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0007383-63.2026.8.16.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007383-63.2026.8.16.0174 Processo: 0007383-63.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.304,26 Autor(s): Tiago Gomes da Silva (CPF/CNPJ: 112.338.019-88) Colônia Ronda Jararaca, S/N Interior - Paula Freitas - PAULA FREITAS/PR - CEP: 84.630-000 - E-mail: slompadvogados@yahoo.com.br - Telefone(s): (42) 98802-4741 Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 Conj. 281 Bloco A Cond. Wtorre - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 CONSUMIDOR POSITIVO LTDA (CPF/CNPJ: 30.247.128/0001-15) Rua Cardeal Arcoverde, 2385 Conjunto 81 a 84 - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.407-003 CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA (CPF/CNPJ: 04.746.344/0001-03) Tabapuã, 82 Andar 12 - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.533-000 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais proposta por TIAGO GOMES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. e CONSUMIDOR POSITIVO LTDA. (mov. 1.1). Antes de ordenada a citação, a parte autora peticionou (mov. 8.1) requerendo a desconsideração da distribuição, ao fundamento de que a demanda foi protocolada equivocadamente — manifestação que traduz, de forma inequívoca, o desinteresse no prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. O requerimento de "desconsideração da distribuição" deduzido no mov. 8.1, embora não empregue a nomenclatura processual própria, exterioriza vontade inequívoca de não dar seguimento à ação, comportando recebimento como pedido de desistência, em homenagem à instrumentalidade das formas e à primazia da vontade da parte (arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, a desistência da ação, após oferecida a contestação, depende do consentimento do réu. No caso dos autos, as rés sequer foram citadas, razão pela qual desnecessária qualquer anuência para a extinção do processo. Registro, ademais, que os documentos acostados à inicial sob os mov. 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6 referem-se a pessoa diversa da parte autora e veiculam dados pessoais sensíveis de saúde de terceiro estranho à relação processual, o que impõe, em proteção à sua intimidade e privacidade, a restrição de acesso, na forma do art. 189, inciso III, do CPC, e da Lei nº 13.709/2018 (LGPD). 3. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada pela parte autora (mov. 8.1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, à luz da presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC). Custas processuais remanescentes a cargo da parte autora, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5. Determino a restrição de acesso (sigilo) aos documentos juntados sob os mov. 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6, por conterem dados pessoais sensíveis de terceiro alheio à lide, na forma do art. 189, inciso III, do CPC, e da Lei nº 13.709/2018. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 6. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cômputo de eventuais custas processuais e, na sequência, arquivem-se com baixa na distribuição. 7. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito

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