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TRF2 · 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007385-39.2014.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DESPACHO/DECISÃO Indefiro, por ora, os requerimentos constantes no evento 340, PET1. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação monitória foi ajuizada em 27/06/2014 (evento 1, OUT1) e o edital de citação do réu aperfeiçoou-se tão somente em 08/08/2019 (evento 159, EDITAL1). Considerando que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança do crédito em tela é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil c/c Súmula 503 do STJ, denota-se, em tese, a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida na petição inicial, antecedente à própria formação do título executivo e ao aperfeiçoamento da relação processual. Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Tal efeito, contudo, encontra-se condicionado ao cumprimento do disposto no § 2º do mesmo dispositivo, incumbindo ao autor promover as providências necessárias à viabilização da citação. Registre-se que a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do art. 332, § 1º, e do art. 487, inciso II, ambos do CPC. Assim, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a eventual ocorrência da prescrição da pretensão deduzida da inicial. Decorrido o prazo, venham conclusos.
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