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0007393-93.2018.8.19.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual se insurge contra os valores apresentados para execução. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apurado o montante total de R$ 17.164,75, sendo R$ 15.604,32 relativos à condenação principal e R$ 1.560,43 referentes aos honorários advocatícios. A executada manifestou sua concordância com os cálculos elaborados pelo Contador Judicial, requerendo o reconhecimento do excesso de execução e a fixação do débito no valor por ele apurado, bem como a expedição de mandado de pagamento em seu favor quanto à quantia de R$ 8.054,03, correspondente ao excesso de execução. É o relatório. Decido. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e dotado de presunção de imparcialidade, não foram objeto de impugnação específica capaz de afastar suas conclusões. Assim, acolho a impugnação apresentada pela executada e , homologo os cálculos do Contador Judicial, para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor devido em R$ 17.164,75, conforme apurado pela Contadoria Judicial, sendo R$ 15.604,32 referentes ao principal e R$ 1.560,43 referentes aos honorários advocatícios, observada a atualização até o efetivo pagamento, na forma do título executivo. Fl. 663: Expeça-se mandado de pagamento em favor da executada LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, no valor R$ 8.054,03, observadas as cautelas de praxe. Fl. 660: Expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente (no valor de R$ 17.164,75, sendo R$ 15.604,32 relativos à condenação principal e R$ 1.560,43 referentes aos honorários advocatícios) , observada a regularidade da representação processual e os dados bancários constantes dos autos, devendo o patrono comprovar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a efetiva transferência dos valores para a conta da parte autora, sob pena de apuração de eventual descumprimento de ordem judicial e adoção das medidas processuais cabíveis. Apó, dê-se baixa e arquive-se.

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