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TJPR · Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0007387-64.2025.8.16.0165 Processo: 0007387-64.2025.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$22.698,60 Polo Ativo(s): VINICIUS SOUZA DE OLIVEIRA (RG: 145096812 SSP/PR e CPF/CNPJ: 121.462.789-78) Angico, 100 Q21, L13 - Jardim Florestal - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.268-140 - E-mail: vs7356561@gmail.com - Telefone(s): (42) 8408-0844 Polo Passivo(s): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (CPF/CNPJ: 10.573.521/0001-91) AVENIDA DAS NACOES UNIDAS , 3003 . - Bonfim. - OSASCO/SP - CEP: 06.233-903 RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (CPF/CNPJ: 11.275.560/0001-75) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4055 - 9º andar - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, “caput”, “in fine” da Lei n° 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por VINICIUS SOUZA DE OLIVEIRA contra RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. A parte autora alega, em síntese, que em 24/10/2025 realizou uma transação comercial junto à primeira requerida, no valor total de R$ 1.349,30, utilizando-se do limite de crédito disponibilizado pela 2ª Requerida. Narra que, por falha sistêmica, a operação não foi concluída, mas que, apesar da ausência de efetivação da compra, houve retenção integral do valor, comprometendo o limite do cartão. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição, em dobro, do montante retido e danos morais (mov. 1.1). A empresa Recargapay apresentou contestação alegando a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que o processamento do estorno segue os fluxos operacionais da instituição responsável pelo cartão, não lhe sendo imputável qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Requereu a improcedência da demanda (mov. 28.1). A empresa Mercado Pago apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual e perda superveniente do objeto. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, requerendo a improcedência da demanda (mov. 31.1). A inversão do ônus da prova foi deferida (mov. 13.1). Devidamente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (mov. 45.1, 46.1 e 47). Pois bem. Entendo que a causa está apta a julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito versada nos autos é eminentemente de direito, estando instruída com prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória ou a realização de prova pericial. Passo à análise das preliminares e do mérito. Preliminares A preliminar de ausência de interesse processual e de perda superveniente do objeto não merece acolhimento. Embora a requerida sustente ter realizado o reembolso dos valores à parte autora, tal providência não exaure a pretensão deduzida em juízo. Isso porque permanecem controvertidas questões que demandam apreciação judicial, notadamente a eventual restituição em dobro do valor bloqueado e a configuração de dano moral indenizável. Afasto a preliminar aventada. Mérito A demanda trata, em síntese, de suposta retenção indevida de limite de cartão de crédito. Assim, não há dúvidas acerca da existência de relação de consumo, de modo que devem ser observadas as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nos termos do artigo 6º do CDC são direitos básicos do Consumidor, dentre outros, o direito à proteção contra práticas abusivas (inciso IV) e à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (inciso VI). Da análise do conjunto probatório, verifica-se que efetivamente houve a retenção do montante de R$ 1.349,30 no limite do cartão de crédito do autor (mov. 1.9). O próprio fato é reconhecido pelas requeridas, que, contudo, limitam-se a atribuir reciprocamente a responsabilidade pela demora na liberação do valor, sem apresentar solução efetiva ao consumidor. A Recargapay, tanto em sua contestação quanto na esfera extrajudicial, em resposta à reclamação registrada pelo autor na plataforma consumidor.gov.br (mov. 1.10), admite que a transação não havia sido aprovada e que o valor constante na fatura seria uma espécie de pré-autorização temporária, cuja liberação dependeria dos procedimentos adotados pela instituição emissora do cartão. Por sua vez, o Mercado Pago, em atendimento extrajudicial, sustentou a necessidade de apresentação de comprovante de cancelamento emitido pela Recargapay ou pelo estabelecimento comercial, afirmando que somente esta empresa poderia proceder ao reembolso da operação (mov. 1.11, pág. 05). Nesse sentido, o CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores quanto a eventuais vícios ou defeitos em sua prestação de serviços ou fornecimento de produtos. Isto é, independentemente da culpa ou do dolo, aquele que fornece produto ou serviço que não correspondem às expectativas geradas pelo consumidor quanto à sua utilização ou fruição, afetando, assim, a sua prestabilidade (vício), será responsabilizado, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido No caso, resta configurada a falha na prestação dos serviços. Embora ambas as requeridas reconheçam a inexistência de transação efetivamente concluída, nenhuma delas adotou providências eficazes para solucionar o problema enfrentado pelo consumidor. A Recargapay limitou-se a afirmar que a liberação do valor dependeria da instituição financeira emissora do cartão, ao passo que o Mercado Pago alegava impossibilidade de atuação sem documentação a ser fornecida justamente pela Recargapay. O resultado foi a manutenção indevida do bloqueio do limite de crédito do autor, sem informação clara, adequada ou solução concreta. Cumpre destacar, ainda, que o Mercado Pago somente comprovou a restituição do valor após o deferimento da tutela de urgência que determinou o restabelecimento do limite do cartão de crédito. Essa circunstância reforça a conclusão de que as requeridas não atuaram com a diligência esperada para resolver administrativamente a situação. Em outras palavras, além de falharem no dever de informação, as requeridas deixaram de fornecer solução efetiva e tempestiva ao consumidor, transferindo entre si a responsabilidade pela regularização do problema e impondo ao autor a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter providência que deveria ter sido espontaneamente adotada. Diante desse cenário, é procedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito, uma vez que restou incontroverso que a transação não chegou a ser efetivamente concluída. Quanto ao pedido de restituição em dobro, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a repetição do indébito pressupõe a comprovação do efetivo pagamento da quantia indevidamente cobrada. No caso dos autos, embora tenha havido retenção do limite de crédito, a parte autora não demonstrou ter realizado o pagamento de qualquer das parcelas impugnadas. Ressalte-se que foi oportunizada às partes a produção de prova complementar (mov. 42.1), tendo a parte autora permanecido inerte (mov. 47). Ademais, desde a concessão da tutela de urgência foi determinada a suspensão da cobrança do valor de R$ 1.349,30 nas faturas do cartão de crédito, inexistindo prova de desembolso efetivo apta a justificar a restituição pretendida. No que tange aos danos morais, entendo procedentes, uma vez que a situação narrada ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois o autor permaneceu privado de relevante parcela do limite de seu cartão de crédito em razão de falha atribuível às fornecedoras de serviço, sem que recebesse solução adequada mesmo após sucessivas tentativas de resolução administrativa. Em abono: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITO AUTOMÁTICO POSTERIOR INDEVIDO. RETENÇÃO INDEVIDA DO LIMITE DO CARTÃO. ESTORNO REALIZADO APÓS CITAÇÃO. ERRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM JUSTIFICATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0022363-59.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 29.04.2025) Quanto ao arbitramento dos danos morais, é certo e amplamente reconhecido tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, que o dano moral deve ser arbitrado em observância a um critério duplo: o dano moral deve servir, primordialmente, a compensar os prejuízos de ordem imaterial suportados pela vítima, ao mesmo tempo em que deve penalizar o sujeito causador do dano, de modo a coibi-lo de voltar a praticar a conduta lesiva. Assim, sopesando ambos os aspectos do referido critério, tendo como parâmetros os prejuízos suportados, assim como o caráter pedagógico do dano moral, tudo limitado pela vedação ao enriquecimento sem causa, entendo como justa a indenização a título de danos morais que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar concedida no mov. 13.1 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.349,30; b) condenar as requeridas a restabelecer, definitivamente, o limite de crédito bloqueado; c) condenar as requeridas, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pela aplicação do IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único do Código Civil), desde o arbitramento, e acrescidos de juros pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC com dedução do IPCA-IBGE, a partir da citação (Enunciado 12.13 da TRU/PR e art. 405 do Código Civil). Sem custas e honorários sucumbenciais, consoante disposto no art. 54, da lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se, com as devidas baixas, observadas as demais determinações contidas no Código de Normas. Normas da E. Corregedoria – Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito
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