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0007403-39.2024.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007403-39.2024.4.05.8201 RECORRENTE: BENICIO SANTA CRUZ OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E SANTA CRUZ - PB10867 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERTO ALESSANDRO RODRIGUES SANTA CRUZ - PB20677-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. LAUDO SOCIAL E CONDIÇÕES MATERIAIS DO NÚCLEO FAMILIAR EXPRESSAMENTE EXAMINADOS. FOOD TRUCK CONSIDERADO COMO ELEMENTO INDICIÁRIO, EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS. DESPESAS MÉDICAS NÃO COMPROVADAS DE FORMA INDIVIDUALIZADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007403-39.2024.4.05.8201 RECORRENTE: BENICIO SANTA CRUZ OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E SANTA CRUZ - PB10867 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERTO ALESSANDRO RODRIGUES SANTA CRUZ - PB20677-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007403-39.2024.4.05.8201 RECORRENTE: BENICIO SANTA CRUZ OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E SANTA CRUZ - PB10867 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERTO ALESSANDRO RODRIGUES SANTA CRUZ - PB20677-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial, por ausência de comprovação da vulnerabilidade econômica. A parte embargante sustenta omissão quanto ao conteúdo da perícia social, às despesas com tratamento, terapias e medicamentos, bem como ao impacto da deficiência do menor sobre a capacidade laboral da genitora. Alega, ainda, contradição entre o reconhecimento de gastos relevantes e a conclusão pela ausência de miserabilidade, além de erro de premissa fática decorrente da consideração de um food truck como possível fonte de renda. Requer efeitos infringentes para reconhecimento da hipossuficiência. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação das provas ou à modificação do resultado por mero inconformismo da parte. O acórdão examinou expressamente o requisito socioeconômico. Foram considerados a composição familiar, os rendimentos declarados, as características do imóvel, os bens domésticos, o estado de conservação da residência e os registros fotográficos constantes da avaliação social. A conclusão não se baseou exclusivamente na existência do food truck. O veículo foi mencionado como elemento indiciário adicional, inserido em conjunto probatório mais amplo, do qual também constam residência ampla, com quintal, varanda, área gourmet, três quartos, revestimento cerâmico, forro de gesso, portão eletrônico e móveis em excelente estado de conservação. Portanto, não houve presunção isolada de renda, mas valoração conjunta das condições materiais verificadas no domicílio e da incompatibilidade entre a renda declarada e o padrão de vida constatado. A eventual inexistência de prova contábil acerca do faturamento do food truck não afasta os demais fundamentos autônomos do julgado. Também não se verifica omissão quanto às despesas relacionadas à condição de saúde do menor. A dedução de gastos com tratamentos, medicamentos, alimentação especial ou serviços não disponibilizados pelo SUS exige demonstração concreta de sua necessidade, efetivo desembolso e ausência de fornecimento pela rede pública. Os embargos apresentam considerações genéricas sobre os custos usualmente associados ao tratamento do transtorno do espectro autista e mencionam valor estimado por sessão terapêutica, sem indicar prova individualizada de que tais despesas tenham sido efetivamente suportadas pelo núcleo familiar, com a frequência e os valores alegados. A existência de deficiência e a necessidade de acompanhamento não conduzem automaticamente ao reconhecimento da miserabilidade. O requisito econômico deve ser aferido à luz da situação concreta do grupo familiar, conforme realizado no acórdão. Tampouco há contradição interna. O julgado não reconheceu despesas concretas de magnitude incompatível com a renda familiar para, em seguida, negar-lhes relevância. Apenas concluiu que os elementos disponíveis não evidenciam situação de privação material apta a comprometer a subsistência do autor. A alegação de que os cuidados dispensados ao menor reduzem a capacidade laboral da genitora também foi considerada no contexto global. Ainda assim, constou dos autos que ela exercia atividade autônoma na produção de salgados, com renda declarada de R$ 700,00, além do benefício assistencial recebido pela avó materna. O que se pretende, em verdade, é nova valoração da perícia social, das fotografias, dos bens existentes no imóvel, das rendas declaradas e das despesas familiares, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, ainda que não mencionados individualmente, uma vez que a matéria foi suficientemente apreciada. Embargos de declaração não acolhidos. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007403-39.2024.4.05.8201 RECORRENTE: BENICIO SANTA CRUZ OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E SANTA CRUZ - PB10867 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERTO ALESSANDRO RODRIGUES SANTA CRUZ - PB20677-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO SÚMULA A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, não acolheu os embargos de declaração da parte autora, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade, erro material ou erro de premissa fática no acórdão, mantidos integralmente os seus termos. Sem condenação em honorários advocatícios. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Relator

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