2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Visto, Chamo o feito à ordem. Ante a informação do falecimento da parte autora VERIDIANA PINTO DE MORAIS FERNANDES (id. 234758983), o processo deve ser suspenso, como determina o art. 313, I do CPC, senão vejamos: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.(grifei) 1. Desta forma, SUSPENDO o processo, pelo prazo de 15 dias, para que o espólio ou herdeiros se habilitem nos autos. 2. INTIMEM-SE os herdeiros e/ou espólio da parte autora para se habilitarem no feito no prazo supra. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, expeça-se edital de intimação, com a mesma finalidade, consignando o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Havendo pedido de habilitação, intime-se a parte contrária, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do art.690 do CPC, NÃO HAVENDO OPOSIÇÃO, DEFIRO DESDE JÁ, devendo ser procedidas as retificações necessárias. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos para deliberação acerca da manifestação de id. 235708701. Às providências. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito