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0007404-18.2021.4.03.6315

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007404-18.2021.4.03.6315 AUTOR: RUTH DE ALMEIDA PUPO BURIN ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSILEIDE APARECIDA RIBEIRO - SP501965 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOAQUIM BURIN FILHO (posteriormente sucedido por sua esposa e curadora, RUTH DE ALMEIDA PUPO BURIN, em razão de seu falecimento em 01/07/2022), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte autora, titular do benefício de aposentadoria por idade (NB 158.064.078-5), com DIB em 12/08/2011, objetiva a revisão de sua Renda Mensal Inicial (RMI) por três fundamentos distintos: (a) a aplicação da regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 ("Revisão da Vida Toda"); (b) a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, alegando necessidade de assistência permanente de terceiros; e (c) a conversão do benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) com o respectivo adicional de 25%, sob a tese do direito ao melhor benefício, alegando que a incapacidade total já preexistia ao jubilamento por idade. Citado, o INSS contestou o feito (ID 142798360), arguindo a impossibilidade de extensão do adicional de 25% a benefícios diversos da aposentadoria por invalidez e a ausência de prova da incapacidade na data da concessão do benefício originário. Em petição intercorrente posterior à contestação (ID 142798368), o autor alegou, ainda, erro nas remunerações consideradas no cálculo da RMI. Realizada perícia médica indireta (ID 252115557), o laudo concluiu pela incapacidade total e permanente do autor, fixando a Data do Início da Incapacidade (DII) em 19/12/2011. A parte autora impugnou o laudo, pleiteando a retroação da DII para setembro de 2010 (ID 254499095). O pedido relativo à "Revisão da Vida Toda" foi objeto de análise e julgamento de improcedência pela sentença de ID 559120363, mantida em sede de embargos de declaração (ID 582499360). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Da Preclusão e da Coisa Julgada: "Revisão da Vida Toda" Inicialmente, cumpre registrar que a pretensão de revisão da RMI com base no afastamento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 ("Revisão da Vida Toda") já foi definitivamente decidida nestes autos. A sentença de ID 559120363 julgou o pedido improcedente, fundamentando-se no julgamento das ADIs 2110 e 2111 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade do dispositivo. Tal matéria encontra-se sob o manto da preclusão consumativa, não cabendo nova incursão meritória sobre este ponto. Da Impossibilidade de Alteração do Pedido: Erro nas Remunerações Quanto à alegação de que as remunerações utilizadas no cálculo da RMI estariam incorretas (ID 142798368), verifico que tal fundamento foi veiculado apenas após a contestação do réu. Conforme o art. 329, inciso II, do CPC, o aditamento ou a alteração do pedido e da causa de pedir, após a citação e contestação, exige o consentimento do réu, o que não ocorreu. Aceitar a análise de supostos erros materiais no cálculo de salários de contribuição neste estágio processual violaria o princípio da estabilização da demanda e o contraditório. Assim, deixo de conhecer de tal pedido. Do Adicional de 25% sobre a Aposentadoria por Idade (Tema 1.095/STF) A parte autora pleiteia o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por idade. Contudo, o instituto jurídico do "auxílio-acompanhante" é restrito, por força do art. 45 da Lei nº 8.213/91, aos aposentados por invalidez (incapacidade permanente). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.095 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria". Portanto, sendo o autor titular de aposentadoria por idade (B41), a improcedência do pedido de extensão do adicional de 25% é medida que se impõe por disciplina judiciária e estrita observância ao precedente vinculante da Corte Suprema. Do Direito ao Melhor Benefício: Conversão em Aposentadoria por Invalidez O cerne da controvérsia remanescente reside na possibilidade de converter a aposentadoria por idade (DIB 12/08/2011) em aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que o autor já se encontrava incapaz antes do jubilamento por idade, o que lhe garantiria o adicional de 25% desde a origem. O princípio do direito ao melhor benefício, consagrado pelo STF no RE 630.501, assegura ao segurado o direito de ver seu benefício concedido ou revisado de modo a refletir a situação fática mais vantajosa que ele já havia consolidado. No entanto, para que tal princípio seja aplicado, é indispensável a comprovação cabal de que os requisitos do benefício pretendido (no caso, a incapacidade total e permanente) estavam presentes no momento da concessão do benefício menos vantajoso. No caso concreto, o Processo Administrativo (PA) da aposentadoria por idade revela que o autor não apresentou qualquer documento médico ou alegação de incapacidade no momento do requerimento administrativo. O interesse de agir para a revisão pressupõe que a autarquia tenha tido a oportunidade de analisar a prova. Ao omitir sua condição de saúde perante o INSS em 2011, o autor carece de interesse de agir quanto à pretensão revisional retroativa. Ainda que se supere a barreira do interesse de agir, o laudo pericial judicial (ID 252115557) é determinante. O expert fixou a Data do Início da Incapacidade (DII) em 19/12/2011. Esta data baseia-se na lavratura do termo de interdição, documento que consolidou a prova da absoluta incapacidade do autor para os atos da vida civil. A impugnação da parte autora, que sustenta que a DII deveria ser fixada em setembro de 2010 (data do AVC), não merece prosperar. Embora o evento clínico (AVC) tenha ocorrido em 2010, a medicina previdenciária e a perícia judicial buscam identificar o momento em que a patologia se estabilizou em um quadro de incapacidade total e permanente. O perito judicial, ao analisar o histórico, entendeu que a confirmação técnica da invalidez absoluta ocorreu apenas em dezembro de 2011. Comparando-se a DII (19/12/2011) com a DIB da aposentadoria por idade (12/08/2011), observa-se que a incapacidade total é posterior à concessão da aposentadoria por idade. No sistema previdenciário brasileiro, a superveniência de incapacidade após a concessão de uma aposentadoria programada (idade ou tempo de contribuição) não gera direito à conversão do benefício ou à majoração de 25%, salvo se a incapacidade fosse preexistente, o que não restou provado documentalmente nos autos. Dessa forma, não havendo prova de incapacidade total e permanente anterior a 12/08/2011, o autor não possuía direito à aposentadoria por invalidez naquela data, restando inviável a conversão pretendida. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o que consta dos autos: A) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse de agir e inovação indevida da lide, quanto ao pedido de revisão de remunerações (ID 142798368), nos termos do art. 485, VI, do CPC. B) RECONHEÇO A PRECLUSÃO quanto ao pedido de "Revisão da Vida Toda", mantendo a improcedência já exarada. C) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por idade e de conversão do benefício para aposentadoria por invalidez, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, diante da ausência de prova de incapacidade anterior à DIB e da aplicação do Tema 1.095/STF. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à sucessora habilitada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

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