2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0007377-95.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA WYLINETE FERNANDES CAVALCANTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO RODRIGUES FIGUEIREDO - DF15050 e JOAO ESTENIO CAMPELO BEZERRA - DF2218 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença destinado à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual de 5% sobre o valor da condenação, cujo capítulo referente à verba honorária transitou em julgado. A UNIÃO apresentou manifestação sustentando, inicialmente, a impossibilidade de apuração dos honorários enquanto não definido o valor da condenação nos autos do processo nº 1042413-59.2022.4.01.3400. A parte exequente, por sua vez, informou que o referido processo encontra-se em curso, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, em estágio mais avançado, no qual já houve reconhecimento de parcela incontroversa e expedição de requisições de pagamento. Esclareceu, ainda, que o presente feito possui natureza definitiva, tendo o título judicial transitado em julgado, e requereu o prosseguimento da execução dos honorários. Decido. Embora o presente cumprimento de sentença tenha por objeto verba honorária cujo título já transitou em julgado, a apuração do respectivo quantum depende diretamente do valor da condenação estabelecida no processo nº 1042413-59.2022.4.01.3400. Verifica-se, portanto, que os dois feitos possuem relação de dependência quanto à base de cálculo da verba honorária. O processo nº 1042413-59.2022.4.01.3400 encontra-se em fase mais adiantada de cumprimento da condenação principal, ainda que sob a modalidade provisória. Nesse contexto, o processamento simultâneo e autônomo da execução dos honorários neste feito, paralelamente ao cumprimento da condenação principal, não se mostra conveniente, pois poderá ocasionar duplicidade de cálculos, decisões conflitantes e dificuldades na identificação da base de cálculo e do montante efetivamente devido a título de honorários. A solução que melhor atende aos princípios da economia processual, da eficiência e da prevenção do tumulto processual consiste em concentrar, nos autos em que se processa o cumprimento da condenação principal, a apuração da verba honorária que dela decorre. Ressalte-se que tal providência não implica renúncia, perda ou extinção do direito aos honorários sucumbenciais, tampouco modifica o percentual estabelecido no título judicial transitado em julgado. Trata-se apenas de medida destinada a organizar o seu cumprimento e permitir que a verba seja calculada sobre base de cálculo única e devidamente apurada. Assim, a fim de evitar a tramitação paralela de dois feitos com objetos diretamente relacionados e eventual tumulto processual, mostra-se adequado que, seja convertido o cumprimento provisório nº 1042413-59.2022.4.01.3400 em cumprimento definitivo, a parte exequente requeira, naqueles autos, a apuração e o pagamento dos honorários sucumbenciais, mediante o traslado das peças necessárias à aferição do título, do percentual estabelecido e da respectiva base de cálculo. A concentração do processamento permitirá, inclusive, que o Juízo tenha visão integral da condenação, dos valores já reconhecidos como incontroversos, dos valores eventualmente controvertidos e dos pagamentos ou requisições já realizados, evitando-se a expedição de requisições em duplicidade. Ante o exposto: a) reconheço que o direito aos honorários sucumbenciais objeto destes autos encontra-se assegurado pelo título judicial transitado em julgado, não havendo controvérsia quanto à existência da verba e ao percentual de 5% sobre o valor da condenação; b) considerando, contudo, que a apuração da base de cálculo depende diretamente do valor da condenação que está sendo processado nos autos do cumprimento provisório nº 1042413-59.2022.4.01.3400, e tendo em vista que aquele feito se encontra em estágio mais avançado, determino que a apuração e o cumprimento da verba honorária sejam processados nos autos daquele feito, após sua conversão em cumprimento definitivo; c) para esse fim, a parte exequente deverá, oportunamente, requerer nos autos nº 1042413-59.2022.4.01.3400 a inclusão e apuração da verba honorária, aproveitando-se os documentos, cálculos e demais elementos já apresentados nestes autos, mediante o respectivo traslado, procedendo-se, se necessário, às adequações decorrentes da definição da base de cálculo da condenação, sempre em observância ao percentual de 5% estabelecido no título judicial; d) em razão da concentração da apuração da verba honorária nos autos nº 1042413-59.2022.4.01.3400, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo do direito da parte exequente à percepção integral dos honorários sucumbenciais reconhecidos no título judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo.