Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007384-25.2003.8.26.0223/SP
EXEQUENTE: EURICO DOS SANTOS MARTINS JUNIOR
ADVOGADO(A): ANGELICA DE OLIVEIRA ASSUMPÇÃO (OAB SP399704)
ADVOGADO(A): KATHRYN KAROLYNE BUSCH TORRES (OAB SP465413)
EXECUTADO: SOLIDA DE PIRACICABA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): ANDRÉ FERREIRA ZOCCOLI (OAB SP131015)
ADVOGADO(A): ANTONIO VANDERLEI DESUO (OAB SP039166)
DESPACHO/DECISÃO
Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá
Vistos.
INDEFIRO o pleito. A responsabilização patrimonial de sócio não integrante do polo passivo exige prévia instauração do incidente processual cabível e observância do contraditório (artigos 9º, 10 e 133 a 137 do CPC), sendo inviável a constrição direta de seus bens antes do reconhecimento judicial de sua sujeição à execução.
O exequente requer o redirecionamento da execução ao sócio Antônio Ivan Pereira Montebelo, com a constrição de bem imóvel de sua titularidade e a reserva de eventual produto de arrematação obtido em execução diversa. Todavia, embora os documentos apresentados possam constituir indícios da vinculação societária apontada, a responsabilidade patrimonial de terceiro estranho ao polo passivo não pode ser reconhecida incidentalmente na própria execução, sem a observância do procedimento legal adequado e do prévio contraditório, sob pena de afronta aos artigos 9º e 10 do CPC. A mera existência de elementos extraídos de outros processos ou de documentos societários não autoriza, por si só, a imediata sujeição do patrimônio pessoal do sócio aos atos constritivos pretendidos.
Nessa linha, eventual ampliação subjetiva da execução demanda a instauração do incidente processual cabível, em especial quando se busca a responsabilização patrimonial de pessoa que não figura no título executivo nem integra a relação processual executiva. Ausente, até o momento, decisão que reconheça a extensão da responsabilidade patrimonial ao referido sócio, revela-se prematura qualquer medida constritiva sobre bens de sua titularidade ou sobre valores eventualmente provenientes de arrematação realizada em outro feito. Por conseguinte, indefiro, por ora, os pedidos de redirecionamento da execução, de penhora do imóvel matriculado sob nº 113.811, de reserva de produto de arrematação e de constrição de eventual sobejo em execução diversa, sem prejuízo de que o exequente promova a instauração do incidente pertinente, instruindo-o com os elementos probatórios que entender suficientes à demonstração dos pressupostos legais da medida.
Manifeste-se o requerente sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de cinco dias.
Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Guarujá, 02 de setembro de 2026
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007384-25.2003.8.26.0223/SP
EXEQUENTE: EURICO DOS SANTOS MARTINS JUNIOR
ADVOGADO(A): ANGELICA DE OLIVEIRA ASSUMPÇÃO (OAB SP399704)
ADVOGADO(A): KATHRYN KAROLYNE BUSCH TORRES (OAB SP465413)
EXECUTADO: SOLIDA DE PIRACICABA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): ANDRÉ FERREIRA ZOCCOLI (OAB SP131015)
ADVOGADO(A): ANTONIO VANDERLEI DESUO (OAB SP039166)
DESPACHO/DECISÃO
Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá
Vistos.
INDEFIRO o pleito. A responsabilização patrimonial de sócio não integrante do polo passivo exige prévia instauração do incidente processual cabível e observância do contraditório (artigos 9º, 10 e 133 a 137 do CPC), sendo inviável a constrição direta de seus bens antes do reconhecimento judicial de sua sujeição à execução.
O exequente requer o redirecionamento da execução ao sócio Antônio Ivan Pereira Montebelo, com a constrição de bem imóvel de sua titularidade e a reserva de eventual produto de arrematação obtido em execução diversa. Todavia, embora os documentos apresentados possam constituir indícios da vinculação societária apontada, a responsabilidade patrimonial de terceiro estranho ao polo passivo não pode ser reconhecida incidentalmente na própria execução, sem a observância do procedimento legal adequado e do prévio contraditório, sob pena de afronta aos artigos 9º e 10 do CPC. A mera existência de elementos extraídos de outros processos ou de documentos societários não autoriza, por si só, a imediata sujeição do patrimônio pessoal do sócio aos atos constritivos pretendidos.
Nessa linha, eventual ampliação subjetiva da execução demanda a instauração do incidente processual cabível, em especial quando se busca a responsabilização patrimonial de pessoa que não figura no título executivo nem integra a relação processual executiva. Ausente, até o momento, decisão que reconheça a extensão da responsabilidade patrimonial ao referido sócio, revela-se prematura qualquer medida constritiva sobre bens de sua titularidade ou sobre valores eventualmente provenientes de arrematação realizada em outro feito. Por conseguinte, indefiro, por ora, os pedidos de redirecionamento da execução, de penhora do imóvel matriculado sob nº 113.811, de reserva de produto de arrematação e de constrição de eventual sobejo em execução diversa, sem prejuízo de que o exequente promova a instauração do incidente pertinente, instruindo-o com os elementos probatórios que entender suficientes à demonstração dos pressupostos legais da medida.
Manifeste-se o requerente sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de cinco dias.
Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Guarujá, 02 de setembro de 2026