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TJPR · 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007404-55.2025.8.16.0083 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Determinou-se emenda à inicial em seqs. 17.1 e 24.1 para regularização da representação processual. Intimado, o exequente apresentou procuração e relatório de conformidade em seq. 27.1/3. A inicial foi recebida em seq. 29.1. O executado foi citado em seq. 62.1 e habilitou-se nos autos em seq. 64.1. A pedido da parte credora (seq. 65.1) e conforme a decisão inicial (item 6, I), houve protocolo de bloqueio de valores no sistema Sisbajud, com data limite da repetição em 31/07/2026 (seq. 80.1). A busca retornou com o bloqueio total de R$ 10.819,99 em contas bancárias de titularidade do executado (seq. 82.1). Os valores foram transferidos para a conta judicial (seqs. 83.1-4; 86-94). Intimado sobre a penhora, o executado alegou que o bloqueio recaiu sobre verba de natureza salarial, oriunda de crédito via TED no valor de R$ 8.661,01, quantia que corresponderia a parcela significativa de sua remuneração líquida mensal. Sustentou que a constrição comprometeria sua subsistência, diante do elevado comprometimento de renda com empréstimos e demais obrigações financeiras, e requereu o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados (seq. 95.1). Juntou documentos (seqs. 95.2-3). Na sequência, a exequente, inicialmente, alegou a ocorrência de preclusão quanto aos demais valores bloqueados não impugnados pelo executado. No mérito, sustentou que o numerário constrito decorreu de transferência realizada pelo próprio devedor entre contas de sua titularidade, circunstância que afastaria a alegada natureza salarial. Argumentou, ainda, que o executado não comprovou o comprometimento do mínimo existencial nem a impenhorabilidade da quantia, requerendo a manutenção da constrição e a conversão do bloqueio em penhora e, subsidiariamente, a manutenção do montante de 30% do valor impugnado (seq. 99.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Sobre a impenhorabilidade dos valores, estabelece o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil: Art. 833. IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Art. 833. X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Dessa forma, para que a conta poupança ou mesmo conta corrente sejam protegidas pela impenhorabilidade, devem ser observadas as suas peculiaridades, ou seja, resta perquirir se foi respeitada a sua finalidade de reserva financeira no caso concreto. Anote-se, por oportuno, que tal posicionamento é corroborado por recente decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em julgamento do REsp 1.677.144-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/02/2024. No julgamento do Recurso Especial, a Corte Superior decidiu pela irrelevância da nomenclatura dada a aplicação financeira, desde que caracterizada a utilização dos valores enquanto poupança, isto é, reserva contínua e duradoura, com a finalidade de proteção contra eventual imprevisto, emergência, ou, em caso outro, para assegurar o mínimo existencial. Consignou a Corte, ainda, que é ônus da parte devedora comprovar a natureza da aplicação financeira. Quanto às verbas de natureza salarial, ressaltou-se que cabe ao devedor comprovar a impenhorabilidade dos valores percebidos à título de salário. E ainda, afetando a sua subsistência e de sua família, demonstrar a correspondência entre os valores bloqueados e as teses aventadas. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, constitui ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade, por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. No caso concreto, o executado não cumpriu o ônus que lhe incumbia. O demonstrativo de pagamento referente a competência 07/2026 informa remuneração líquida de R$ 10.484,87 (seq. 95.2), enquanto o extrato bancário registra, em 31/07/2026, crédito via TED no valor de R$ 8.661,01, proveniente de conta de titularidade do próprio executado, seguido do bloqueio de R$ 8.646,65 (seq. 95.3). A divergência entre o valor líquido da remuneração e o montante transferido, aliada a ausência de identificação do empregador ou de indicação de que a operação correspondia ao pagamento salarial, impede o reconhecimento da natureza alimentar da quantia. Embora o crédito e o bloqueio tenham ocorrido na mesma data, tal circunstância não comprova a origem salarial do numerário, sobretudo porque o lançamento retrata transferência entre contas do próprio executado, sem documento que permita averiguar a natureza da verba. Ademais, o bloqueio alcançou o total de R$ 10.819,99 (seq. 82.1), ao passo que o executado dirigiu a alegação de impenhorabilidade apenas a quantia de R$ 8.661,01. Assim, quanto aos demais valores constritos em outras contas bancárias, o executado não apresentou impugnação específica nem documentos destinados a demonstrar eventual natureza salarial, formação de reserva financeira ou comprometimento do mínimo existencial. Portanto, também em relação a tais quantias, não há elementos que autorizem o reconhecimento da impenhorabilidade. Cumpre registrar que, ainda que o valor constrito na conta do executado corresponda ao limite dos 40 salários mínimos previstos na regra do art. 833, tal fato, por si só, não é capaz de configurar a sua impenhorabilidade. Nesse sentido, oportuno citar os seguintes precedentes: Agravo de Instrumento. ação de indenização. cumprimento de sentença. verba honorária. alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. verba salarial. preclusão. afastamento. matéria de ordem pública. manutenção da penhora dos valores. mitigação da regra de impenhorabilidade. ausência de prova de que os valores são essenciais para o sustento DO AGRAVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados em contas do agravante, sob a alegação de que os montantes são impenhoráveis por serem provenientes de salário e estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos. O agravante argumenta que não foi intimado sobre o prazo para manifestação e que a questão da impenhorabilidade deve ser analisada a qualquer tempo por se tratar de matéria de ordem pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora de valores bloqueados em contas bancárias do agravante, considerando a alegação de impenhorabilidade de verba salarial e a preclusão temporal na manifestação sobre a penhora.III. Razões de decidir3. A discussão sobre a impenhorabilidade de verba salarial não está sujeita à preclusão, pois é matéria de ordem pública.4. Os valores bloqueados são provenientes de salário e estão abaixo de 40 salários mínimos, mas a jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade para garantir o direito do credor.5. O agravante não comprovou que os valores bloqueados em conta corrente são exclusivamente de natureza salarial, o que justifica a manutenção da penhora.6. A penhora de R$ 1.233,67 é lícita, pois não compromete a dignidade e subsistência do agravante, que possui rendimento líquido suficiente.7. Não se verifica litigância de má-fé por parte do agravante, pois ele apresentou motivos para a reforma da decisão recorrida.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar a preclusão sobre a discussão de impenhorabilidade de verba salarial, mantendo-se os bloqueios dos valores.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores salariais, conforme o art. 833, IV, do CPC, pode ser relativizada quando demonstrado que a penhora não compromete a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, respeitando o mínimo existencial. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0100478-58.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 17.03.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ORIUNDOS DE VERBA SALARIAL. 1. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR APENAS UMA DAS EXECUTADAS. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO. INDEFERIMENTO QUANTO À AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU HIPOSSUFICIÊNCIA 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS NO CASO CONCRETO ACERCA DA NATUREZA DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA PENHORABILIDADE QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. II. “Vale dizer, é por isso que, em casos como este, se exige prova inequívoca de que o valor alcançado se trata de reserva, ou, então, corolário de verbas salariais, cabendo esse ônus probatório (diversamente do que se passa quando a conta é de poupança) à parte devedora (sobre ser reserva), pelo que a falta ou a insuficiência no cumprimento desse ônus há de se resolver em desfavor desta” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070486-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 03.03.2023). III. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o reconhecimento de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente das executadas, supostamente oriundos de verbas salariais, e que também negou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a alegação de insuficiência financeira por parte das agravantes. IV. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados na conta corrente das executadas, oriundos de verbas salariais, e se as agravantes têm direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita. V. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores, pois não foi comprovada a natureza salarial dos valores bloqueados. 4. A agravante MARTA não comprovou insuficiência financeira, uma vez que seu rendimento mensal excede o limite estabelecido para a concessão da justiça gratuita. 5. A agravante DAYANE apresentou documentos que indicam sua hipossuficiência, mas não comprovou que os valores bloqueados são oriundos de sua atividade de subsistência. 6. Os valores bloqueados não se enquadram na proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, pois não foram demonstrados como provenientes de verbas salariais. VI. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores oriundos de verbas salariais somente é reconhecida quando há comprovação inequívoca da natureza salarial dos valores bloqueados, sendo ônus da parte devedora demonstrar que os valores são efetivamente destinados ao sustento próprio e de sua família. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 833, IV, e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª C. Cível, 0070486-23.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 03.03.2023; TJPR, 13ª C. Cível, 0076047-62.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 22.07.2022; TJPR, 13ª C. Cível, 0034662-03.2022.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 12.08.2022; TJPR, 13ª C. Cível, 0027272-45.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andrighetto de Carvalho, j. 18.08.2023; TJPR, 13ª C. Cível, 0019495-09.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Victor Martim Batschke, j. 26.07.2023; Súmula nº 282/STF. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0120695-25.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.03.2025). Portanto, verifica-se que a parte executada não trouxe aos autos elementos que permitam concluir que o valor bloqueado é essencial à subsistência familiar e/ou provenientes de valores poupados pelo devedor, de modo que se infere pela possibilidade da penhora do montante. 2.1. Diante do exposto, indefiro o pedido de impenhorabilidade e afasto a alegação do executado em relação ao pedido de desbloqueio dos valores localizados via Sistema Sisbajud. 2.2. Preclusa esta decisão, defiro, desde logo, a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, dos valores bloqueados em titularidade do executado. 3. Sem prejuízo, considerando a juntada de extratos bancários (seqs. 95.2-3) tais documentos deverão ser mantidos em sigilo médio, a fim de resguardar os dados sigilosos do executado (art. 189, III, CPC), assim como a presente decisão, dada a reprodução de tais dados. Promova a secretaria as diligências necessárias. 4. Oportunamente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o prosseguimento regular do feito, oportunidade na qual deverá juntar cálculo atualizado do débito, descontando os valores levantados. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
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