Publicações do processo

0007403-72.2025.4.05.8308

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007403-72.2025.4.05.8308 RECORRENTE: SILVIA REGINA DA CONCEICAO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. RESPEITO A ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL. TERMO INICIAL DE INCAPACIDADE POSTERIOR À DER. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir o termo inicial de benefício previdenciário oriundo de incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Definiu a Turma Nacional de Uniformização que, em se tratando de restabelecimento de benefício, quando a perícia judicial não conseguir especificar a data de início da incapacidade (DII), é possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante, desde que o postulante atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; 2) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto. (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154). É firme no Superior Tribunal e Justiça que, não sendo o caso de fixação da DII na data da suspensão ou cancelamento do benefício, ela será considerada na data da citação, ainda que constatada após a suspensão ou cancelamento administrativo e antes do ajuizamento, bem como após a citação (inteligência dos julgados: STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª. T., REsp nº 1311665, rel. para Ac. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia). No mesmo sentido, ainda, a inteligência de precedentes da Turma Nacional de Uniformização: "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício" (Súmula 33/TNU) e "e a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial" (Súmula 22/TNU). Portanto, o termo inicial do benefício oriundo de incapacidade deve observar o instante em que a incapacidade é verificada, retroagindo, na hipótese de ser esta contemporânea ao requerimento administrativo ou alcançando a citação, na hipótese de ser posterior. Observa-se, ainda, que "A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial" (Tema 343/TNU), de maneira que, como regra, não se admite fixação em momento posterior à citação. Cumpre, todavia, lembrar que deve ser observada a lógica necessária, para que não se confunda tal precedente com indicativo de que, como regram, deveria ser reconhecida incapacidade antes do termo fixado pela perícia, independente de qual seja este, desprezando-se as conclusões técnicas. No caso, verifica-se que o termo inicial foi aferido em perícia judicial em momento posterior ao requerimento administrativo. É certo que o laudo pericial, elaborado por médico credenciado junto ao juízo, detentor do conhecimento técnico necessário e produzido à luz do contraditório e especificamente confeccionado para avaliar a repercussão previdenciária da doença não deve ceder ante laudos particulares, produzidos em consultório por médico indicado pelo autor e sem interveniência da parte contrária ou da autoridade judicial. Ademais, destacadamente não deve ser substituído por opinião leiga derivada de empirismo, inclusive/principalmente do magistrado. Como dito, a fixação em momento posterior ao requerimento não se confunde, a toda evidência, com fixação de incapacidade no dia da perícia, de maneira que não se admite presunção de incapacidade anterior em detrimento de prova técnica. Ademais, fosse mesmo o caso de descambar para o empirismo, não é razoável supor, pois longe do ordinário, que pessoas em idade produtiva permaneçam largos lapsos de tempo incapacitadas totalmente para o exercício das suas atividades profissionais. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, mas inexigíveis, pois concedida isenção das despesas do processo. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007403-72.2025.4.05.8308 RECORRENTE: SILVIA REGINA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007403-72.2025.4.05.8308 RECORRENTE: SILVIA REGINA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007403-72.2025.4.05.8308 RECORRENTE: SILVIA REGINA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.