco centavos), devido ao patrono da autora referente aos honorários advocatícios contratuais. 5. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 19.546,98 (dezenove mil, quinhentos e quarenta e seis reais, com noventa e oito centavos), devidos à exequente ANA MARIA FIANCO GHELLER (mov. 52.2), fazendo constar na ordem de pagamento a conta bancária indicada na petição de mov. 52, de titularidade da exequente. 6. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 4.886,75 (quatro mil, oitocentos e oitenta e seis reais, com setenta e cinco centavos), devido ao patrono da autora referente aos honorários advocatícios contratuais, fazendo constar na ordem de pagamento a conta bancária indicada na petição de mov. 52.2, de titularidade do advogado Leonildo Barbosa Bononi Junior. 7. Considerando as novas normativas para a expedição de Requisição de Pequeno Valor Eletrônico, determino que, antes da expedição das ordens de pagamento: a) seja a parte exequente intimada para que apresente a conta do sacador, tanto parar o valor principal a ser pago, quanto para os honorários de sucumbência; b) havendo mais de um advogado habilitado ao feito, haja indicação do nome de qual deles deverá ser expedida a ordem de pagamento quanto aos honorários de sucumbência; c) certifique a Secretaria se o advogado/sociedade de advogados possui poderes para dar e receber quitação. 8. Cumpra-se as determinações contidas no Manual Orientativo acerca do tema, de 02 de agosto de 2024. 9. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito