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0007390-81.2012.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007390-81.2012.4.05.8000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: YVES MAIA DE ALBUQUERQUE - AL3367 EXECUTADO: CHARLES GEORGE COSTA COOPER ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EUDENA BARBOSA DA SILVA COOPER - AL14139 SENTENÇA 1. Trata-se de execução fiscal cujo valor cobrado era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento, enquadrando-se assim como execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução CNJ n. 547/2024 (art. 1º). 2. Esse juízo, com o escopo de aplicar o entendimento firmado no Tema 1184 do STF e os termos da Resolução CNJ n. 547/2024, determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 30(trinta) dias, cumprir, CUMULATIVAMENTE, os itens abaixo: (I) comprovar a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, por meio de uma ou mais das seguintes medidas: a) notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal; b) convocação para audiência de conciliação; c) existência de lei geral - ou ato normativo interno - de parcelamento; d) oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa ou transação na qual o executado, em tese, se enquadre; (II) comprovar o prévio protesto do título ou, alternativamente, a) comunicação da inscrição em dívida ativa nos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, inciso I); b) existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, inciso II); c) indicação, no ato do ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. 3. Ademais, foi advertida a parte credora que o não atendimento da determinação acima implicaria a extinção da presente execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art.485, inciso VI, do CPC, em virtude da ausência de interesse de agir sob o prisma da desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário no caso concreto. Apesar da advertência, o(a) exequente não demonstrou a realização das determinações mencionadas no item 2, limitando-se a alegar a inaplicabilidade da resolução 547/CNJ às execuções fiscais propostas pelos Conselhos Profissionais, devido à extrema dificuldade destes juntarem suficientes mensalidades inadimplidas de um inscrito para superar o parâmetro comparativo de R$10.000,00. 4. De início, cumpre esclarecer que não há necessidade de o valor do débito atingir o patamar de R$ 10.000,00 para que o CONSELHO credor possa ajuizar a execução fiscal. O limite mínimo para propor a execução fiscal continua no patamar fixado no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, equivalente 5 (cinco) anuidades cobradas pelos conselhos para profissionais de nível superior. 5. Com base na jurisprudência do STF supracitada (Tema 1184), o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor (até de R$ 10.000,00) dependerá da prévia adoção das seguintes providências cumulativa: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Enfim, o interesse de agir do credor restará configurado se ficarem demonstrados o atendimento destas duas providências; ou seja, cumpridas tais providências a execução fiscal poderá ser ajuizada. 6. Ademais, no processo de consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000, formulado pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS, perante o CNJ, assim decidiu aquele órgão colegiado: Ementa: Direito Administrativo. Consulta. Resolução CNJ n. 547/2024. Conselhos de Fiscalização Profissional. Aplicabilidade. Execuções Fiscais. Ajuizamento. Ausência de Valor Mínimo. Procedimentos Prévios. Necessidade de Observância. [...] 4.2 Teses de julgamento: "1. A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. O valor de R$10.00,00 (dez mil reais) previsto pelo §1º do artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens. 3. A Resolução CNJ n. 547/2024 não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$10.00,00 (dez mil reais), desde que cumpridos os procedimentos prévios estabelecidos pela norma. 4. O conceito de movimentação útil do processo está previsto no artigo 921, §4-A do Código de Processo Civil." 7. Acerca do interesse de agir e da possibilidade de suspensão dos processos já em tramitação, reitero que Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1184, em sede de repercussão geral, fixou as seguintes teses: "2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". 8. Ante o exposto, em virtude do não cumprimento pela parte exequente das determinações mencionadas no item 2, restou configurada a ausência de interesse de agir, razão pela qual extingo a presente execução fiscal sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. 9. Intimações e providências necessárias. 10. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.

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