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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · DECISÃO INICIAL
Ante o exposto, decide-se: a) Deferir à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) Indeferir o pedido de tutela provisória de urgência, por não se encontrarem preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil; c) Determinar a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerida demonstrar a regularidade e autenticidade da contratação, devendo a Secretaria proceder à citação do requerido para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil, advertindo-se-o de que, querendo a realização de audiência conciliatória, deverá se manifestar expressamente na peça de defesa; d) Intime-se o Ministério Público para intervenção no feito em razão do interesse de incapaz, consoante preceitua o artigo 178, inciso II, do mesmo diploma processual.
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