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TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0007398-48.2025.8.16.0083 Processo: 0007398-48.2025.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$1.192.246,55 Exequente(s): B. K. DEHY FOODS Executado(s): ROMA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO 1. É notório que o processo executivo deve tramitar pelo modo menos gravoso ao executado, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil. Contudo, tal dispositivo é aplicável quando por vários meios o credor puder promover a execução. Compulsando os autos, contudo, não se tem notícia, para o credor, de outras possibilidades para ver satisfeito o seu crédito. Registre-se que penhora feita sobre o percentual do faturamento da empresa devedora encontra-se disposta no artigo 866 e seguintes do Código de Processo Civil. Sobre o tema, pode-se acrescentar a doutrina de EDUARDO CAMBI e outros, contida no Curso de Processo Civil Completo (São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017): A penhora sobre percentual do faturamento de empresa foi disciplinada de acordo com a orientação que vinha se firmando perante o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, além de somente poder ser deferida em caso de inexistir outros bens penhoráveis, deve ser fixada em patamar que não prejudique a continuidade da empresa (CPC, art. 866). Neste sentido, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, anterior ao novo Código de Processo Civil, condicionava tal procedimento à observância de determinados requisitos necessários para a efetivação da referida medida, sob pena de frustrar a pretensão constritiva: "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). No caso concreto, evidencia-se que as partes transigiram em ev. 103, não havendo cumprimento do acordo pela executada. Ainda, as tentativas de penhora online, através dos sistemas Sisbajud, e Renajud e Infojud foram infrutíferas (evs. 154, 164, 181). Deste modo, entendo que as diligências foram empreendidas visando a satisfação do débito, sendo que a excepcionalidade prevista no artigo 866 do Código de Processo Civil está devidamente configurada. Assim, os elementos de cognição constantes dos presentes autos autorizam que a medida extrema seja adotada visando a satisfação do crédito inadimplido, motivo pelo qual DEFIRO a penhora sobre percentual de faturamento da empresa devedora. Como a presente constrição é a penhora de faturamento, por força do artigo 866, §1º, do Código de Processo Civil, impõe-se estabelecer um limite, sob pena de inviabilizar o exercício da atividade empresarial. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça considera razoável a penhora no percentual de até 10% do faturamento, conforme decisão monocrática proferida no Agravo em REsp 792.967 /RS, Min.ª Assussete Magalhães em 29.10.2015. 2. Desta forma, determino que seja realizada a penhora sobre o faturamento bruto da empresa executada, no percentual de 10% (dez por cento). 3. Expeça-se mandado de penhora, intimando-se o sócio administrador da executada para, na qualidade de depositário/administrador e sob as penas da lei, promover o depósito do valor da penhora de forma mensal e em conta bancária vinculada a este Juízo, devendo, ainda, no prazo de até 10 dias, apresentar documentos contábeis que comprovem a formação do percentual da penhora (balanços, balancetes, etc), até atingir o montante do valor exequendo, sob pena de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Caso não sejam atendidas as determinações do item anterior, intime-se a exequente para se manifestar, em 5 dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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