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Processo 0007403-27.2010.8.19.0014

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007403-27.2010.8.19.0014 Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 4 VARA CIVEL Ação: 0007403-27.2010.8.19.0014 Protocolo: 3204/2014.00314816 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: MARIANA BARROS MENDONÇA OAB/MG-103751 ADVOGADO: CAIO LÚCIO MONTANO BRUTTON OAB/MG-101649 APELANTE: MAURO SÉRGIO ALVES DE SOUZA APELANTE: ROSELI ALVES DE SOUZA ADVOGADO: MURILO MADRUGA FARIA OAB/RJ-139443 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS DECISÃO: 1- E-doc. 000357. Anote-se onde couber; 2- DECISÃO Cuida-se de demanda que versa sobre diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança decorrentes dos denominados expurgos inflacionários relativos aos Planos Econômicos (Bresser, Verão, Collor I e Collor II), matéria submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADPF 165 e dos Recursos Extraordinários nº 626.307/SP, nº 591.797/SP, nº 631.363/SP e nº 632.212/SP, afetados sob o regime da repercussão geral (Temas 264, 265, 284 e 285). Conforme amplamente noticiado, houve homologação de acordo coletivo pelo Supremo Tribunal Federal, inicialmente em dezembro de 2017, com posterior extensão de prazo para adesão, bem como homologação de aditivo em 07/04/2020, ocasião em que foi determinada a prorrogação da suspensão dos processos pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar de 12/03/2020, justamente para viabilizar a adesão dos interessados às condições pactuadas. Acrescente-se que, em 07/04/2020 (DJe 16/04/2020), o Ministro Gilmar Mendes homologou aditivo ao acordo coletivo firmado na ADPF 165, determinando a prorrogação da suspensão do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 631.363 (Tema 284) e nº 632.212 (Tema 285) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar de 12/03/2020, em razão da insuficiência do lapso anteriormente concedido para viabilizar a adesão de número expressivo de poupadores. Posteriormente, ao julgar a ADPF 165 (Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, publ. 10/06/2025), o Supremo Tribunal Federal, além de reconhecer a constitucionalidade dos Planos Econômicos (Bresser, Verão, Collor I e II), reafirmou a solução consensual mediante o acordo coletivo e seu aditivo, fixando novo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata de julgamento (02/06/2025), para adesão voluntária, com prorrogação da suspensão dos processos, de modo que o termo final para adesão se projeta em 02/06/20271. No âmbito deste Tribunal, o Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 19/2025 determinou a intimação das partes autoras para ciência das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e para orientação quanto à possibilidade de adesão ao referido acordo coletivo, consignando, ainda, que a não adesão no prazo estipulado ensejará o julgamento das demandas conforme o entendimento firmado pela Suprema Corte. Diante desse cenário, revela-se pertinente e recomendável a solução consensual da lide, em prestígio aos princípios da cooperação processual, da duração razoável do processo e da autocomposição, notadamente considerando que o acordo coletivo homologado no âmbito do STF estabelece critérios objetivos e condições uniformes para satisfação dos créditos discutidos. Assim, INTIMEM-SE as partes, especialmente a parte autora, para que, manifestem-se expressamente acerca do interesse na adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 165 ( poderão fazê-lo também junto ao Portal Eletrônico da FEBRABAN- www.pagamentodapoupanca.com.br.) adotando as providências necessárias à formalização da adesão, caso assim desejem. Fica desde já consignado que a não adesão ao acordo no prazo de 15 (quinze) dias implicará o prosseguimento do feito para julgamento, com aplicação obrigatória do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral acima mencionados, em observância ao disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora pessoalmente. Intimem-se. Cumpra-se. 1 "1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado". --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------

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