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0007404-46.2026.8.26.0502

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 0007404-46.2026.8.26.0502 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Campinas - Agravante: Welton Maciel Batista - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por WELTON MACIEL BATISTA contra a r. decisão do MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Campinas, DEECRIM 4ª RAJ, que fixou como data-base para a progressão de regime a data da realização do exame criminológico, e não a data em que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. O agravante pleiteia, em síntese, a reforma da decisão para que seja reconhecida a natureza meramente declaratória da decisão concessiva da progressão de regime, com a consequente retificação do cálculo de penas, fixando-se como nova data-base o dia 24/09/2025, data em que afirma ter preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para a benesse. Sustenta que a realização posterior do exame criminológico, cujo laudo favorável foi produzido apenas em 24/06/2026, possui caráter meramente confirmatório e não pode retardar o reconhecimento do direito já adquirido. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a retificação do cálculo de penas, adotando-se como marco para a progressão de regime a data do efetivo preenchimento dos requisitos legais. Contrarrazões pelo Ministério Público às fls. 52/54. O juízo singular manteve sua decisão às fls. 56. Regularmente processados, os autos foram remetidos ao E. TJSP, com distribuição a este relator. Às fls. 63/64, a D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do recurso. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, verifica-se a ocorrência de fato superveniente que retira a utilidade do presente recurso. Com efeito, o agravo foi interposto contra a decisão de fls. 522/523, a qual deferiu a progressão ao regime semiaberto ao sentenciado, fixando, contudo, como data-base para futura progressão a data da elaboração do último laudo produzido nos autos, por entender que o requisito subjetivo somente teria sido implementado naquele momento. Todavia, após a interposição do recurso, sobreveio a decisão de fls. 541/543, por meio da qual o Juízo da execução, diante da homologação de falta disciplinar de natureza média e da ausência de reabilitação da conduta, expressamente tornou sem efeito o decisum anteriormente impugnado, determinando que se aguarde o período depurador para nova análise do pedido de progressão de regime. Nesse contexto, a decisão objeto da insurgência deixou de subsistir no mundo jurídico, tendo sido integralmente substituída por novo pronunciamento judicial. Assim, a controvérsia deduzida no presente recurso, restrita à definição do marco temporal da progressão concedida, perdeu sua relevância prática, porquanto a própria concessão do benefício foi posteriormente desconstituída. É pacífico que o recurso pressupõe a existência de interesse recursal atual, consubstanciado na utilidade e necessidade da prestação jurisdicional pretendida. Sobrevindo fato que elimina a aptidão do provimento jurisdicional para produzir resultado útil à parte recorrente, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Destarte, qualquer pronunciamento desta Corte acerca da data-base fixada na decisão de fls. 522/523 revelar-se-ia meramente acadêmico, por incidir sobre decisão posteriormente tornada sem efeito pelo Juízo da execução, inexistindo resultado prático capaz de ser alcançado por meio do presente agravo. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo em Execução, em razão da perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Sala 705 - 7º andar

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