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0007381-08.2025.4.05.8504

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007381-08.2025.4.05.8504 RECORRENTE: JOEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL FELLIPE KANO SOBRAL SANTOS - SE12122-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA O INSS interpôs recurso contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária desde a DER, em 18/03/2025, fixando a DCB em 24/09/2026. Sustenta, em síntese, que a parte autora não ostentava qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial, em 09/02/2026, uma vez que o período de graça teria se encerrado em 15/01/2025. Impugna, ainda, a retroação da DII para 04/11/2023, promovida pela sentença sob o fundamento de continuidade da incapacidade desde a cessação do benefício anterior. Assiste razão ao recorrente. JOEL DOS SANTOS, 56 anos, pedreiro, com ensino fundamental, foi submetido a perícia ortopédica e traumatológica, que constatou transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e outras espondiloses (CID M47.8). O exame registrou marcha atípica, mobilização da coluna em bloco, lentificação dos movimentos e teste de Slump positivo bilateralmente. Todavia, ao analisar a evolução temporal do quadro, o perito foi expresso ao fixar a DID em 01/01/2021 e a DII em 09/02/2026, consignando que não havia elementos nos autos aptos a demonstrar incapacidade laborativa na DER de 18/03/2025. Esclareceu, ainda, que a incapacidade atual decorreu de agravamento de doença crônica, cuja data também foi fixada em 09/02/2026. A sentença afastou esse marco e retroagiu a DII para 04/11/2023, data de cessação do benefício anterior, ao fundamento de que a patologia degenerativa teria evoluído de forma contínua desde 2021 e de que a cessação administrativa não demonstraria efetiva recuperação da capacidade. Ocorre que a sentença, assim procedendo, ofendeu à coisa julgada estabelecida nos autos do processo nº 0003438-51.2023.4.05.8504, na qual a parte autora foi submetida a perícia judicial em 04/11/2023, ocasião em que se concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Naquela demanda, embora reconhecida incapacidade pretérita desde a DER de 07/12/2021, o benefício foi assegurado somente até 04/11/2023, data da perícia judicial que constatou a recuperação da capacidade, sem determinação de implantação atual. Desse modo, o período incapacitante anteriormente reconhecido teve termo final precisamente nesse marco, o que afasta a premissa adotada na sentença recorrida de que a incapacidade teria permanecido ininterrupta desde 2021. Além disso, o próprio perito judicial atual teve acesso ao histórico da doença desde 2021 e analisou, entre outros documentos, relatório médico de 25/09/2024 e exame de imagem de 2024. Ainda assim, não reconheceu incapacidade na DER e atribuiu o quadro incapacitante atual a agravamento ocorrido em 09/02/2026. Finalmente, houve perícia administrativa em 25/11/2025, igualmente desfavorável à pretensão, por não terem sido identificados elementos capazes de comprovar incapacidade laborativa naquele momento. Não se trata, portanto, de hipótese em que a DII tenha sido fixada em data recente apenas por ausência de elementos suficientes para sua retroação. Ao contrário, o expert distinguiu expressamente a existência pretérita da doença do momento de seu agravamento incapacitante, fixando a DII em 09/02/2026. Nesse contexto, não há fundamento técnico bastante para substituir a DII pericial pela data de 04/11/2023 ou por outro marco anterior à perda da qualidade de segurado. Quanto à qualidade de segurado, o CNIS revela que o último vínculo contributivo da parte autora ocorreu em 2021, seguido da percepção de auxílio por incapacidade temporária no período de 07/12/2021 a 04/11/2023 (concedido judicialmente por período remoto). Após a cessação desse benefício, não há registro de novo vínculo empregatício ou de contribuições ao RGPS aptas a restabelecer ou prolongar a filiação previdenciária. Nos termos do art. 15, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91, encerrado o benefício em 04/11/2023, a manutenção ordinária da qualidade de segurado projetou-se até 15/01/2025. Ainda que se admita, em favor da parte autora, a prorrogação adicional de 12 meses decorrente da situação de desemprego, prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a cobertura previdenciária alcançaria, no máximo, 15/01/2026. Tal extensão, portanto, não altera a solução da controvérsia, uma vez que a incapacidade laborativa foi fixada pelo perito judicial somente em 09/02/2026, quando já ultrapassado também o período de graça ampliado. Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem ônus da sucumbência (art. 55, Lei 9.099/95). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; c) sanções processuais não são acobertadas pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.

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