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0007386-07.2023.8.26.0348

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mauá - 2ª Vara Cível

    Processo 0007386-07.2023.8.26.0348 (processo principal 1009644-07.2022.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Roseni de Moraes Venâncio - Banco Santander S/A - Vistos. Roseni de Moraes Venâncio promove o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de Banco Santander S/A visando obter o cumprimento do título judicial formado nos autos principais nº. 1009644-07.2022.8.26.0348. O acórdão (de fls. 338/346 dos autos principais), transitado em julgado em 11 de agosto de 2023 (fl. 362 daqueles autos), manteve a validade do contrato de cartão de crédito consignado, limitou a 3% ao mês os juros remuneratórios que excedessem esse teto e determinou o decote dos valores lançados sob a rubrica autônoma "encargos" ou "encargos de financiamento", com atualização desde cada desconto e juros de mora a partir da citação, para abatimento ou compensação do saldo devedor. A exequente apresentou demonstrativo de saldo remanescente no valor de R$ 9.831,02, atualizado até 14 de outubro de 2023, já considerado o levantamento do depósito de R$ 7.699,44 realizado nos autos principais. Intimado, o executado depositou R$ 9.831,02 em garantia do juízo (fls. 44/45) e ofereceu impugnação, sustentando excesso de execução e inexistência de saldo em favor da credora (fls. 46/62). A impugnação foi recebida com efeito suspensivo (fl. 64), e a exequente apresentou resposta às fls. 67/68. Diante da divergência, foi determinada de ofício perícia contábil (fl. 69). Laudo apresentado às fls. 132/159. O trabalho examinou os cálculos de ambas as partes e apresentou dois cenários, por depender a escolha da interpretação jurídica do título executivo. No primeiro cenário, a expert tratou a rubrica "encargos" como se correspondesse apenas aos juros remuneratórios e apurou, após a limitação da taxa a 3% ao mês, crédito de R$ 50,77 para a exequente e saldo contratual devedor de R$ 5.061,75 em 10 de setembro de 2022. No segundo, promoveu o decote integral das cobranças que classificou como encargos e apurou crédito de R$ 13.838,20 em 31 de agosto de 2023; abatido o depósito de R$ 7.699,44 já levantado nos autos principais, chegou ao saldo de R$ 6.138,76 naquela data, atualizado para R$ 8.847,54 em 26 de junho de 2026 (Anexo 03 - fls. 153/155). Intimadas as partes, a exequente requereu a adoção do segundo cenário e o prosseguimento pelo saldo de R$ 8.847,54 (fls. 167/172). O executado, por sua vez, concordou com o primeiro cenário, postulando a inexistência de crédito da exequente, a restituição do valor anteriormente levantado e o reconhecimento de saldo devedor em favor do banco (fls. 174/176). O levantamento dos honorários periciais depositados pelo executado foi deferido à fl. 164. A comunicação à Defensoria Pública para pagamento da reserva foi expedida à fl. 173, tendo informado o encaminhamento administrativo à Secretaria de Justiça e Cidadania (fl. 178). É o relatório. DECIDO. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, mediante indicação das razões pelas quais suas conclusões são acolhidas ou afastadas. A existência de dois resultados no laudo não exige nova perícia, pois os dados e as operações de cada cenário estão expostos, e a divergência remanescente é exclusivamente jurídica: definir o alcance do comando transitado em julgado. Em respeito à coisa julgada, é vedado rediscutir a lide ou modificar a decisão. O cálculo deve, portanto, reproduzir os critérios definidos pelo acórdão, sem ampliá-los ou reduzi-los. O título executivo contém comandos cumulativos e distintos. Primeiro, determinou que os juros remuneratórios cobrados acima do limite legal fossem reduzidos a 3% ao mês. Em seguida, identificou, além dos juros remuneratórios e do IOF, cobranças mensais sob rubrica própria, denominada "encargos" ou "encargos de financiamento", qualificou-as como indevidas e determinou seu decote, porque o contrato somente comportava descontos a título de juros remuneratórios e IOF. Por fim, ordenou a apuração dos valores descontados sob essa rubrica para abatimento ou compensação. O primeiro cenário pericial não executa integralmente esse comando. Ao devolver apenas a diferença percentual dos juros que superaram 3% ao mês, trata como uma única determinação aquilo que o acórdão separou em duas providências: a readequação da taxa de juros e a supressão de uma rubrica adicional, autônoma e expressamente declarada indevida. O segundo cenário, ao contrário, observa a classificação jurídica fixada no título e apura as cobranças indevidas a partir dos lançamentos identificados nas faturas, preservando o IOF e as tarifas que não integraram a rubrica objeto do decote. A metodologia está explicitada no Anexo 03, discrimina os lançamentos, os fatores de atualização e os juros aplicados, e não foi infirmada por elemento técnico capaz de demonstrar erro aritmético. Sua adoção decorre da autoridade da coisa julgada, e não de preferência abstrata entre as conclusões da perita. Tampouco cabe constituir, nestes autos, crédito inverso em favor do executado. Além do cenário que conduz a essa conclusão não refletir o título, o cumprimento foi instaurado para apurar e satisfazer a obrigação reconhecida em favor da exequente, e a impugnação delimitou-se à alegação de excesso. Eventual pretensão autônoma do banco não pode resultar de ampliação objetiva desta fase, à vista dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Assim, o laudo deve ser acolhido quanto ao segundo cenário. Como o valor inicialmente executado foi superior ao saldo apurado pela expert, a impugnação é parcialmente procedente apenas para adequar o quantum, ficando rejeitados os pedidos de declaração de crédito em favor do banco e de restituição do valor levantado nos autos principais. Ante o exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial de fls. 132/159, quanto ao segundo cenário e aos cálculos do Anexo 03, e ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 46/62 para fixar o saldo credor de ROSENI DE MORAES VENÂNCIO em R$ 8.847,54, atualizado até 26 de junho de 2026, conforme fl. 155. O montante deverá ser atualizado, a partir de então e até a efetiva disponibilização, pelos mesmos critérios empregados no laudo e definidos no título executivo. Rejeito os pedidos do executado de reconhecimento de saldo devedor em seu favor e de restituição do valor de R$ 7.699,44 levantado pela exequente nos autos principais. Consequentemente, CONDENO ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios devidos nesta fase processual em valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor devido e o informado (art. 85, § 2°, CPC), ressalvada a gratuidade concedida nos autos principais à parte exequente e estendida a esta fase processual. Decorrido o prazo recursal desta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, acrescido dos rendimentos da conta, se o formulário estiver preenchido corretamente e se o patrono indicado estiver regularmente constituído para tal fim. Fica igualmente deferido o levantamento do saldo do depósito judicial em favor da parte executada, se regularmente preenchido o formulário eletrônico, conferindo-se, ainda, os poderes constituídos. Após o levantamento, diga a parte interessada se dá por quitado o débito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, presumir-se-á por satisfeita a obrigação, tornando conclusos os autos para extinção. Intimem-se. - ADV: LEONARDO CARLOS LOPES (OAB 173902/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 439333/SP)

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