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Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
6 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0007400-82.2005.5.10.0003 RECLAMANTE: LUIS ANTONIO LOPES PEREIRA RECLAMADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA CAICARAS, MARLY DAS DORES SILVEIRA SILVA, MARIA EDIMEIA AMBROSIO PINTO, MILTON SILVEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f609e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A duração razoável do processo constitui responsabilidade de todos os sujeitos processuais, nos termos dos arts. 4º e 6º do CPC. Nesse contexto, a parte embargante descumpre esse dever ao opor embargos de declaração fora das hipóteses legais, contribuindo para o indevido prolongamento da marcha processual. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por LUIS ANTONIO LOPES PEREIRA, mas, no mérito, rejeito-os, mantendo incólume a decisão de ID 281491b em seus exatos termos. Intimem-se as partes. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA CAICARAS
- MARIA EDIMEIA AMBROSIO PINTO
- MARLY DAS DORES SILVEIRA SILVA
TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0007400-82.2005.5.10.0003 RECLAMANTE: LUIS ANTONIO LOPES PEREIRA RECLAMADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA CAICARAS, MARLY DAS DORES SILVEIRA SILVA, MARIA EDIMEIA AMBROSIO PINTO, MILTON SILVEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f609e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A duração razoável do processo constitui responsabilidade de todos os sujeitos processuais, nos termos dos arts. 4º e 6º do CPC. Nesse contexto, a parte embargante descumpre esse dever ao opor embargos de declaração fora das hipóteses legais, contribuindo para o indevido prolongamento da marcha processual. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por LUIS ANTONIO LOPES PEREIRA, mas, no mérito, rejeito-os, mantendo incólume a decisão de ID 281491b em seus exatos termos. Intimem-se as partes. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS ANTONIO LOPES PEREIRA