Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0007382-10.2026.8.16.0035 Processo: 0007382-10.2026.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$10.845,18 Autor(s): Banco Votorantim S.A. Réu(s): CLAUDIMARA FRANCO 1. A juntada de procuração, com poderes gerais de foro (evento 20.2), acarreta a ciência inequívoca da existência da demanda, e, por consequência, o comparecimento espontâneo. Neste sentido: TJ-PR - AI: 00458898720228160000 Londrina 0045889-87.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 24/10/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2022; TJ-PR 00805476920248160000 Curitiba, Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 12/02/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2025. Reconheço, pois, o comparecimento espontâneo (CPC, art. 239, §1º). 2. Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ocorre que, o mesmo Diploma legal, em seu art. 99, §2º, elenca que havendo evidências da falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse sentido, ainda, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que a declaração de hipossuficiência da parte para o recebimento do benefício assistência judiciária gratuita possui presunção legal juris tantum, ou seja, relativa, a qual pode ser afastada pelo Magistrado após a análise das provas juntadas aos autos (REsp n.º 1.595.215/SP, Decisão Monocrática, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, J. 03/06/2016, DJ. 09/06/2016). No caso dos autos, a fundada dúvida reside no fato da parte ré não acostar quaisquer documentos para demonstrar sua hipossuficiência, exceto a declaração, o que demanda melhor instrução do requerimento. A propósito, cito item da tese fixada no tema 1178/STJ que reforça a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e a possibilidade de a magistrada determinar a instrução do requerimento de justiça gratuita mediante a juntada de documentos: “ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC”. Por óbvio, o recolhimento de despesas processuais causa, temporariamente, diminuição do poder aquisitivo, assim como ocorre com quaisquer outras despesas necessária que objetiva uma prestação de serviço ou aquisição de produto essencial, não usual. Todavia, este fato, por si, não impõe a concessão do benefício, de modo indiscriminado, caso contrário, a todos seria extensível. 3. Assim, intime-se a parte requerida, para que, no prazo de 10 (dez) dias, melhor instrua o requerimento de assistência judiciária gratuita, mediante a juntada da CTPS, da declaração de isenção do Imposto de Renda, ou dos últimos comprovantes de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício (CPC/2015, art. 99, §2º). 4. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 5. Indefiro, no mais, o pedido de extinção pois a mera pretensão sinalizada de discussão dos encargos contratuais não implica na descaracterização ou elisão da mora (Súmula 381 do STJ). Acerca dos requisitos para concessão da liminar, se encontram presentes. Sumulado o entendimento de que, para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, é imprescindível a comprovação da mora (verbete da Súmula 72 do STJ). Para a válida constituição em mora do devedor, se faz necessária, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, a notificação extrajudicial por carta registrada com aviso de recebimento, admitindo-se, ainda, o protesto do título, por meio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei 9.492/97, art. 15). A jurisprudência dos Tribunais Superiores possuía entendimento predominante quanto à necessidade de se comprovar a efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato, sendo dispensável que se efetive pessoalmente (STJ, AgRg no REsp 1190827/AM, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 21/03/2011; STJ, AgRg no Ag 1323805/MG, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 23/02/2011). Consigno, por relevante, o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo REsp 1.951.888/RS, firmou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (TEMA 1132). E, julgado o mérito, não há que se falar em suspensão da ação. Presente o contrato celebrado entre as partes. A mora está documentalmente comprovada através da notificação extrajudicial encaminhada para o endereço informado no contrato, constando do feito também o demonstrativo atualizado da dívida. 6. Defiro, por fim, a consulta de endereços pelos sistemas informatizados, conforme requerido (evento 29). 7. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito