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0007407-26.2026.8.16.0034

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Piraquara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007407-26.2026.8.16.0034 Processo: 0007407-26.2026.8.16.0034 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): EDILAINE SOARES DA CRUZ RINGWELSKI Requerido(s): MARINETE DA CONCEIÇÃO DA CRUZ DECISÃO INICIAL Vistos, 1. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por EDILAINE SOARES DA CRUZ RINGWESLSKI em face de MARINETE DA CONCEIÇÃO DA CRUZ. Narra a autora, filha da requerida, que sua genitora, atualmente com 81 anos de idade, é portadora de demência vascular e déficit cognitivo progressivo, quadro agravado pela condição de analfabetismo, circunstâncias que a impede de exprimir validamente sua vontade e de praticar, de forma autônoma, os atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e previdenciária. Afirma, ainda, que a requerida era beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), o qual foi suspenso pelo INSS, tornando necessária a regularização de sua representação legal para adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis. Diante disso, requer, em caráter de urgência, sua nomeação como curadora provisória, com poderes para representar a requerida perante órgãos públicos e em juízo, especialmente junto ao INSS e, ao final, a procedência da demanda para instituição da curatela definitiva em seu favor. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Ante a documentação acostada, especialmente o comprovante de cadastro da família no Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal – CADUNICO, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Anotações e comunicações necessárias. 2.1. A teor do art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá nomear curador provisório para prática de determinados atos, quando justificada a urgência no procedimento de interdição. No mesmo norte, o art. 87 da Lei nº 13.146/2015 dispõe que, em casos de relevância e urgência, com vistas a proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao magistrado nomear, desde logo, curador provisório. Em juízo de cognição sumária, vislumbra-se que a interditanda foi diagnosticada com deficiência cognitiva associada com demência vascular (CID 10: G30, F 06.7, F70), conforme atestado médico de lavra do Dr. Luis Macarini, inscrito no Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM/PR) sob o nº 17.651 (mov. 1.8). Nesse elastério, tem-se presente a probabilidade do direito material invocado, consubstanciado em laudo médico que demonstra a ausência de discernimento pleno da interditanda para a prática dos atos da vida civil. Outrossim, certo que a ausência de nomeação de curador provisório, desde logo, poderá acarretar riscos irreversíveis aos interesses da interditanda, mormente à administração de seus bens, dada a ausência de condições para gerência por conta. Destarte, preenchidos os requisitos da tutela de urgência, de rigor que a interditanda seja representada por sua filha EDILAINE SOARES DA CRUZ RINGWELSKI (CPC, art. 747, II), na qualidade de curadora provisória. 3. Diante do exposto, concedo a tutela antecipada de urgência e, por consectário, nomeio EDILAINE SOARES DA CRUZ RINGWELSKI como curadora provisória de MARINETE DA CONCEIÇÃO DA CRUZ, estritamente para os atos de natureza patrimonial e negocial, a fim de evitar o perecimento de eventuais direitos da interditanda. 4. Lavre-se o termo de curador provisório, observando-se os limites ao seu exercício, bem como a necessidade de prévia autorização judicial para contrair obrigações e/ou alienar bens, a título oneroso ou gratuito. 5. Oficie-se ao Registro Civil da Comarca de nascimento e de casamento do interditando para fins de averbação, na forma do art. 440 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Assinalo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. 6. Oficie-se ao Registro de Imóveis requisitando certidão positiva ou negativa em nome da parte autora e do interditando. Assinalo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. 7. Sem prejuízo, à Serventia para que promova as seguintes diligências em nome da interditanda: a) SISBAJUD, para consulta de saldo em conta; b) RENAJUD, para consulta de veículos; c) INFOJUD, para obtenção de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI); e d) PREVJUD, para conhecimento de benefício previdenciário. 8. De acordo com o art. 751 do Código de Processo Civil, designo o dia 30 de setembro de 2026, às 13h30 min, para entrevista da interditanda, a ser realizada na modalidade semipresencial. 9. Cite-se a interditanda para comparecer à entrevista, consignando-se, no mandado, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da entrevista, para impugnar o pedido, por intermédio de advogado (CPC, art. 752, caput). 9.1. Caso a interditanda não constitua advogado, nomeie-se como curador especial um dos advogados disponíveis à Defesa Dativa na Comarca, conforme lista previamente disponibilizada à Serventia pela OAB/PR (CPC, art. 752, §2º) 10. Impugnado o pedido, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e decline, justificadamente, as provas que pretende produzir, para além daquela prevista no art. 753 do Código de Processo Civil. 11. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. 12. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, data da assinatura digital. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta

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