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0007407-70.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007407-70.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: RAQUEL LIZIANE PADILHA DA SILVA CUNHA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LAERCIO COSTA DE SOUSA JUNIOR - RN4535 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PARADISE INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IMOBILIARIA CENTRAL CASA CERTA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HUGO SEROA AZI - BA51709 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO - RN5880-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO - RN12693 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A UNIDADE OFERTADA E A DISPONIBILIZADA. IMÓVEL INDIVIDUAL E UNIDADE GEMINADA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAQUEL LIZIANE PADILHA DA SILVA CUNHA em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em ação de procedimento comum ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, IMOBILIÁRIA CENTRAL CASA CERTA LTDA. e PARADISE INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão das parcelas do financiamento habitacional, no valor de R$ 651,49, ou, alternativamente, à consignação judicial das prestações, com abstenção da CEF de promover a inscrição da autora em órgãos de proteção ao crédito, bem como ao fornecimento, pelas demandadas, de uma casa individual na mesma rua e localidade escolhidas ou ao pagamento de valor correspondente ao aluguel de imóvel naquela região. 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em síntese, que: 1) se dirigiu, no final de 2025, à Imobiliária Central Casa Certa com o propósito de adquirir imóvel residencial, ocasião em que lhe foram apresentadas, nos bairros Espanha e França, em Extremoz/RN, casas denominadas "individuais", sem ligação estrutural com os imóveis vizinhos; 2) se interessou pelo imóvel localizado na Rua Nantes, bairro França, em Extremoz/RN, apresentado pelos representantes da imobiliária como casa modelo, realizando as tratativas necessárias à aquisição do bem; 3) ao comparecer para receber o imóvel e as respectivas chaves, no final do mês de dezembro, deparou-se com uma casa geminada, distinta daquela que afirma ter visitado e escolhido, razão pela qual recusou o recebimento das chaves; 4) não pactuou a aquisição de imóvel conjugado ou geminado, pois, durante as tratativas, os representantes da imobiliária teriam lhe apresentado casas individuais, criando a legítima expectativa de que receberia unidade com as mesmas características; 5) procurou a Imobiliária Central Casa Certa após constatar a divergência, tendo os próprios representantes da empresa demonstrado surpresa diante da circunstância de o imóvel ser geminado, o que, a seu entender, enfraqueceria a afirmação da agravada de que ela tinha prévio conhecimento das características da unidade adquirida; 6) juntou aos autos diálogo mantido com representante da imobiliária, Sra. Denise Acácio, no qual esta teria afirmado que nem ela nem outro representante da empresa, identificado como Thadeu, sabiam que a casa era conjugada, acrescentando que, em razão de já haver transcorrido período superior a sete dias da assinatura do contrato com a Caixa Econômica Federal, não seria possível realizar o distrato; 7) referido elemento probatório corroboraria sua narrativa de que somente teve conhecimento de que a unidade era geminada por ocasião da entrega do imóvel, demonstrando, em seu entender, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência; 8) a decisão agravada, ao considerar controvertida a matéria relativa ao prévio conhecimento das características do imóvel e reputar insuficientes os elementos apresentados, deixou de atribuir a devida relevância às provas juntadas pela autora, especialmente à manifestação proveniente da própria representante da imobiliária; e 9) diante das circunstâncias narradas e dos elementos apresentados nos autos, estariam presentes fundamentos suficientes para a reforma da decisão interlocutória e para o deferimento das medidas de urgência postuladas na petição inicial. Por fim, requereu o provimento integral do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida, para que seja deferida a tutela de urgência, determinando-se: a) à Caixa Econômica Federal, sob pena de multa diária, a suspensão da cobrança da parcela do financiamento no valor de R$ 651,49 até o final da demanda ou, alternativamente, a consignação do referido valor em conta judicial, bem como a abstenção de inscrever a autora em órgãos de proteção ao crédito; e b) às demandadas, igualmente sob pena de multa diária, a disponibilização de uma casa individual pela construtora, na mesma rua e localidade escolhidas pela agravante, ou o pagamento de valor correspondente ao aluguel de imóvel naquela região. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora, destinada à suspensão da cobrança das parcelas do financiamento habitacional, no valor mensal de R$ 651,49, ou, alternativamente, à consignação judicial das prestações, com determinação para que a Caixa Econômica Federal se abstenha de promover sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito, bem como à disponibilização, pelas demandadas, de uma casa individual na mesma rua e localidade escolhidas pela adquirente ou ao pagamento de valor correspondente ao aluguel de imóvel naquela região, diante da alegação de que a unidade disponibilizada para entrega seria geminada, diversamente do imóvel individual que afirma ter escolhido durante as tratativas para aquisição. A decisão recorrida considerou não demonstrada, nesta fase processual, a probabilidade do direito, por entender controvertida a questão relativa à ciência prévia da autora acerca das características da unidade adquirida e necessária a respectiva instrução probatória. 4. Segundo as teses apresentadas pela recorrente, a aquisição do imóvel foi precedida da apresentação, pela Imobiliária Central Casa Certa, de casas individuais situadas nos bairros Espanha e França, em Extremoz/RN, tendo a autora se interessado por imóvel localizado na Rua Nantes, no bairro França, apresentado como casa modelo, sendo surpreendida, apenas no momento destinado ao recebimento das chaves, com a entrega de unidade geminada, diversa daquela que afirma ter visitado e escolhido. Sustenta que jamais anuiu à aquisição de imóvel com essa característica e que os elementos juntados aos autos corroboram sua narrativa, especialmente diálogo mantido com representante da imobiliária, no qual esta teria afirmado que também desconhecia que a casa era conjugada. Defende, assim, estar suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada e o deferimento das medidas de urgência postuladas. 5. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A controvérsia instaurada na origem diz respeito, essencialmente, às características do imóvel objeto da contratação e à ciência da autora/agravante, antes da formalização do negócio, acerca da unidade que lhe seria destinada. Enquanto a agravante sustenta que lhe foram apresentadas casas individuais e que somente no momento da entrega das chaves constatou tratar-se de unidade geminada, as demandadas apresentam versão distinta acerca das tratativas realizadas e do conhecimento da adquirente quanto ao imóvel objeto da contratação. Os elementos até então constantes dos autos não permitem, em cognição sumária, estabelecer qual das versões corresponde ao efetivamente ocorrido. A própria decisão recorrida reconheceu a existência de controvérsia acerca da ciência da autora/agravante quanto ao fato de o imóvel ser ou não geminado, concluindo pela necessidade de instrução probatória e, por conseguinte, pela ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito. A definição desses aspectos exige exame mais aprofundado do conjunto probatório, especialmente quanto às tratativas realizadas entre a autora/agravante, a imobiliária e a construtora, às condições em que houve a escolha ou definição da unidade e às informações efetivamente disponibilizadas à adquirente antes da celebração dos contratos. Esse ponto é determinante para a solução da controvérsia recursal. As providências requeridas pela agravante pressupõem, ainda que em caráter provisório, o reconhecimento da premissa de que lhe teria sido assegurada a aquisição de imóvel individual e de que a disponibilização de unidade geminada representaria desconformidade com o negócio celebrado. É justamente essa premissa fática que, diante das versões contrapostas e dos elementos atualmente constantes dos autos, ainda não se encontra suficientemente demonstrada. 6. A decisão agravada, portanto, adotou solução adequada ao reconhecer a necessidade de instrução probatória acerca da ciência da autora/agravante quanto às características da unidade imobiliária adquirida, sem antecipar conclusão sobre questão ainda controvertida entre as partes. Nesse contexto, não se encontra suficientemente evidenciada, nesta fase processual, a probabilidade do direito invocado. Nessas circunstâncias, não se mostra possível determinar a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento ou autorizar sua consignação judicial nos moldes pretendidos pela recorrente, com impedimento de eventual negativação, tampouco impor às demandadas a disponibilização de outro imóvel ou o pagamento de aluguel. Tais providências pressupõem o prévio esclarecimento da controvérsia acerca da própria conformidade do imóvel disponibilizado com aquele que teria sido objeto das tratativas e da contratação. Os pedidos formulados no recurso abrangem precisamente a suspensão ou consignação das prestações, a abstenção de negativação e a disponibilização de casa individual ou o pagamento de aluguel. Ressalte-se que essa conclusão não importa antecipação de juízo quanto à regularidade da contratação ou à eventual responsabilidade das demandadas, matérias que deverão ser apreciadas após a adequada instrução processual. Ausente, portanto, demonstração suficiente da probabilidade do direito, requisito indispensável à tutela pretendida, não se mostra necessário avançar sobre os demais pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 7. Agravo de instrumento não provido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007407-70.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: RAQUEL LIZIANE PADILHA DA SILVA CUNHA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LAERCIO COSTA DE SOUSA JUNIOR - RN4535 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PARADISE INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IMOBILIARIA CENTRAL CASA CERTA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HUGO SEROA AZI - BA51709 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO - RN5880-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO - RN12693 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAQUEL LIZIANE PADILHA DA SILVA CUNHA em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em ação de procedimento comum ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, IMOBILIÁRIA CENTRAL CASA CERTA LTDA. e PARADISE INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão das parcelas do financiamento habitacional, no valor de R$ 651,49, ou, alternativamente, à consignação judicial das prestações, com abstenção da CEF de promover a inscrição da autora em órgãos de proteção ao crédito, bem como ao fornecimento, pelas demandadas, de uma casa individual na mesma rua e localidade escolhidas ou ao pagamento de valor correspondente ao aluguel de imóvel naquela região. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em síntese, que: 1) se dirigiu, no final de 2025, à Imobiliária Central Casa Certa com o propósito de adquirir imóvel residencial, ocasião em que lhe foram apresentadas, nos bairros Espanha e França, em Extremoz/RN, casas denominadas "individuais", sem ligação estrutural com os imóveis vizinhos; 2) se interessou pelo imóvel localizado na Rua Nantes, bairro França, em Extremoz/RN, apresentado pelos representantes da imobiliária como casa modelo, realizando as tratativas necessárias à aquisição do bem; 3) ao comparecer para receber o imóvel e as respectivas chaves, no final do mês de dezembro, deparou-se com uma casa geminada, distinta daquela que afirma ter visitado e escolhido, razão pela qual recusou o recebimento das chaves; 4) não pactuou a aquisição de imóvel conjugado ou geminado, pois, durante as tratativas, os representantes da imobiliária teriam lhe apresentado casas individuais, criando a legítima expectativa de que receberia unidade com as mesmas características; 5) procurou a Imobiliária Central Casa Certa após constatar a divergência, tendo os próprios representantes da empresa demonstrado surpresa diante da circunstância de o imóvel ser geminado, o que, a seu entender, enfraqueceria a afirmação da agravada de que ela tinha prévio conhecimento das características da unidade adquirida; 6) juntou aos autos diálogo mantido com representante da imobiliária, Sra. Denise Acácio, no qual esta teria afirmado que nem ela nem outro representante da empresa, identificado como Thadeu, sabiam que a casa era conjugada, acrescentando que, em razão de já haver transcorrido período superior a sete dias da assinatura do contrato com a Caixa Econômica Federal, não seria possível realizar o distrato; 7) referido elemento probatório corroboraria sua narrativa de que somente teve conhecimento de que a unidade era geminada por ocasião da entrega do imóvel, demonstrando, em seu entender, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência; 8) a decisão agravada, ao considerar controvertida a matéria relativa ao prévio conhecimento das características do imóvel e reputar insuficientes os elementos apresentados, deixou de atribuir a devida relevância às provas juntadas pela autora, especialmente à manifestação proveniente da própria representante da imobiliária; e 9) diante das circunstâncias narradas e dos elementos apresentados nos autos, estariam presentes fundamentos suficientes para a reforma da decisão interlocutória e para o deferimento das medidas de urgência postuladas na petição inicial. Por fim, requereu o provimento integral do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida, para que seja deferida a tutela de urgência, determinando-se: a) à Caixa Econômica Federal, sob pena de multa diária, a suspensão da cobrança da parcela do financiamento no valor de R$ 651,49 até o final da demanda ou, alternativamente, a consignação do referido valor em conta judicial, bem como a abstenção de inscrever a autora em órgãos de proteção ao crédito; e b) às demandadas, igualmente sob pena de multa diária, a disponibilização de uma casa individual pela construtora, na mesma rua e localidade escolhidas pela agravante, ou o pagamento de valor correspondente ao aluguel de imóvel naquela região. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pela PARADISE INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007407-70.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: RAQUEL LIZIANE PADILHA DA SILVA CUNHA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LAERCIO COSTA DE SOUSA JUNIOR - RN4535 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PARADISE INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IMOBILIARIA CENTRAL CASA CERTA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HUGO SEROA AZI - BA51709 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO - RN5880-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO - RN12693 VOTO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora, destinada à suspensão da cobrança das parcelas do financiamento habitacional, no valor mensal de R$ 651,49, ou, alternativamente, à consignação judicial das prestações, com determinação para que a Caixa Econômica Federal se abstenha de promover sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito, bem como à disponibilização, pelas demandadas, de uma casa individual na mesma rua e localidade escolhidas pela adquirente ou ao pagamento de valor correspondente ao aluguel de imóvel naquela região, diante da alegação de que a unidade disponibilizada para entrega seria geminada, diversamente do imóvel individual que afirma ter escolhido durante as tratativas para aquisição. A decisão recorrida considerou não demonstrada, nesta fase processual, a probabilidade do direito, por entender controvertida a questão relativa à ciência prévia da autora acerca das características da unidade adquirida e necessária a respectiva instrução probatória. Segundo as teses apresentadas pela recorrente, a aquisição do imóvel foi precedida da apresentação, pela Imobiliária Central Casa Certa, de casas individuais situadas nos bairros Espanha e França, em Extremoz/RN, tendo a autora se interessado por imóvel localizado na Rua Nantes, no bairro França, apresentado como casa modelo, sendo surpreendida, apenas no momento destinado ao recebimento das chaves, com a entrega de unidade geminada, diversa daquela que afirma ter visitado e escolhido. Sustenta que jamais anuiu à aquisição de imóvel com essa característica e que os elementos juntados aos autos corroboram sua narrativa, especialmente diálogo mantido com representante da imobiliária, no qual esta teria afirmado que também desconhecia que a casa era conjugada. Defende, assim, estar suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada e o deferimento das medidas de urgência postuladas. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A controvérsia instaurada na origem diz respeito, essencialmente, às características do imóvel objeto da contratação e à ciência da autora/agravante, antes da formalização do negócio, acerca da unidade que lhe seria destinada. Enquanto a agravante sustenta que lhe foram apresentadas casas individuais e que somente no momento da entrega das chaves constatou tratar-se de unidade geminada, as demandadas apresentam versão distinta acerca das tratativas realizadas e do conhecimento da adquirente quanto ao imóvel objeto da contratação. Os elementos até então constantes dos autos não permitem, em cognição sumária, estabelecer qual das versões corresponde ao efetivamente ocorrido. A própria decisão recorrida reconheceu a existência de controvérsia acerca da ciência da autora/agravante quanto ao fato de o imóvel ser ou não geminado, concluindo pela necessidade de instrução probatória e, por conseguinte, pela ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito. A definição desses aspectos exige exame mais aprofundado do conjunto probatório, especialmente quanto às tratativas realizadas entre a autora/agravante, a imobiliária e a construtora, às condições em que houve a escolha ou definição da unidade e às informações efetivamente disponibilizadas à adquirente antes da celebração dos contratos. Esse ponto é determinante para a solução da controvérsia recursal. As providências requeridas pela agravante pressupõem, ainda que em caráter provisório, o reconhecimento da premissa de que lhe teria sido assegurada a aquisição de imóvel individual e de que a disponibilização de unidade geminada representaria desconformidade com o negócio celebrado. É justamente essa premissa fática que, diante das versões contrapostas e dos elementos atualmente constantes dos autos, ainda não se encontra suficientemente demonstrada. A decisão agravada, portanto, adotou solução adequada ao reconhecer a necessidade de instrução probatória acerca da ciência da autora/agravante quanto às características da unidade imobiliária adquirida, sem antecipar conclusão sobre questão ainda controvertida entre as partes. Nesse contexto, não se encontra suficientemente evidenciada, nesta fase processual, a probabilidade do direito invocado. Nessas circunstâncias, não se mostra possível determinar a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento ou autorizar sua consignação judicial nos moldes pretendidos pela recorrente, com impedimento de eventual negativação, tampouco impor às demandadas a disponibilização de outro imóvel ou o pagamento de aluguel. Tais providências pressupõem o prévio esclarecimento da controvérsia acerca da própria conformidade do imóvel disponibilizado com aquele que teria sido objeto das tratativas e da contratação. Os pedidos formulados no recurso abrangem precisamente a suspensão ou consignação das prestações, a abstenção de negativação e a disponibilização de casa individual ou o pagamento de aluguel. Ressalte-se que essa conclusão não importa antecipação de juízo quanto à regularidade da contratação ou à eventual responsabilidade das demandadas, matérias que deverão ser apreciadas após a adequada instrução processual. Ausente, portanto, demonstração suficiente da probabilidade do direito, requisito indispensável à tutela pretendida, não se mostra necessário avançar sobre os demais pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Este o quadro, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007407-70.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: RAQUEL LIZIANE PADILHA DA SILVA CUNHA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LAERCIO COSTA DE SOUSA JUNIOR - RN4535 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PARADISE INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IMOBILIARIA CENTRAL CASA CERTA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HUGO SEROA AZI - BA51709 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO - RN5880-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO - RN12693 ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal

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