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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0007386-50.2005.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: HILMANEIDE DE AZEVEDO LIMA Advogado(s): VERONICA OLINTO CASSIMIRO (OAB:BA21689), VICENTE CASSIMIRO (OAB:BA794-A) EXECUTADO: FLORISVALDO PASSOS DE ARAUJO Advogado(s): CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ (OAB:BA13893), SANDRA CARLA CASTRO MARQUES MARTINS (OAB:BA34005) DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Hilmaneide de Azevedo Lima em face de Florisvaldo Passos de Araújo, visando à satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial que condenou o executado ao pagamento de indenização por danos morais e verbas sucumbenciais (fls. 64-66 dos autos físicos, ID 232635367). No curso dos atos constritivos, foram expedidas cartas precatórias executórias para a Comarca de Brejões/BA e Juízo de Amargosa/BA, oportunidade em que restou determinada a penhora de bens imóveis de propriedade do executado (ID 232637642, fls. 186-187). Posteriormente, ante o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos desde a constrição primitiva, foi determinada a realização de nova avaliação judicial dos imóveis (ID 502974500). Cumprida a diligência deprecada, aportou aos autos o respectivo auto de avaliação judicial (ID 556983538, págs. 6-7), no qual o Oficial de Justiça Avaliador precificou o imóvel rural denominado Fazenda Águas Claras (matrícula nº 118 do CRI de Brejões/BA) no montante de R$ 2.207.000,31, e as duas áreas de terras contíguas urbanas (matrícula nº 2.037 do CRI de Brejões/BA) na quantia total de R$ 360.000,00, perfazendo a avaliação o valor global de R$ 2.567.000,31. Intimado, o executado peticionou alegando a ocorrência de excesso de penhora (ID 561185323). Sustentou que o montante da dívida exequenda orbita em patamar aproximado de R$ 117.000,00, de modo que a manutenção de constrições sobre patrimônio imobiliário avaliado em mais de R$ 2.500.000,00 vulnera os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade da execução, previstos nos artigos 805 e 831 do Código de Processo Civil. Ao final, postulou o levantamento da penhora incidente sobre a Fazenda Águas Claras e a limitação da constrição a apenas uma das áreas urbanas ou a 50% das referidas terras contíguas. Em resposta, a exequente impugnou o pleito (ID 562649173), argumentando que o processo de execução tramita no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil), que os imóveis compõem conjunto patrimonial cuja alienação parcial traria prejuízos e que o valor arrecadado em hasta pública pode se situar aquém da avaliação judicial. Em cumprimento ao despacho de ID 571748704, a exequente apresentou planilha discriminada e atualizada do crédito (ID 574129624 e ID 574129658), apontando o saldo devedor consolidado em R$ 164.902,11, atualizado até 12 de agosto de 2026. DECIDO. A controvérsia cinge-se à averiguação do alegado excesso de penhora e à consequente viabilidade de redução da constrição judicial, a partir do confronto objetivo entre o saldo devedor atualizado da execução e o laudo de avaliação judicial confeccionado nos autos. O ordenamento processual civil consagra, no artigo 797 do Código de Processo Civil, o princípio do resultado, segundo o qual a execução se realiza precipuamente no interesse do credor para a cabal satisfação do crédito exequendo. Contudo, essa diretriz não é absoluta e convive harmonicamente com o princípio da menor onerosidade da execução, agasalhado no artigo 805 do mesmo diploma, o qual impõe ao magistrado a determinação de que a execução se processe pelo meio menos gravoso ao devedor quando houver pluralidade de formas eficazes para atingir o mesmo resultado. Nesse sentido, o artigo 831 do Código de Processo Civil estatui a regra da suficiência da penhora, ao prescrever que a constrição judicial deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Logo, a apreensão de patrimônio em montante desmedido, incompatível com a ordem de grandeza da dívida, afronta a sistemática executiva. Para conferir efetividade a esses postulados, o legislador processual estabeleceu mecanismo específico de readequação no artigo 874, inciso I, do Código de Processo Civil, autorizando o magistrado a ordenar a redução da penhora aos bens suficientes ou a sua transferência para outros, logo após a devida avaliação judicial, quando verificado que o valor dos bens constritos é consideravelmente superior ao crédito do exequente e de seus acessórios. No caso vertente, o cotejo minudente dos elementos encartados aos autos comprova a existência de manifesto excesso de constrição patrimonial. De um lado, a própria exequente apresentou memória de cálculo demonstrando que o crédito integral perseguido perfaz a quantia de R$ 164.902,11 (ID 574129624 e ID 574129658). De outro lado, a reavaliação oficial realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador no Juízo deprecado (ID 556983538, págs. 6-7) avaliou a Fazenda Águas Claras em R$ 2.207.000,31 e as duas áreas de terras contíguas urbanas (matrícula nº 2.037 do CRI de Brejões/BA) em R$ 360.000,00, alcançando o expressivo importe total de R$ 2.567.000,31 em bens constritos. A soma dos bens atingidos pela penhora supera em mais de quinze vezes o valor integral do débito exequendo. A manutenção da constrição judicial sobre o imóvel rural Fazenda Águas Claras, avaliado isoladamente em R$ 2.207.000,31, revela-se totalmente desnecessária, desproporcional e excessivamente gravosa ao executado. Isso porque as duas áreas urbanas contíguas (matrícula nº 2.037, com 2.800 m² no total), avaliadas em R$ 360.000,00, já ultrapassam com ampla margem o dobro do valor integral do débito (R$ 164.902,11). Essa garantia imobiliária urbana no montante de R$ 360.000,00 assegura com inteira higidez o crédito principal, juros futuros, correção monetária, despesas processuais e comissão de leiloeiro, mesmo em hipótese de arrematação em segunda praça por lance correspondente a 50% da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Portanto, inexiste qualquer risco de frustração da tutela executiva, sendo imperioso liberar a propriedade rural de vultoso valor econômico, bem como os demais imóveis gravados na carta precatória primitiva. Por outro lado, não merece agasalho a pretensão subsidiária formulada pelo devedor para restringir a penhora a apenas 50% das referidas áreas urbanas. A manutenção da constrição sobre a integralidade das duas áreas contíguas (matrícula nº 2.037) preserva a unidade do lote urbano e assegura maior liquidez e atratividade a eventuais licitantes no certame expropriatório, prevenindo a desvalorização decorrente do fracionamento e evitando a formação de condomínio forçado em sede de expropriação judicial. Impondo-se a readequação dos atos de constrição, acolhe-se em parte o pleito do executado para determinar a redução da penhora, mantendo-se o gravame exclusivamente sobre o imóvel urbano matriculado sob o nº 2.037 do CRI de Brejões/BA e liberando-se todos os demais bens constritos nos autos. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 805, 831 e 874, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado pelo executado (ID 561185323) para reconhecer o excesso de penhora e determinar o redimensionamento dos atos constritivos, nos seguintes termos: a) determino a redução da penhora, mantendo a constrição executiva exclusivamente sobre as duas áreas de terras contíguas urbanas, sem benfeitorias, situadas no Município de Brejões/BA, com área total de 2.800 m², registradas sob a matrícula nº 2.037 (Livro 2-J, fls. 148) do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Brejões/BA, avaliadas no montante total de R$ 360.000,00 (ID 556983538, págs. 6-7); b) determino o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel rural denominado Fazenda Águas Claras (matrícula nº 118 do CRIH de Brejões/BA), bem como sobre os demais imóveis alcançados pela constrição anterior (Fazenda Formosa, matrícula nº 317, e imóvel residencial da Rua Bela Vista nº 33, matrícula nº 495, ambos do CRIH de Brejões/BA), liberando-os de quaisquer gravames decorrentes deste processo; c) expeça-se ofício/mandado com urgência ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Brejões/BA (e, se necessário, ao Juízo Deprecado de Amargosa/BA) para que proceda ao imediato cancelamento das averbações de penhora relativas à Fazenda Águas Claras (matrícula nº 118), à Fazenda Formosa (matrícula nº 317) e ao imóvel de matrícula nº 495, mantendo ativa exclusivamente a averbação constritiva sobre a matrícula nº 2.037; d) homologo, para todos os efeitos legais e expropriatórios, a avaliação judicial de ID 556983538 quanto ao bem remanescente (matrícula nº 2.037) no montante de R$ 360.000,00; e) preclusa a presente decisão sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para a designação de leilão judicial eletrônico e adoção dos demais atos expropriatórios cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, 04 de setembro de 2026. LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito
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