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0007407-27.2025.8.16.0045

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007407-27.2025.8.16.0045 Processo: 0007407-27.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$162.546,33 Autor(s): TORRE FORTE EMBALAGENS LTDA – EPP Réu(s): CANAA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL TORRE FORTE EMBALAGENS LTDA – EPP ajuizou ação de conhecimento em face de CANAA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Alegou em síntese que manteve relação comercial contínua com a ré, fornecendo embalagens mediante emissão de notas fiscais e boletos, e que a ré deixou de pagar diversos pedidos realizados em março, abril e maio de 2023, gerando débito inicial de R$140.559,50. Posteriormente, foram realizados abatimentos mediante dação de veículos e fornecimento de novas mercadorias, mas a ré voltou a inadimplir pedidos realizados em dezembro de 2023 e fevereiro de 2024, além de outros débitos posteriores. Após os abatimentos e compensações, a autora aponta saldo devedor de R$110.307,62, atualizado para R$162.546,33. Alega ter notificado extrajudicialmente a ré em fevereiro de 2025 para pagamento, mas permaneceu inadimplente. Desse modo, a autora alega o inadimplemento contratual da ré conforme o art. 389 do Código Civil, segundo o qual o devedor responde por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários. Requer, ainda, a incidência de juros moratórios e correção monetária, com fundamento no art. 406 do Código Civil, desde o vencimento das obrigações. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$110.307,62, acrescido de juros e correção monetária, totalizando R$162.546,33, conforme cálculo apresentado, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais. Juntou documentos. Ofício informando o deferimento do processamento da recuperação judicial da requerida em 16.06.2025 (seq. 24). Determinada a citação (seq. 20/26). Citação (seq. 48 c/c 52). Pleiteada a habilitação (seq. 53) e apresentada contestação pela requerida (seq. 57). Preliminarmente, alega ausência de interesse de agir, pois o crédito cobrado já foi reconhecido e incluído na relação de credores da Recuperação Judicial, estando sujeito ao procedimento recuperacional. Sustenta, ainda, a incompetência do Juízo, defendendo que eventual discussão sobre existência, valor ou modificação do crédito deve ocorrer perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial, mediante o incidente próprio de habilitação/impugnação de crédito. No mérito, a ré sustenta, em síntese, que não há controvérsia quanto ao crédito, pois o mesmo valor cobrado na presente ação já foi relacionado e reconhecido no processo de recuperação judicial, inclusive correspondendo ao montante de R$162.546,33. Assim, entende ser desnecessária a presente ação de cobrança, especialmente porque o crédito está sujeito aos efeitos da recuperação judicial e eventual alteração deverá ser discutida no respectivo processo. Requer a condenação da autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, por ter dado causa ao ajuizamento da demanda. Juntou documentos. Réplica (seq. 61). Alega que a ação foi ajuizada antes do deferimento da recuperação judicial, razão pela qual havia interesse processual no momento da propositura. Em fase de especificação de provas (seq. 62), ambas as partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (seqs. 65/66). É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Considerações iniciais. Ambas as partes pleitearam pelo juçgamento antecipado da lide, e, não havendo questões processuais pendentes, bem como não se verificando a necessidade de produção de outras provas além das documentais que já foram produzidas, defiro o requerimento com fulcro no art. 355, I do CPC. II. Preliminares. 1. Interesse de agir e competência. No RECURSO ESPECIAL nº1.784.428/SP (2018/0317304-0), o E. STJ decidiu que as obrigações ilíquidas devem ser apuradas perante o juízo comum. A presente ação foi ajuizada em 14.05.2025, enquanto o processamento da recuperação judicial somente foi deferido em 16.06.2025 (seq. 24), embora o pedido de recuperação tenha sido formulado em 08.04.2025. Assim, considerando que a presente demanda tem por objeto a apuração e constituição do crédito da autora, incide o disposto no art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual terá prosseguimento no juízo em que estiver sendo processada a ação que demandar quantia ilíquida. Consequentemente, não há falar em incompetência deste Juízo, tampouco em ausência de interesse processual. A ocorrência de inclusão do crédito no QGC é questáo a ser abordade em eventual cumprimento de sentença. III. Mérito. Conforme relatado, é incontroversa a existência da relação comercial entre as partes, com fornecimento de embalagens pela autora à ré (conforme as notas fiscais de seq. 1.5/1.6). Incontroversa também a existência do débito da ré perante a autora, inclusive porque a própria requerida reconhece que o crédito foi relacionado e reconhecido na recuperação judicial. Além disso, o valor do crédito também é incontroverso (R$110.307,62 que atualizado alcança R$162.546,33), e a requerida não nega o inadimplemento ou discute sobre a origem do débito. Consigna-se que a forma de atualização (metodologia) do crédito de seq. 1.11 também não é contestada pela requerida, que incluiu o valor exato indicado de R$162.546,33 na relação de créditos da autora/credora. E segundo consta da contestação, esse valor foi incluído na relação de credores da recuperação judicial, conforme o seq. 57.2/3/4/6: As partes também não divergem acerca da submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, diante do deferimento do processamento da recuperação em 16.06.2025. Desse modo, procede a pretensão inicial, para condenação da ré ao pagamento da quantia indicada em seq. 1.1. Consigna-se que, uma vez já incluído o crédito na relação de credores da recuperação judicial, caberá à autora perseguir sua satisfação perante o respectivo Juízo, não havendo falar em cumprimento de sentença ou em atos executivos perante este Juízo. Ademais, os fatos geradores do crédito são anteriores ao pedido de recuperação judicial, formulado em 08.04.2025, pois remontam ao período compreendido entre março de 2023 e março de 2024, de modo que se trata de crédito concursal, sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. IV. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por TORRE FORTE EMBALAGENS LTDA – EPP em face de CANAA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, para condenar a requerida, ao pagamento de R$162.546,33 (valor já atualizado até 05.2026 - seq. 1.10). No que tange a sucumbência, tendo sido ajuizada a ação antes do deferido do processamento da reperação judicial e da inclusão do crédito da autora na relação de credores, verifica-se que o ajuizamento desta ação foi motivada pelo inadimplemento da requerida. Portanto, conforme o princípio da causalidade, condeno a requerida no pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizada (art. 85, § 2º do CPC). O cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais/despesas depende de requerimento da parte. Assim, se ausente recurso ou se confirmada a sentença em grau recursal, deve ser intimada a parte. Na inércia, deve ser remetido ao arquivo provisório por 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado. Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, 24 de agosto de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito

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