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0007375-21.2025.8.26.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível

    Processo 0007375-21.2025.8.26.0020 (apensado ao processo 1018261-67.2022.8.26.0020) (processo principal 1018261-67.2022.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Matheus Daminello Costa - Banco do Brasil S/A - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, em favor da parte autora, conforme requerido, se em termos, em ordem cronológica de feitos, após decurso do prazo recursal. Após, conclusos para extinção. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA Int. - ADV: TAMIRIS EVANGELISTA BITENCOURT MENDES (OAB 381139/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MATHEUS DAMINELLO COSTA (OAB 409295/SP), DAVIDSON TADEU PAPARELLA BAPTISTA (OAB 410203/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível

    Processo 0007375-21.2025.8.26.0020 (apensado ao processo 1018261-67.2022.8.26.0020) (processo principal 1018261-67.2022.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Matheus Daminello Costa - Banco do Brasil S/A - Vistos. Indefiro o pedido de reserva de honorários formulado pelo exequente às fls. 47/49 em relação aos antigos patronos, pois o advogado que renunciou ao mandato não pode reclamar da parte adversa honorários de sucumbência nestes autos. Cabe-lhe pleitear eventual verba devida pelo cliente em ação autônoma. Conquanto o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) possibilite a reserva nos próprios autos dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, tal dispositivo não se aplica quando o advogado não mais representa a parte (REsp 423.152/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 19.12.02; REsp 556.570/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 17.05.04; RMS 1.012/RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 23.08.93; REsp 766.279/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 18.09.06; REsp 1.093.648/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01.02.12; REsp 1.181.250/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01.02.12; AgRg no REsp 867.641/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 17.02.12; EDcl Acordo no REsp 1.386.176/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04.12.14; AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16.11.15; AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel. Min. Marco Buzi, DJe 16.02.16; AgRg no AREsp 795.770/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 25.02.16; AgInt no REsp 1.546.305/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03.08.16). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VEDAÇÃO AO LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR PATRONOS SUBSTABELECENTES. RECURSO DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES. Insurgência contra decisão que vedou o levantamento da verba honorária pelos patronos originários e determinou a reserva dos valores em depósito judicial até resolução da controvérsia em ação autônoma. Divergência entre patronos substabelecentes e substabelecido quanto à repartição dos honorários de sucumbência que constitui lide paralela à execução, estranha à relação jurídico-processual entre exequente e executados. Controvérsia que exige cognição plena, dilação probatória e contraditório que a via incidental não comporta. Admissão da resolução incidental que implicaria desvio do processo executivo, com risco de prejuízo ao regular andamento do feito e às garantias das partes principais. Necessidade de ajuizamento de ação autônoma. Precedentes do STJ e desta Corte. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024333-74.2026.8.26.0000; Relator (a): Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 31/08/2026; Data de Registro: 31/08/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Honorários advocatícios sucumbenciais Exceção de pré-executividade e impugnação ao cumprimento de sentença Advogados que substabeleceram sem reserva de poderes após a prolação da sentença e antes do julgamento da apelação Pedido concomitante de reserva dos honorários fixados em primeiro grau Substabelecimento que não implica renúncia ao direito material à verba honorária Título judicial que, contudo, atribuiu os honorários genericamente aos procuradores da parte, sem individualizar a parcela pertencente a cada profissional Pluralidade de advogados que atuaram no curso das ações Cumprimento instaurado por apenas dois dos antigos patronos, com pretensão ao recebimento integral do percentual fixado na sentença Ausência de acordo entre todos os profissionais ou de prévia individualização das parcelas Impossibilidade de os antigos patronos executarem diretamente, contra a parte vencida, percentual que unilateralmente reputam devido Patronos que permaneceram constituídos ao término do processo aos quais cabe promover a execução integral da verba sucumbencial Eventual direito dos antigos advogados à participação no crédito que deve ser apurado em ação autônoma, com observância do contraditório entre os profissionais interessados Artigos 23 e 24, §1º, da Lei nº 8.906/1994 que preservam a titularidade material e a autonomia do crédito, mas não dispensam a prévia individualização quando controvertida a distribuição entre patronos sucessivos Precedentes do STJ e desta Corte Cumprimento de sentença extinto, ressalvada a via própria Demais questões recursais prejudicadas Inversão da sucumbência Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118403-83.2026.8.26.0000; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2026; Data de Registro: 31/08/2026) Assim, indefiro o pedido formulado às fls. 47/49. No mais, providencie o exequente a juntada do formulário MLE devidamente preenchido com relação à totalidade do depósito judicial de fls. 40, no prazo de 15 (quinze) dias, para posterior expedição do mandado de levantamento eletrônico. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA. Int. - ADV: MATHEUS DAMINELLO COSTA (OAB 409295/SP), TAMIRIS EVANGELISTA BITENCOURT MENDES (OAB 381139/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), DAVIDSON TADEU PAPARELLA BAPTISTA (OAB 410203/SP)

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