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TJPR · 1ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão
Processo: 0007403-54.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Autor(s): Cleide Macedo Soares Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Banco do Brasil S/A FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PARANA BANCO S/A PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação declaratória de nulidade de operações de portabilidade e refinanciamento c/c repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLEIDE MACEDO SOARES FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO AGIBANK FINANCEIRA S.A., PARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PARANÁ S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A.. A autora, pensionista, alega ter sido vítima de sucessivas operações de portabilidade seguidas de refinanciamento imediato, sem manifestação de vontade qualificada, e requer, entre outros pedidos, a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação, a dispensa da audiência de conciliação, a declaração de nulidade da cadeia contratual descrita na inicial e a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. É a breve síntese. 2 - Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, à vista da declaração de hipossuficiência e dos documentos que instruem o pedido, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte contrária, nos termos do art. 100 do mesmo diploma. 3 - A petição inicial não preenche integralmente os requisitos dos arts. 292 e 319 do Código de Processo Civil. O valor atribuído à causa, de R$ 28.915,76 (vinte e oito mil, novecentos e quinze reais e setenta e seis centavos), não corresponde ao proveito econômico efetivamente perseguido, uma vez que a soma dos pedidos líquidos formulados nos itens "g" e "h" da inicial, restituição em dobro de R$ 13.915,76 (treze mil, novecentos e quinze reais e setenta e seis centavos) e indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) postulada em face de cada um dos cinco réus, já totaliza, no mínimo, R$ 88.915,76 (oitenta e oito mil, novecentos e quinze reais e setenta e seis centavos), sem computar os valores já efetivamente descontados, cuja apuração a própria autora remete à liquidação. Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de adequar o valor da causa ao proveito econômico perseguido. 4 - O extrato de consignações do INSS juntado à seq. 1.7 revela a existência de contratos ativos, com desconto atual sobre o benefício previdenciário da autora, mantidos com instituições financeiras estranhas ao polo passivo, a saber, o Banco Inbursa S.A. (contrato FIN0000988643), o Banco Pine S.A. (contratos 0088588641 e 0074573739), o Banco BMG S.A. na modalidade de reserva de margem para cartão (contrato 6633463) e o Banco Pan S.A. na modalidade de reserva de cartão consignado (contrato 770269508-6). Revela, ainda, que o réu Paraná Banco S.A. mantém contrato ativo (58017800617-331) não mencionado na causa de pedir, que se limita a narrar contrato diverso daquela instituição, já excluído por portabilidade. Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo do item anterior e sob a mesma cominação, esclarecer se os contratos aqui referidos também decorrem da fraude narrada na inicial, hipótese em que deverá requerer a inclusão dos respectivos réus, ou se são estranhos à causa de pedir, justificando, nesse caso, a ausência de impugnação. 5 - O título da petição inicial menciona pedido de tutela de urgência, mas o rol de pedidos não contém requerimento de suspensão liminar dos descontos relativos aos contratos ativos. Intime-se a parte autora para esclarecer, no mesmo prazo, se pretende a suspensão liminar dos descontos, ficando a apreciação de eventual tutela de urgência reservada para momento posterior ao saneamento da inicial. 6 - Reservo a apreciação do pedido de dispensa da audiência de conciliação para momento posterior à citação, uma vez que o art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil exige a manifestação de desinteresse de ambas as partes. 7 - Ficam prejudicados, até a regularização da inicial, os demais pedidos formulados, inclusive os relativos à produção de provas. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 28 de agosto de 2026.
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