2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0007401-07.1999.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CELIA REGINA BARROS BARRETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO - PR09066, BRENO TRAJANO DOS SANTOS - MG91807 e CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA - RJ72886 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença no título formado na ação n. 95.0000385-6 (0000381-04.1995.4.01.3400), distribuída em 12/01/1995, proposta por AFRANIO AVELLAR MARQUES FERREIRA, BOLIVAR MIRANDA LIMA, CELIA REGINA BARROS BARRETO, JOSÉ ATHUR DE OLIVEIRA , LENITA LISBOA DE OLIVEIRA, LUCIA DIAS DA SILVA BRIA, MARCOS EUSTACHIO ANDRADE e ONOFRE BRAGA DE FARIA em desfavor da UNIÃO FEDERAL. Sentença (volume 1.1, págs. 109/111) na ação n. 95.0000385-6 (0000381-04.1995.4.01.3400), nos moldes a seguir: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, condenando, em decorrência o (s) autor (es) no pagamento das custas devidas e a satisfazer honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizado, à favor da ré. Acórdão do Tribunal (volume 1.1, págs. 136/140 e volume 1.2, págs. 1/26) nos moldes a seguir: Ante o exposto dou provimento ao recurso dos autores pata julgar procedente o pedido nos termos acima e condeno a ré ao pagamento o das custas, em reposição, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Recurso Especial da União Federal não admitido. Decisão no Recurso Extraordinário n. 209123-5 da União Federal (volume 1.2, págs.; 121/122) negou seguimento ao recurso. Decisão no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 209123-5 da União Federal (volume 1.2, págs.; 161/165) nega provimento ao agravo regimental. Petição de ingresso da execução do julgado (volume 2.1, págs. 203/205). Memória de cálculo págs. 216/221. Certidões (volume 3, pág. 4) nos moldes a segui: Sentença nos Embargos à Execução n. 1999.34.00.034482-1 (0034430-32.1999.4.01.3400) juntada no (volume 3, págs. 18/22) nos seguintes termos: Pelo exposto e transcrito, com base no CPC, art. 269, inc. I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que sejam excluídos da conta os exequentes Afrânio de Avelar Marques Ferreira, Bolivar Miranda de Lima, José Arthur de Oliveira, Onofre Braga de Faria e Lenita Lisboa de Oliveira, por já terem percebido percentual superior ao então concedido pelo título, para determinar ainda que sejam as rubricas atinentes à RAV, 73 (férias antecipadas), 177 (Adiantamento Gratificação Natalina), 240 (Retribuição Adicional Variável); 716 (Graf GDF Art. 1 MP 807/94); 743 (Adiant. Remun. MP 1158/95) afastadas da base de cálculo dos 28,86%. Por estar a conta de fis. 127-139 em total consonância com este decisório e com título judicial, deve a execução prosseguir tendo a mesma por base. Em face da sucumbência recíproca deixo de condenar em honorários, devendo cada parte arcar com os ônus de seus patronos. Traslade-se cópia desta sentença, bem assim, da conta de fls. 127-139, para os autos da execução. Cálculos (volume 3, págs. 23/35), veja-se o resumo: Despacho (volume 3, pág. 38) nos moldes a seguir: I - Tendo em vista o trânsito em julgado dos Embargos à Execução 1999.34.00.034482-1, remetam-se os autos à Seção de Cálculos Judiciais - Secaj para atualização dos valores exequendos. II — Após, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. III - Havendo concordância, expeçam-se as requisições de pagamento, nos valores atualizados. IV — Em seguida, aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial — Corej acerca dos depósitos para pagamento das requisições expedidas. Cálculos (volume 3, págs. 41/53). Acórdão do Tribunal nos Embargos à Execução n. 1999.34.00.034482-1 (0034430-32.1999.4.01.3400) juntado (volume 3, págs. 57/65) nos moldes a seguir: Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação dos embargados, determinando a retificação dos cálculos para que seja incluída a rubrica 240 – Retribuição Adicional Variável — RAV, observando-se, entretanto, que o percentual de 28,8 %sobre ela incidirá tão-somente quando o índice não tiver sido anteriormente aplicado no Vencimento utilizado na conta, bem assim para que o reajuste incida sobre os pagamentos de férias, gratificação natalina e demais parcelas de natureza permanente calculadas sobre o vencimento do servidor, e dou provimento, em parte, à apelação da União para determinar que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas denominadas antecipação de férias e antecipação de 13º incidam a partir do mês de competência, e não a partir do mês em que efetivado seu pagamento. Os embargos de declaração dos embargados foram rejeitados (volume 3, págs. 69/73 e 76/79). Acórdão no Recurso Especial n. 1.310.469 (volume 3, 87/93) nos moldes a seguir: Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento em parte a fim de reformar o acórdão e determinar o pagamento do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV, na forma integral, a partir de janeiro de 1995, limitado ao advento da MP 1.915/99, considerando como base de cálculo o maior vencimento da tabela da carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, Classe "A", Padrão III. Certidão de trânsito em julgado nos Embargos à Execução em 08/10/2015 (volume 3, pág. 94). Cálculo (volume 3, págs. 97/115). Discordância dos exequentes (volume 3, págs. 118/119). Impugnação da União Federal (volume 3, págs. 122/124) e parecer 125/128. Autos remetidos à SECAJ, conforme despacho (volume 3, pág. 165). Parecer da SECAJ (volume 3, págs. 167). Seguiram-se manifestação dos exequentes e da União Federal, acompanhado de Parecer. Decisão (id325378441) nos moldes a seguir: I – Encaminhem-se os autos à Seção de Cálculos Judiciais — Secaj, para fins de manifestação no tocante ao item 3 da petição ofertada pela parte exequente (id 279800353, fl. 169) e a petição posteriormente juntada por ela (id 282727930), bem como em relação à alegação formulada pela parte executada em petição, no sentido de informar que “a Contadoria não se manifestou acerca da alegação da União de limitação do reajuste dos 28,86% realizada pela MPBV 1.704/98” (id 379800353, fl. 176). II – Com o retorno, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Por oportuno, tendo em vista o trânsito em julgado dos Embargos do Devedor 1999.34.00.034482-1, conforme decisão proferida nos autos (id 279800353, fl. 38), e não sendo caso de expedição de requisitórios tidos como incontroversos, mas sim de expedições de ofícios com base nos valores integrais, os quais estão na pendência de acertos de contas com o definido nos embargos, indefiro o requerimento formulado pela parte exequente (id 282727930), no sentido de que seja reconhecida quantias incontroversos para fins de expedição de requisições de pagamento de forma parcial. III – Por fim, venham-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Reclassifiquem-se os autos para a Classe 12078 — Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Cumpram-se. Cálculos da SECAJ (id530568408). Impugnação dos exequentes (id541947894). Despacho (id2197352400) nos moldes a seguir: I – Indefiro, por ora, a expedição das requisições de pagamento (id 2177922905). II – Considerados os falecimentos de Onofre Braga de Faria (id 2138765585), Lúcia Dias da Silva (id 2177923484) e Bolivar de Miranda Lima (id 2177923570), suspendo o processo, com apoio no art. 689 do CPC/2015. III – Considerada a petição ofertada pela parte exequente (id 541956350), encaminhem-se os autos à Seção de Cálculos Judiciais — Secaj, para fins de manifestação quanto ao alegado. IV – Com o retorno, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (dez) dias. Na oportunidade, nos moldes do art. 690 do CPC/2015, intime-se a União Federal sobre os pedidos de habilitação. V – Após, renove-se a conclusão. Cálculos da SECAJ (id2211451573). Discordância dos exequentes (id2211653898). Impugnação da União Federal (id2217150537). Autos remetidos à Secaj (id2235244741). Parecer da SECAJ (id2258339268). Impugnação dos exequentes (id2263109542). Impugnação da União Federal (id2286335058). Vieram os autos conclusos. Decido. (i) Exclusão os exequentes Afrânio de Avelar Marques Ferreira, Bolivar Miranda de Lima, José Arthur de Oliveira, Onofre Braga de Faria e Lenita Lisboa de Oliveira. Conforme citado no relatório acima, a sentença nos Embargos à Execução n. 1999.34.00.034482-1 (0034430-32.1999.4.01.3400 determinou que sejam excluídos da conta os exequentes Afrânio de Avelar Marques Ferreira, Bolivar Miranda de Lima, José Arthur de Oliveira, Onofre Braga de Faria e Lenita Lisboa de Oliveira, por já terem percebido percentual superior ao então concedido pelo título. A sentença teve por base o Parecer da Secaj nos autos dos Embargos à Execução que consta acima e repriso. Os exequentes/embargados ingressaram com apelação e consta do voto no Tribunal (volume 3, págs. págs. 57/65): Trata-se de apelações contra sentença (fls. 178/182) proferida pelo MM. Juízo Federal da 172 Vara SJ/DF, que deu provimento, em parte, aos embargos à execução de sentença opostos pela União para: a) excluir da conta os exequentes Afrânio de Avelar Marques Ferreira, Bolivar Miranda de Lima, José Arthur de Oliveira, Onofre Braga de Faria e Lenita Lisboa de Oliveira porque já teriam recebido reajuste superior; b) afastar da base de cálculo dos 28,86% as rubricas atinentes à RAV, férias antecipadas, adiantamento de gratificação natalina, retribuição adicional variável e adiantamento de remuneração MP n. 1.158/95. Sustentam os embargados (fls. 219/224) que os exequentes Afrânio de Avelar Marques Ferreira, Bolívar Miranda de Lima, José Arthur de Oliveira, Onofre Braga de Faria e Lenita Lisboa de Oliveira, embora tenham recebido o reajuste de 28,86% sobre as suas remunerações básicas, não receberam qualquer reajuste sobre suas respectivas vantagens comissionadas nem sobre a RAV. Alegam que o reajuste de 28,86%, conforme jurisprudência dominante, incide sobre as vantagens comissionadas e sobre a RAV, sobre esta última porque, a partir da edição da MP n. 831, convertida na Lei n. 9.624/98, a RAV deixou de ser variável para ficar vinculada ao vencimento da categoria. Aduzem, por fim, que o reajuste deferido também deve incidir sobre gratificação natalina e férias, porque em se tratando de vantagens que são calculadas sobre a remuneração, necessariamente sofrem os reflexos dos reajustes sobre ela deferidos. (...) Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação dos embargados, determinando a retificação dos cálculos para que seja incluída a rubrica 240 – Retribuição Adicional Variável — RAV, observando-se, entretanto, que o percentual de 28,86 % sobre ela incidirá tão-somente quando o índice não tiver sido anteriormente aplicado no Vencimento utilizado na conta, bem assim para que o reajuste incida sobre os pagamentos de férias, gratificação natalina e demais parcelas de natureza permanente calculadas sobre o vencimento do servidor, (...). Depreende-se que o acórdão não acolheu a apelação quanto à inclusão dos referidos exequentes/embargados nos cálculos. Conforme Parecer da Secaj acima, os citados exequentes obtiveram um reajuste de 31,81%, não havendo, portanto, percentual remanescente a ser implantado. Certidão de trânsito em julgado nos Embargos à Execução em 08/10/2015 (volume 3, pág. 94). Assim, o Parecer e cálculos (id 2258339268) estão em desacordo com o titulo judicial, contrariando a coisa julgada. Ademais, em nenhum momento este juízo determinou a inclusão dos referidos exequentes nos cálculos. (ii) Juros de mora aplicável aos cálculos Essa questão foi sedimentada no julgamento do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese: 1. Correção monetária: o art. 11-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 lmpossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação ás situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 10-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação juridico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no lPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: lPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: lPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras especificas, no que concerne aos juros mora tórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1°-F da Lei 9.494197 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213191. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei 9.494/9 7, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1°, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Nos cálculos a SECAJ deve aplicar: “até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples)”, conforme previsto no Tema 905 do STJ. (iii) Honorários advocatícios e custas Consta do acórdão do Tribunal da ação ordinária n. 95.0000385-6 (0000381-04.1995.4.01.3400): Ante o exposto dou provimento ao recurso dos autores pata julgar procedente o pedido nos termos acima e condeno a ré ao pagamento o das custas, em reposição, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Assim, a SECAJ deve incluir nos cálculos o pagamento das custas e dos honorário advocatícios fixados no Tribunal. Isso posto: (i) em observância a coisa julgada formada nos autos dos Embargos à Execução n. 1999.34.00.034482-1 (0034430-32.1999.4.01.3400), DETERMINO a exclusão dos exequentes Afrânio de Avelar Marques Ferreira, Bolivar Miranda de Lima, José Arthur de Oliveira, Onofre Braga de Faria e Lenita Lisboa de Oliveira dos cálculos da SECAJ; (ii) em observância a tese firmada no Tema 905 do STJ, DETERMINO que a SECAJ aplique nos cálculos “até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples)”; (iii) DETERMINO que seja incluído nos cálculos as custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, conforme acórdão do Tribunal. (iv) Encaminhar os autos a SECAJ para realizar os cálculos, observando os comandos dos itens anteriores a atualizando até os dias atuais, conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal. (v) Elaborado os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. (vi) Não havendo divergências, expeçam-se as requisições de pagamento, considerando que o processo tramita a mais de 30 anos. (vi) Interposto Agravo de Instrumento desta decisão, suspenda-se o processo até o julgamento do recurso. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 15 de setembro de 2026. ALAÔR PIACINI Juiz Federal