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0007386-55.2026.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0007386-55.2026.8.16.0194 Processo: 0007386-55.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.000,00 Autor(s): EMILY GABRIELA LEVANDOSKI DA SILVA LUIZ FERNANDO RAMOS JUNIOR Réu(s): ESTALEIRINHO SPE SA Vistos e examinados Sequencial 32350 1. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, determinou-se a juntada de documentos pertinentes (mov. 6.1). Após dilação de prazo (mov. 13.1), foram acostados apenas documentos fiscais referentes ao coautor Luiz Fernando Ramos Junior (mov. 16). Intimada a autora Emily Gabriela Levandoski da Silva especificamente para dar cumprimento à determinação (mov. 18.1), decorreu o prazo legal sem manifestação ou juntada de documentos (mov. 22.0). 2. A concessão da gratuidade da justiça é assegurada àqueles que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigo 98, caput, do Código de Processo Civil). A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é relativa (juris tantum), podendo o magistrado indeferir o pedido ou exigir a comprovação da situação econômica caso haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do CPC). No caso em apreço, constata-se que: a) Em relação ao autor LUIZ FERNANDO RAMOS JUNIOR, as Declarações de Ajuste Anual acostadas ao mov. 16 demonstram patrimônio e padrão financeiro incompatíveis com a condição de miserabilidade jurídica, evidenciando a posse de bens expressivos e substanciais investimentos em aplicações financeiras de renda fixa, debêntures e fundos (CRA, CDB e similares), restando descaracterizada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência; b) No tocante à autora EMILY GABRIELA LEVANDOSKI DA SILVA, mesmo reiterada a ordem judicial para juntada de documentos comprobatórios de seus rendimentos e patrimônio (mov. 18.1), a requerente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis (mov. 22.0), descumprindo o ônus que lhe incumbia por força do artigo 99, § 2º, do CPC. 3. Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores. 3.1. Intimem-se os autores para, em 15 (quinze) dias, efetuarem o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. 4. Com o pagamento, voltem conclusos para decisão inicial. 5. Não havendo pagamento, cancele-se a distribuição, na forma do artigo 290 do CPC/2015. 6. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta

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