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TJPR · CEJUSC Piraquara - PRO CART - Cível
Intimação referente ao movimento (seq. 16) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara Cível de Piraquara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007374-36.2026.8.16.0034 Processo: 0007374-36.2026.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.179,62 Autor(s): EVERSON ZASE DIAS Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência e de nulidade de negócio jurídico, cumulada com pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Everson Zase Dias em face de Banco do Brasil S.A. Narra o autor, na petição inicial, que celebrou, em 27 de setembro de 2025, operação de crédito consignado, documento n.º 570.794, com valor liberado de R$ 12.172,81, a ser paga em 24 parcelas de R$ 874,02, perfazendo o total de R$ 20.976,48, conforme comprovante do mov. 1.10. Aduz que, em 29 de maio de 2026, o réu gerou documento intitulado “BB Renovação Consignação — Comprovante de Proposta”, documento n.º 332.245, constante do mov. 1.11, por meio do qual o saldo devedor foi renovado para R$ 17.083,53, com majoração do número de parcelas para 46, no valor de R$ 873,47 cada, e do custo total da operação para R$ 40.179,62, sem a disponibilização de qualquer recurso novo, uma vez que consta do próprio documento a informação de “valor de troco: R$ 0,00”. Sustenta que a operação de renovação foi formalizada exclusivamente pelo canal interno do banco, denominado SISBB, sem a sua assinatura e com o campo destinado ao local em branco, de modo que ausente a manifestação de vontade indispensável à formação do negócio jurídico. Argumenta, ainda, que a cláusula de renegociação automática extrapola a autorização contida no parágrafo 9.º do art. 1.º da Lei n.º 10.820/2003, o qual autoriza tão somente o redirecionamento da consignação, e não a recomposição do débito. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos referentes ao contrato n.º 212332245 e o restabelecimento provisório das condições do contrato originário, além da abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos. Postula, também, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 52.179,62. Requereu o autor, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. A pretensão comporta acolhimento. Configura-se, na espécie, autêntica relação de consumo, porquanto o autor, pessoa natural, figura como destinatário final do serviço bancário, amoldando-se ao conceito de consumidor do art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o réu, instituição financeira que fornece crédito de forma habitual e profissional, enquadra-se na definição de fornecedor do art. 3.º do mesmo diploma, sendo o Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecidas, assim, a condição de consumidor do autor e a condição de fornecedor do réu, bem como a configuração da relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto verossímeis as alegações, ante a prova documental que instrui a inicial, e evidente a hipossuficiência técnica e informacional do autor, já que somente o réu detém os registros de autenticação, os logs, a trilha de auditoria e as eventuais evidências de assinatura da operação impugnada. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, ainda, nos termos do parágrafo 3.º do mesmo dispositivo, que a medida seja reversível, vedada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que concerne à probabilidade do direito, os elementos documentais que instruem a inicial militam em favor do autor. O comprovante da operação originária, do mov. 1.10, registra que a contratação de 27 de setembro de 2025 foi assinada eletronicamente pelo canal de atendimento MOBILE, o que denota a participação do consumidor. Em contraposição, o documento do mov. 1.11, relativo à operação de renovação, ostenta a denominação “Comprovante de Proposta” e consigna que foi assinado eletronicamente pelo canal SISBB, sistema interno do próprio réu, remanescendo em branco o campo destinado ao local e à assinatura do autor. Acresce que, conforme se extrai do próprio documento do mov. 1.11, o valor de troco correspondeu a R$ 0,00, de sorte que nenhum recurso novo foi disponibilizado ao consumidor, não obstante o custo total da obrigação tenha passado de R$ 20.976,48 para R$ 40.179,62, com a majoração do número de parcelas de 24 para 46 e a dilação do termo final da dívida. Tais elementos conferem verossimilhança à alegação de ausência de manifestação de vontade, requisito de existência e de validade do negócio jurídico, à luz dos arts. 104 e 107 do Código Civil. Reforça a probabilidade do direito o cotejo entre a conduta do réu e a moldura legal por ele invocada. O parágrafo 9.º do art. 1.º da Lei n.º 10.820/2003, na redação conferida pela Lei n.º 15.179/2025, autoriza que, em caso de rescisão ou de suspensão do contrato de trabalho, seja automático o redirecionamento da consignação para outros vínculos empregatícios, ativos ou supervenientes, independentemente de novo consentimento do devedor. O objeto do redirecionamento automático, contudo, é a consignação, ou seja, o mecanismo de desconto em folha, e não o próprio contrato. Em juízo de cognição sumária, a norma desloca o vínculo sobre o qual recai o desconto, mas não autoriza a recomposição do saldo devedor, a alteração do número e do valor das parcelas ou a majoração do custo total da operação, providências que, no caso, foram implementadas por ato unilateral do fornecedor, formalizado por seu sistema interno. Registre-se, ademais, que a operação de renovação sujeita-se aos arts. 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, que condicionam a vinculação do consumidor às cláusulas cujo conteúdo tenha sido previamente conhecido e impõem a interpretação mais favorável a ele. O perigo de dano igualmente se faz presente. Os descontos impugnados, no valor mensal de R$ 873,47, incidem sobre verba de natureza alimentar e comprometem 27,84% da remuneração contratual do autor, de R$ 3.137,20, conforme se extrai da Carteira de Trabalho Digital do mov. 1.4. A subtração continuada de parcela significativa de verba salarial, projetada até maio de 2030, tem aptidão para comprometer a subsistência do consumidor e o seu mínimo existencial, o que evidencia a urgência da tutela. Por fim, a medida é reversível, nos termos do parágrafo 3.º do art. 300 do Código de Processo Civil, porquanto o autor não pretende furtar-se ao pagamento do débito originário, mas apenas afastar as condições unilateralmente impostas pela operação de renovação, de modo que, ao final, poderá ser restabelecida a situação anterior sem prejuízo irreparável a qualquer das partes. Presentes, pois, os requisitos legais, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o réu suspenda os descontos referentes ao contrato n.º 212332245, do mov. 1.11, limitando a consignação, provisoriamente, ao valor da parcela originalmente pactuada no contrato n.º 570.794, do mov. 1.10, qual seja, R$ 874,02, bem como para determinar que o réu se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito em razão dos valores ora discutidos, tudo sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto ou inscrição indevida, limitada, por ora, a R$ 15.000,00. Intime-se o réu para cumprimento imediato da medida. Malgrado o autor tenha manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação, a designação do ato decorre da própria lei, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, somente se dispensando a solenidade quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando a causa não admitir autocomposição, hipóteses previstas no parágrafo 4.º do referido dispositivo, não configuradas na espécie. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação e mediação. Cite-se o réu para comparecer à audiência prévia de conciliação e mediação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, cientificando-o de que o termo inicial do prazo para contestação observará o disposto no art. 335 do Código de Processo Civil, e de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, reputado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitá-lo-á à sanção prevista no parágrafo 8.º do art. 334 do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência do mov. 1.9 e o comprovante de rendimentos constante da Carteira de Trabalho Digital do mov. 1.4, dos quais se extrai remuneração incompatível com o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Anote-se que, nos termos do parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil, revogado o benefício, a parte deverá arcar com as despesas processuais de que houver sido dispensada e pagar, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, 27 de agosto de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
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