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Processo 0007370-46.2013.8.26.0108

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

DESPACHO Nº 0007370-46.2013.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Prefeitura Municipal de Cajamar - Apelado: Florestas Renovaveis do Brasil Extr. Com. de Madeiras Lt-epp - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAJAMAR, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 72/73, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado o disposto no Tema nº 1184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ. Em suas razões, alega, em suma, que a extinção do processo por falta de interesse de agir foi indevida, pois violou o princípio da não surpresa (CPC, arts. 9º e 10) ao aplicar de forma retroativa os novos requisitos de procedibilidade fixados pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução 547/2024 do CNJ a uma execução ajuizada anteriormente, para ainda sustentar que a dificuldade de localização do devedor ou de bens autoriza apenas a suspensão e o posterior arquivamento provisório do feito, conforme o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), e não a sua extinção definitiva, bem como a aplicação da Súmula 106 do STJ para afastar a inércia ou prescrição decorrentes da demora atribuível aos mecanismos da Justiça. Por fim, alegando afronta ao princípio da eficiência administrativa e à indisponibilidade do interesse público, pede a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da cobrança ou a manutenção dos autos em arquivamento provisório. Sem contrarrazões. É o relatório. No caso concreto, o Município poderia, como faculdade, requerer o prazo de 90 (noventa) dias de suspensão do processo, nos termos do artigo 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, desde que houvesse demonstração quanto à possibilidade de localização de bens do devedor, prazo esse que corre independentemente de intimação específica do exequente, nos termos do artigo 7º do Provimento CSM nº 2.738/2024 deste Tribunal de Justiça, mas não o fez, afastando-se a eventual alegação de nulidade da sentença. A Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024, de 22 de fevereiro de 2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais em andamento no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184, sob regime de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, dispondo ser legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. A Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de pequeno valor ou valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais, com base na falta de interesse de agir nas hipóteses de paralisação injustificada, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor. E isso se deveu a estudos técnicos sobre o custo do ajuizamento da execução fiscal e de sua eficácia na recuperação do crédito, com reflexos na estrutura administrativa do Poder Judiciário, que está obliterado e com uma taxa de congestionamento incompatível com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade. Por óbvio, esse comando normativo alcança as execuções fiscais de pequeno valor em andamento, pois alude justamente à falta de movimentação útil. Assim, a legislação municipal que fixe valores inferiores a R$ 10.000,00, à vista da força vinculante do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e do caráter normativo da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sofre derrogação ou suspensão indireta de sua eficácia, sem que isso afronte a competência tributária do Município, pois, em verdade, o que se definiu no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal foi a inutilidade das execuções fiscais de pequeno valor para a satisfação do crédito, com fundamento constitucional que supera a competência do ente tributante. Uma vez constatado pelo juízo de origem a hipótese de execução de pequeno valor, paralisada por mais de um ano, o reconhecimento da perda do interesse de agir era mesmo de rigor, pois o provimento jurisdicional deve ser útil e não pode ser causa da ineficiência na administração da Justiça. É o que se dá no caso concreto, pois o valor da execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, desde a citação (fl. 57) até a prolação da sentença (fls. 72/73), não houve movimentação útil por mais de 1 (um) ano, isto é, localização ou penhora de bens do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ 547/2024, que tem força de lei. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Marina Finati Forte (OAB: 297991/SP) (Procurador) - 1° andar

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